DECRETO N. 46.181-A, DE 19 DE ABRIL DE 1966
Dispõe sôbre a criação do Serviço de Informações de Mercado e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que as informações de Mercados
Agríicolas, são fundamentais na
racionalização e desenvolvimento do sistema de
comercialização de produtos agropecuários.
Considerando ser de maior importância para o Estado de São
Paulo, o sistema oficial de informações de mercados
agrícolas,
Considerando que êsse sistema é necessário para o fortalecimento da economia agrícola,
Considerando ser fundamental um sistema de informações de
mercados agrícolas que venha beneficiar produtores, e o poder
público,
Considerando que a Divisão de Economia Rural do Departamento da
Produção Vegetal, é o órgão da
Secretaria da Agricultura, cuja finalidade principal é o estudo
e orientação da economia agrícola,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado a título precário, o
serviço de informações de Mercado - S. I. M.,
diretamente subordinado à Divisão de Economia Rural do
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 2.º - O S. I. M. terá como principais objetivos:
1 - Coleta dos preços
de produtos agrícolas nos vários estágios de
comercialização, o volume de negócios, qualidade e
movimentação da produção;
2 - Divulgação
das informações obtidas, de molde a alcançar o
maior número de interessados;
3 - Pesquisas na área de
informação de mercados visando o aperfeiçoamento
do serviço, bem como relativas a utilização dos
dados básicos obtidos através do S.I.M., em
colaboração com as várias outras
Seções da Divisão de Economia Rural;
4 - Promover a capacitação de pessoal em serviço de informações de mercado;
Artigo 3.º - O S. I. M., cujos membros serão
designados por ato do senhor Secretário, terá um Conselho
Técnico de Planejamento, com exercício pelo prazo de dois
(2) anos;
§ 1.º - O presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausência será substituído pelo Chefe do S. I. M.
Artigo 4.º - O S. I. M. terá a seguinte organização:
a) Chefe de Serviço;
b) Setor de Estudos, Operações e Divulgação;
c) Setor de Rádio-Comunicação;
d) Setor Administrativo;
e) Setores regionais de informações de mercado;
Artigo 5.º - O S. I. M. será dirigido por um
Engenheiro Agrônomo do Quadro da Secretaria da Agricultura,
designado pelo titular da Pasta.
§ 1.º - Na primeira designação
será aproveitado, mediante ato do Governador do Estado, o Chefe
de Serviço (Engenheiro Agrônomo) que já vem
desempenhando essas atribuições.
§ 2.º - Os
encarregados dos setores referidos no artigo anterior serão
designados pelo Diretor Geral do Departamento da Produção
Vegetal, com prévia anuência do Secretário da
Agricultura.
Artigo 6.º - O S. I. M.
poderá ter postos de informações no interior do
território paulista e quando necessário, em outros
Estados, cujos produtos agropecuários sejam de interesse ao
abastecimento de São Paulo.
Artigo 7.º - Os postos referidos no artigo anterior quando
localizados em outros Estados, serão estabelecidos em
caráter precário e preenchidos com servidores do Estado
de São Paulo até quando houver a
instituição de serviços estaduais ou federals,
cujas informações de mercados supram com eficiência
os elementos requeridos.
Artigo 8.º - As despesas para execução dêste
decreto correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, bem como dos recursos provenientes de
Artigo 9.º - Êste decreto será regulamentado dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor
à partir da data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Andre Broca Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto