DECRETO N. 46.155, DE 11 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.)

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando suas atribuições legais,nos têrmos do parágrafo 2.º do artigo do Decreto n. 40.687. de 6 de setembro de 1962 combinado com o artigo 1.º Decretos ns. 41.826 de 15 de abril de 1963 12.423, de 30 de agôsto de 1963, de 43.140,de 10 de março de 1964, 423.694, de 21 de agôsto de 1964, 44.621 de 9 de março de 1965 e 45.369 de 5 de outubro de 1965, e de conformidade com o decidido pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo, em Sessões de 11 de Janeiro e 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - O "Regime de Dedicação Integral à docência e pesquisa (R D N.D P ) e o regime especial de trabaljo do pessoal docente dos Estabelecimentos de ensino superior da Universidade de São Paulo, com a fi nalidade de estimular e favorecer a realização da pesquisa, assim como correlatamente contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino.
Artigo 2.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Reitor da Universidade de São Paulo, a Comissão Permanente do R.D.I.D.P. (C.P.D.I.)
Artigo 3.º - A aplicação do R.D.I.D.P. será feita mediante ato do Reitor e dependerá de previo pronunciamento favorável da C.P.D.I.
§ 1.º - O ato de que trata êste artigo mencionará o número do Parecer da C.l .D.I.
§ 2.º - Quando a aplicação do R.D.P.D.I. disser respeito a cargo ou função já preenchidos seu ocupante ou exercente poderá optar pelo regime comum de trabalho e só ficará em R.D.I.D.P. se lhe fôr favorável o Parecer da C.P.D.I.
Artigo 4.º - A aplicação do R.D.I.D.P. aos cargos ou funções docentes da Universidade de São Paulo independe do regime de trabalho a que estiver sujeito o regente da cátedra ou disciplina e será feita de conformidade com o artigo 3.º dêste decreto.
Parágrafo único - Quando houver interêsse para a cátedra ou disciplina autônoma poderá a C.P.D.I., mediante solicitação do respectivo regente e aprovação do Conselho Departamental do Estabelecimento, determinar que cargos ou funções em R.D.I.D.P. sejam exercidos em regime comum de trabalho.
Artigo 5.º - O docente sujeito ao R.D.I.D.P. deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo, ou função dentro desse regime, particularmente no que diz respeito à investigação científica vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.
§ 1.º - Não serão abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função:
I - as que sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão de idéias e conhecimentos,
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, a realização de ensaios ou análises, bem como a prestação de serviços de perícia ou de assistência e orientação visando a aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do estabelecimento de ensino a que pertença o docente;
III - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que nos têrmos da lei, não constitua acumulação;
IV - o exercício, a título precário, de cadeira ou disciplina autônoma afim, no magistério superior, por tempo máximo de 2 (dois) anos, com prévia anuência do Conselho Departamental do Estabelecimento a que pertença o docente e da C. P. D. I., não se admitindo reconduções consecutivas ou não.
§ 2.º - No caso do item I do parágrafo anterior, será permitida a percepção de direitos autorais.
§ 3.º - Para o caso previsto no item II do parágrafo 1.º, o estabelecimento consultado regulará a forma de pagamento, cujo montante será aplicado, integralmente na aquisição de equipamento e material de consumo para a cadeira ou disciplina autônoma a que pertencer o docente.
§ 4.º - Nos casos dos itens III e IV, o docente em R. D. I. D. P fará jús a retribuição idêntica à devida ao docente sujeito ao regime comum de trabalho, além da que lhe couber pelo R. D. I. D. P.
§ 5.º - O não cumprimento, por parte do docente, do disposto nêste artigo, ou a respectiva infringência, uma vez apurados em processos administrativo, serão punidos com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidência, com a demissão do cargo ou dispensa da função, ficando ainda o docente obrigado a repor o acréscimo por R.D.I.D.P. relativo ao período durante o qual se deu o exercício irregular.
§ 6.º - Para assumir o exercício em D. I. D. P., inclusive em estágio de experimentação, deverá o docente apresentar declaração escrita de que não exerce qualquer atividade vedada por êste artigo.
§ 7.º - É vedado o exercício das atividades previstas no item IV do parágrafo 1.º dêste artigo ao docente em estágio de experimentação.
Artigo 6.º - É permitido o gôzo de bolsas de estudo, no país ou fora dele, aos docentes sujeitos ao R. D. I. D. P.
Artigo 7.º - As normas a serem observadas pelos docentes em R. D. I. D P. serão elaboradas pela C. P. D. I. e baixadas mediante Portaria do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Artigo 8.º - Quando houver conveniência, poderá a C. P. D. I. propor ao Reitor a supressão do R. D. I. D. P., mediante processo de iniciativa do Estabelecimento a que pertença o docente ou da própria C. P. D. I.
§ 1.º - Não será suprimido o R. D. I. D. P, sem que o docente seja ouvido.
§ 2.º - Se o docente não concordar com a supressão, continuará em R. D. I. D. P. excepcionalmente, mesmo que suprimido o regime para o cargo ou função.
§ 3.º - A norma do parágrafo anterior não se aplica ao docente em estágio de experimentação, àquele que concluiu o estágio com parecer contrário da C. P. D. I., bem como ao Instrutor que não houver cumprido a exigência do artigo 109 dos Estatutos da Universidade.
§ 4.º - O cargo ou função que tiver seu R. D. I. D. P. suprimido não poderá voltar a êsse regime antes do novo provimento, a não ser em casos excepcionais, a critério da C. P. D. I., provada a alteração das condições que determinaram a supressão.
Artigo 9.º - A direção do Estabelecimento poderá propor à C. P. D I. a suspensão do regime para os cargos que devam ser providos a título precário, em substituição ou mediante contrato, enquanto durar esse provimento.
Artigo 10. - Das decisões da C. P. D. I. de caráter punitivo ou relativas à supressão do R. D I. D. P., caberá recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias Artigo 11. - O ingresso no R. D. I. D P. será feito a título precário e em caráter de experimentação, mediante estágio.
§ 1.º - Estágio de experimentação é o período de 1.095 dias de exercício do docente, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua permanência no R.D.I.D.P.
§ 2.º - O parecer favorável da C. P. D. I. importará, concluido o estágio de experimentação, na permanência do docente no R. D. I. D. P., lavrando-se a competente apostila.
§ 3.º - O parecer contrário da C. P. D. I. importará na suspensão do regime para o docente, medida que será declarada por apostila.
§ 4.º - Para efeito do estágio será contado o tempo de serviço em R. T. I. ou R. D. I. D. P., desde que não tenha havido solução de continuidade.
§ 5.º - Em caráter excepcional, com parecer favorável da C. P. D. poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente da condição estabelecida nêste artigo.
Artigo 12. - O disposto no artigo anterior não se aplicará aos casos de provimento vitalício de cargos de Professor Catedrático.
Artigo 13. - Ressalvadas as exceções admitidas nêste Decreto, os cargos ou funções em R. D. I. D. P. não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho.
Artigo 14. - O R. D. I. D. P. será remunerado sob forma de acréscimo proporcional a referência de vencimento ou salário do cargo ou função, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na conformidade do disposto no artigo 10 do Decreto n. 40.687, de 6-9-62.
§ 1.º - Para o cálculo do tempo de efetivo exercício em R. D. I. D P. será computado o referente ao R. T. I.
§ 2.º - Concluído o estágio de experimentação com parecer favorável da C. P. D. I., o acréscimo por R.~D. I. D. P. incorporar-se-á ao vencimento ou salário, para todos os efeitos, salvo para o cálculo dos proventos de aposentadoria.
§ 3.º - O acréscimo por R. D. I. D P. será computado para cálculo de vantagens mesmo durante o período do estágio de experimentação, não obstante o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Para a incorporação do acréscimo de R. D. I. D. P. aos proventos de aposentadoria, será mister o interstício de 5 (cinco) anos nêsse regime, incluído o tempo do estágio de experimentação.
§ 5.º - Será dispensado o interstício referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria com base nos itens III e IV do artigo 546 da C. L F.
§ 6.º - No caso de supressão do regime com a qual tenha concordado o docente, o acréscimo por R. D I. D. P. será, para todos os efeitos, automaticamente desincorporado de seus vencimentos ou salários,
§ 7.º - No caso de supressão do R. D. I. D. P. de docente nas condições do parágrafo 3.º do artigo 8.º. cessará, independentemente de sua concordância, o pagamento do respectivo adicional.
Artigo 15. - Será nulo de pleno direito o ato que aplicar o R. D. I D P., com inobservância das normas estabelecidas nêste Decreto, ficando responsabilizados pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o servidor que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
Artigo 16. - A C P. D, I. será constituida de 7 (sete) membros, designados pelo Reitor, sendo 6 (seis) escolhidos pelo Conselho Universitário dentre os eleitos pelo corpo docente em R. D. I. D. P. de cada um dos Estabelecimentos de ensino superior e 1 (um) de livre escolha do Reitor
§ 1.º - Só poderão integrar a C.P.D.I. docentes em R.D.I.D.P., com exceção daqueles referidos no parágrafo 3.º do artigo 8.º.
§ 2.º - Dos membros da C.P.D I. 4 (quatro) deverão ser professores catedráticos e 3 (três) docentes não catedráticos.
§ 3.º - Para os fins dêste artigo, cada um dos Estabelecimentos de ensino superior enviará ao Conselho Universitário 2 (dois) nomes, um de professor catedrático e outro de docente não catedrático.  
§ 4.º - 0s membros eleitos da C.P.D.I., terão mandato de 3 (três)   anos e serão substituidos anualmente pelo têrço.
§ 5.º - Para efeito do parágrafo anterior, os 2 (dois) novos membros serão escolhidos dentre os que vierem a ser eleitos pelos Estabelecimentos de ensino superior não representados na C.P.D.I. no momento da substituição.
§ 6.º - O término do mandato do membro de livre escolha coincidirá com o do Reitor, autoridade que poderá determinar a sua substituição a qualquer tempo.
§ 7.º - O presidente e o Vice-Presidente da C.P.D.I. serão designados pelo Reitor.
§ 8.º - Instalada a primeira C.P.D.I., serão sorteados , dentre os membros eleitos, aquêles que terão mandato de 1 (um) ano e aquêles que o terão de 2 (dois) anos, para o fim de substituição prevista no parágrafo 4.º.
§ 9.º - A função de membro da C.P.D.I. é considerada relevante e o seu exercício tem procedência sôbre o desempenho das funções normais do docente.
Artigo 17. - Compete à C.P.D.I.:
I - fiscalizar o cumprimento do R.D.I.D.P.;
II - julgar as propostas de aplicação do R.D.I.D.P.;
III - apurar, antes do término do estagio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos docentes nomeados ou admitidos em R.D.T.D.P.;
IV - julgar, no que lhe couber, as exceções previstas no artigo 5.º e seus parágrafos;
V - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R.D.I.D.P.,
VI - organizar o cadastro dos docentes em R.D.I.D.P. e dos respectivos cargos e funções.
§ 1.º - O Regimento Interno poderá atribuir outras competências à C.P.D.I.
§ 2.º - A.C.P.D.I. poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade ou servidor, a fim de obter informações e elementos de que necessitar.
§ 3.º - A.C.P.D.I. poderá ouvir diretamente a Consultoria Jurídica da Reitoria sôbre problemas jurídicos relativos ao R.D.I.D.P.
Artigo 18. - A.C.P.D.I. será contituida e investida em suas funções dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste decreto.
§ 1.º - A.C.P.D.I. funcionará no local designado pelo Reitor, que porá à sua disposição o pessoal e o material necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2.º - Enquanto não fôr investida a C.P.D.I., continuará em vigor o disposto no parágrafo 2.º do artigo 10 do Decreto n. 40.687 de 6 de setembro de 1962, combinado com os Decretos ns. 41.826, 42.423, 43.140, e 43.816, respectivamente de 15 de abril de 1963, 30 de agôsto de 1963, 10 de março de 1964 e 18 de setembro de 1964.
Artigo 19. - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P.D.I. e submetidos ao Reitor.
Artigo 20. - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua investidura, a primeira C.P.D.I. elaborará o respectivo Regimento Interno, que será baixado mediante Portaria do Reitor.
Artigo 21. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 46.155, DE 11 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre regime de dedicação integral à docência e à pesquisa(R.D.I.D.P.)

Retificação
Onde se lê:
Artigo 8.º -
§ 3.º - A orma do parágrafo ..............................
Artigo 11 -
§ 3.º - O parecer contrário da C.P.D I. importará na suspensão do regime
Artigo 16 -
§ 9.º - A função de membro ............................ tem procadência
Leia-se:
Artigo 8.º -
§ 3.º - A norma do parágrafo ............................
Artigo 11 -
§ 3.º - O parecer contrário da C.P.D.I. importará na supressão do regime ..................................................
Artigo 16 -
§ 9.º - A função de membro ........................... tem precedência ........