DECRETO N. 46.138-B, DE 1.º DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre subordinação do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerandoque os Governos da União e do Estado de São Paulo, juntamente com a Organização das Nações Unidas - O.N.U. e a Organização de Agricultura e Alimentação - F.A.O. baseados no Acôrdo realizado em 16 de setembro de 1960, entre a União e a Organização das Nações Unidas, firmaram, em 18 de dezembro de 1964, o Plano de Operações, que dispõe sôbre a criação do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos;
Considerando que o Govêrno do Estado de São Paulo, através da encargos decorrentes do Plano de Operações;
Decreto:
Artigo 1.º - O Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos instituído pelo Decreto n. 42.424, de 30 de agôsto de 1963, fica subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Ao Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de ALimentos que se rege pelo Plano de Operações firmado pelo Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 1964, incumbe a promoção e desenvolvimento da preservação e processamento dos alimentos  de origem vegetal, assim como das pesquisas, serviços técnicos e treinamento em Tecnologia de Alimentos para as instituições públicas e privadas do país.
Artigo 3.º - Ficam sob a administração do Centro de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, durante a vigência do "Plano de Operações", todo o patrimônio e acêrvo que está sendo por êle utilizado.
Artigo 4.º - Ficam autorizados os afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, dos servidores que estão prestando serviços no Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos, bem como os colocados à sua disposição por atos do Secretário da Agricultura publicados até a data do presente Decreto, enquanto durar a vigência do Plano de Operações.
Parágrafo único - O Secretário da Agricultura expedirá os atos referentes aos servidores abrangidos pelo dispôsto nêste artigo.
Artigo 5.º - Devem os Departamentos e Órgãos da Secretaria dos Negócios da Agricultura, colaborar, na medida das suas possibilidades com o Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia para que o Govêrno do Estado de São Paulo possa cumprir as obrigações assumidas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
André Broca Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto