ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando suas
atribuições legais,nos têrmos do parágrafo
2.º do artigo do Decreto n. 40.687. de 6 de setembro de 1962
combinado com o artigo 1.º Decretos ns. 41.826 de 15 de abril de
1963 12.423, de 30 de agôsto de 1963, de 43.140,de 10 de março
de 1964, 423.694, de 21 de agôsto de 1964, 44.621 de 9 de
março de 1965 e 45.369 de 5 de outubro de 1965, e de
conformidade com o decidido pelo Conselho Universitário da
Universidade de São Paulo, em Sessões de 11 de Janeiro e
16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º -
O "Regime de Dedicação Integral à docência e
pesquisa (R D N.D P ) e o regime especial de trabaljo do pessoal
docente dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de
São Paulo, com a fi nalidade de estimular e favorecer a
realização da pesquisa, assim como correlatamente
contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino.
Artigo 2.º -
Fica criada, diretamente subordinada ao Reitor da Universidade de
São Paulo, a Comissão Permanente do R.D.I.D.P. (C.P.D.I.)
Artigo 3.º -
A aplicação do R.D.I.D.P. será feita mediante ato
do Reitor e dependerá de previo pronunciamento favorável
da C.P.D.I.
§ 1.º - O ato de que trata êste artigo mencionará o número do Parecer da C.l .D.I.
§ 2.º - Quando a
aplicação do R.D.P.D.I. disser respeito a cargo ou
função já preenchidos seu ocupante ou exercente
poderá optar pelo regime comum de trabalho e só
ficará em R.D.I.D.P. se lhe fôr favorável o Parecer
da C.P.D.I.
Artigo 4.º - A
aplicação do R.D.I.D.P. aos cargos ou
funções docentes da Universidade de São Paulo
independe do regime de trabalho a que estiver sujeito o regente da
cátedra ou disciplina e será feita de conformidade com o
artigo 3.º dêste decreto.
Parágrafo único -
Quando houver interêsse para a cátedra ou disciplina
autônoma poderá a C.P.D.I., mediante
solicitação do respectivo regente e
aprovação do Conselho Departamental do Estabelecimento,
determinar que cargos ou funções em R.D.I.D.P. sejam
exercidos em regime comum de trabalho.
Artigo 5.º - O docente
sujeito ao R.D.I.D.P. deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu
cargo, ou função dentro desse regime, particularmente no
que diz respeito à investigação científica
vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1.º - Não
serão abrangidas pela limitação dêste artigo
as seguintes atividades desde que não prejudiquem o exercício
regular do cargo ou função:
I - as que sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos,
II -
a elaboração de pareceres científicos e de
respostas a consultas sôbre assuntos especializados, a
realização de ensaios ou análises, bem como a
prestação de serviços de perícia ou de
assistência e orientação visando a
aplicação dos conhecimentos científicos, desde que
solicitados através da direção do estabelecimento
de ensino a que pertença o docente;
III -
o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou
função que nos têrmos da lei, não constitua
acumulação;
IV -
o exercício, a título precário, de cadeira ou
disciplina autônoma afim, no magistério superior, por
tempo máximo de 2 (dois) anos, com prévia anuência
do Conselho Departamental do Estabelecimento a que pertença o
docente e da C. P. D. I., não se admitindo
reconduções consecutivas ou não.
§ 2.º - No caso do item I do parágrafo anterior, será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.º - Para o caso
previsto no item II do parágrafo 1.º, o estabelecimento
consultado regulará a forma de pagamento, cujo montante
será aplicado, integralmente na aquisição de
equipamento e material de consumo para a cadeira ou disciplina
autônoma a que pertencer o docente.
§ 4.º - Nos casos dos
itens III e IV, o docente em R. D. I. D. P fará jús a
retribuição idêntica à devida ao docente
sujeito ao regime comum de trabalho, além da que lhe couber pelo
R. D. I. D. P.
§ 5.º - O não
cumprimento, por parte do docente, do disposto nêste artigo, ou a
respectiva infringência, uma vez apurados em processos
administrativo, serão punidos com suspensão de 30 a 180
dias e, na reincidência, com a demissão do cargo ou
dispensa da função, ficando ainda o docente obrigado a
repor o acréscimo por R.D.I.D.P. relativo ao período
durante o qual se deu o exercício irregular.
§ 6.º - Para assumir o
exercício em D. I. D. P., inclusive em estágio de
experimentação, deverá o docente apresentar
declaração escrita de que não exerce qualquer
atividade vedada por êste artigo.
§ 7.º - É vedado o
exercício das atividades previstas no item IV do
parágrafo 1.º dêste artigo ao docente em
estágio de experimentação.
Artigo 6.º - É permitido o gôzo de bolsas de estudo, no país ou fora dele, aos docentes sujeitos ao R. D. I. D. P.
Artigo 7.º -
As normas a serem observadas pelos docentes em R. D. I. D P.
serão elaboradas pela C. P. D. I. e baixadas mediante Portaria
do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 8.º -
Quando houver conveniência, poderá a C. P. D. I. propor ao
Reitor a supressão do R. D. I. D. P., mediante processo de
iniciativa do Estabelecimento a que pertença o docente ou da
própria C. P. D. I.
§ 1.º - Não será suprimido o R. D. I. D. P, sem que o docente seja ouvido.
§ 2.º - Se o docente
não concordar com a supressão, continuará em R. D.
I. D. P. excepcionalmente, mesmo que suprimido o regime para o cargo ou
função.
§ 3.º - A norma do
parágrafo anterior não se aplica ao docente em
estágio de experimentação, àquele que
concluiu o estágio com parecer contrário da C. P. D. I.,
bem como ao Instrutor que não houver cumprido a exigência
do artigo 109 dos Estatutos da Universidade.
§ 4.º - O cargo ou
função que tiver seu R. D. I. D. P. suprimido não
poderá voltar a êsse regime antes do novo provimento, a
não ser em casos excepcionais, a critério da C. P. D. I.,
provada a alteração das condições que
determinaram a supressão.
Artigo 9.º - A
direção do Estabelecimento poderá propor à
C. P. D I. a suspensão do regime para os cargos que devam ser
providos a título precário, em substituição
ou mediante contrato, enquanto durar esse provimento.
Artigo 10. -
Das decisões da C. P. D. I. de caráter punitivo ou
relativas à supressão do R. D I. D. P., caberá
recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias Artigo 11. -
O ingresso no R. D. I. D P. será feito a título
precário e em caráter de experimentação,
mediante estágio.
§ 1.º - Estágio
de experimentação é o período de 1.095 dias
de exercício do docente, durante o qual será apurada a
conveniência ou não de sua permanência no R.D.I.D.P.
§ 2.º - O parecer
favorável da C. P. D. I. importará, concluido o
estágio de experimentação, na permanência do
docente no R. D. I. D. P., lavrando-se a competente apostila.
§ 3.º - O parecer
contrário da C. P. D. I. importará na suspensão do
regime para o docente, medida que será declarada por apostila.
§ 4.º - Para efeito do
estágio será contado o tempo de serviço em R. T. I.
ou R. D. I. D. P., desde que não tenha havido
solução de continuidade.
§ 5.º - Em
caráter excepcional, com parecer favorável da C. P. D.
poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor,
independentemente da condição estabelecida nêste artigo.
Artigo 12. - O disposto no artigo
anterior não se aplicará aos casos de provimento
vitalício de cargos de Professor Catedrático.
Artigo 13. -
Ressalvadas as exceções admitidas nêste Decreto, os
cargos ou funções em R. D. I. D. P. não
poderão ser exercidos em regime comum de trabalho.
Artigo 14. -
O R. D. I. D. P. será remunerado sob forma de acréscimo
proporcional a referência de vencimento ou salário do
cargo ou função, calculado de acôrdo com o tempo de
efetivo exercício nêsse regime, na conformidade do disposto no
artigo 10 do Decreto n. 40.687, de 6-9-62.
§ 1.º - Para o cálculo do tempo de efetivo exercício em R. D. I. D P. será computado o referente ao R. T. I.
§ 2.º -
Concluído o estágio de experimentação com
parecer favorável da C. P. D. I., o acréscimo por R.~D.
I. D. P. incorporar-se-á ao vencimento ou salário, para
todos os efeitos, salvo para o cálculo dos proventos de
aposentadoria.
§ 3.º - O
acréscimo por R. D. I. D P. será computado para
cálculo de vantagens mesmo durante o período do
estágio de experimentação, não obstante o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Para a
incorporação do acréscimo de R. D. I. D. P. aos
proventos de aposentadoria, será mister o interstício de
5 (cinco) anos nêsse regime, incluído o tempo do estágio
de experimentação.
§ 5.º - Será
dispensado o interstício referido no parágrafo anterior,
nos casos de aposentadoria com base nos itens III e IV do artigo 546 da
C. L F.
§ 6.º - No caso de
supressão do regime com a qual tenha concordado o docente, o
acréscimo por R. D I. D. P. será, para todos os efeitos,
automaticamente desincorporado de seus vencimentos ou salários,
§ 7.º - No caso de
supressão do R. D. I. D. P. de docente nas
condições do parágrafo 3.º do artigo
8.º. cessará, independentemente de sua concordância,
o pagamento do respectivo adicional.
Artigo 15. - Será nulo de
pleno direito o ato que aplicar o R. D. I D P., com inobservância
das normas estabelecidas nêste Decreto, ficando responsabilizados pelos
pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o
servidor que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que
houver averbado o título.
Artigo 16. -
A C P. D, I. será constituida de 7 (sete) membros, designados
pelo Reitor, sendo 6 (seis) escolhidos pelo Conselho
Universitário dentre os eleitos pelo corpo docente em R. D. I.
D. P. de cada um dos Estabelecimentos de ensino superior e 1 (um) de
livre escolha do Reitor
§ 1.º - Só
poderão integrar a C.P.D.I. docentes em R.D.I.D.P., com
exceção daqueles referidos no parágrafo 3.º
do artigo 8.º.
§ 2.º - Dos membros da
C.P.D I. 4 (quatro) deverão ser professores catedráticos
e 3 (três) docentes não catedráticos.
§ 3.º - Para os fins
dêste artigo, cada um dos Estabelecimentos de ensino superior
enviará ao Conselho Universitário 2 (dois) nomes, um de
professor catedrático e outro de docente não
catedrático.
§ 4.º - 0s membros
eleitos da C.P.D.I., terão mandato de 3 (três) anos
e serão substituidos anualmente pelo têrço.
§ 5.º - Para efeito do
parágrafo anterior, os 2 (dois) novos membros serão
escolhidos dentre os que vierem a ser eleitos pelos Estabelecimentos de
ensino superior não representados na C.P.D.I. no momento da
substituição.
§ 6.º - O
término do mandato do membro de livre escolha coincidirá
com o do Reitor, autoridade que poderá determinar a sua
substituição a qualquer tempo.
§ 7.º - O presidente e o Vice-Presidente da C.P.D.I. serão designados pelo Reitor.
§ 8.º - Instalada a
primeira C.P.D.I., serão sorteados , dentre os membros eleitos,
aquêles que terão mandato de 1 (um) ano e aquêles
que o terão de 2 (dois) anos, para o fim de
substituição prevista no parágrafo 4.º.
§ 9.º - A
função de membro da C.P.D.I. é considerada
relevante e o seu exercício tem procedência sôbre o
desempenho das funções normais do docente.
Artigo 17. - Compete à C.P.D.I.:
I - fiscalizar o cumprimento do R.D.I.D.P.;
II - julgar as propostas de aplicação do R.D.I.D.P.;
III -
apurar, antes do término do estagio de
experimentação, a conveniência ou não da
permanência dos docentes nomeados ou admitidos em R.D.T.D.P.;
IV - julgar, no que lhe couber, as exceções previstas no artigo 5.º e seus parágrafos;
V - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R.D.I.D.P.,
VI - organizar o cadastro dos docentes em R.D.I.D.P. e dos respectivos cargos e funções.
§ 1.º - O Regimento Interno poderá atribuir outras competências à C.P.D.I.
§ 2.º - A.C.P.D.I.
poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor,
a fim de obter informações e elementos de que necessitar.
§ 3.º - A.C.P.D.I.
poderá ouvir diretamente a Consultoria Jurídica da
Reitoria sôbre problemas jurídicos relativos ao R.D.I.D.P.
Artigo 18. - A.C.P.D.I.
será contituida e investida em suas funções dentro
de 60 (sessenta) dias após a publicação
dêste decreto.
§ 1.º - A.C.P.D.I.
funcionará no local designado pelo Reitor, que porá
à sua disposição o pessoal e o material
necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2.º - Enquanto
não fôr investida a C.P.D.I., continuará em vigor o
disposto no parágrafo 2.º do artigo 10 do Decreto n. 40.687
de 6 de setembro de 1962, combinado com os Decretos ns. 41.826, 42.423,
43.140, e 43.816, respectivamente de 15 de abril de 1963, 30 de
agôsto de 1963, 10 de março de 1964 e 18 de setembro de
1964.
Artigo 19. - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P.D.I. e submetidos ao Reitor.
Artigo 20. -
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua
investidura, a primeira C.P.D.I. elaborará o respectivo
Regimento Interno, que será baixado mediante Portaria do Reitor.
Artigo 21. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 46.155, DE 11 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sôbre regime de dedicação integral à docência e à pesquisa(R.D.I.D.P.)
Retificação
Onde se lê:
Artigo 8.º -
§ 3.º - A orma do parágrafo ..............................
Artigo 11 -
§ 3.º - O parecer contrário da C.P.D I. importará na suspensão do regime
Artigo 16 -
§ 9.º - A função de membro ............................ tem procadência
Leia-se:
Artigo 8.º -
§ 3.º - A norma do parágrafo ............................
Artigo 11 -
§ 3.º -
O parecer contrário da C.P.D.I. importará na
supressão do regime
..................................................
Artigo 16 -
§ 9.º - A função de membro ........................... tem precedência ........