Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 46.175, DE 19 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre a exclusão da Caixa Econômica do Estado de São Paulo das exigências dos Decretos n. 45773, de 28 de dezembro de 1965 e 45.922, de 14 de janeiro de 1966

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 
Considerando as caracteristicas que envolvem as atividades da Caixa Econômica do Estado de São Paulo; 
Considerando, outrossim, a necessidade de imprimir aos seus serviços e às suas finalidades rápido atendimento, a bem do imediato interêsse público, 
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo excluída das exigências dos Decretos ns. 45.773, de 28 de dezembro de 1965 e 45.922, de 14 de janeiro de 1966, subsistidas, porém, a observância e obediência às normas gerais estatuídas pela Lei Federal n. 4320, de 17 de margo de 1964. 
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação 
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1966. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. 
José Adolpho da Silva Gordo 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de abril de 1966. 
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto