DECRETO N. 46.138-B, DE 1.º DE ABRIL DE 1966
Dispõe sôbre
subordinação do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia
de Alimentos e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerandoque os Governos da União e do Estado de São
Paulo, juntamente com a Organização das
Nações Unidas - O.N.U. e a Organização
de Agricultura e Alimentação - F.A.O. baseados no
Acôrdo realizado em 16 de setembro de 1960, entre a União
e a Organização das Nações Unidas,
firmaram, em 18 de dezembro de 1964, o Plano de
Operações, que dispõe sôbre a
criação do Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de
Alimentos;
Considerando que o Govêrno do Estado de São Paulo,
através da encargos decorrentes do Plano de
Operações;
Decreto:
Artigo 1.º - O Centro
Tropical de Pesquisas e Tecnologia de Alimentos instituído pelo
Decreto n. 42.424, de 30 de agôsto de 1963, fica subordinado ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Ao Centro
Tropical de Pesquisas e Tecnologia de ALimentos que se rege pelo Plano
de Operações firmado pelo Govêrno do Estado de
São Paulo, em 18 de dezembro de 1964, incumbe a
promoção e desenvolvimento da preservação e
processamento dos alimentos de origem vegetal, assim como das
pesquisas, serviços técnicos e treinamento em Tecnologia
de Alimentos para as instituições públicas e
privadas do país.
Artigo 3.º - Ficam sob a
administração do Centro de Pesquisas e Tecnologia de
Alimentos, durante a vigência do "Plano de
Operações", todo o patrimônio e acêrvo que
está sendo por êle utilizado.
Artigo 4.º - Ficam
autorizados os afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens do cargo, dos servidores que estão prestando
serviços no Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia de
Alimentos, bem como os colocados à sua disposição
por atos do Secretário da Agricultura publicados até a
data do presente Decreto, enquanto durar a vigência do Plano de
Operações.
Parágrafo único -
O Secretário da Agricultura expedirá os atos referentes
aos servidores abrangidos pelo dispôsto nêste artigo.
Artigo 5.º - Devem os
Departamentos e Órgãos da Secretaria dos Negócios
da Agricultura, colaborar, na medida das suas possibilidades com o
Centro Tropical de Pesquisas e Tecnologia para que o Govêrno do
Estado de São Paulo possa cumprir as obrigações
assumidas.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
André Broca Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto