DECRETO N. 46.181-A, DE 19 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Informações de Mercado e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que as informações de Mercados Agríicolas, são fundamentais na racionalização e desenvolvimento do sistema de comercialização de produtos agropecuários.
Considerando ser de maior importância para o Estado de São Paulo, o sistema oficial de informações de mercados agrícolas,
Considerando que êsse sistema é necessário para o fortalecimento da economia agrícola,
Considerando ser fundamental um sistema de informações de mercados agrícolas que venha beneficiar produtores, e o poder público,
Considerando que a Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal, é o órgão da Secretaria da Agricultura, cuja finalidade principal é o estudo e orientação da economia agrícola,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado a título precário, o serviço de informações de Mercado - S. I. M., diretamente subordinado à Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - O S. I. M. terá como principais objetivos:
1 - Coleta dos preços de produtos agrícolas nos vários estágios de comercialização, o volume de negócios, qualidade e movimentação da produção;
2 - Divulgação das informações obtidas, de molde a alcançar o maior número de interessados;
3 - Pesquisas na área de informação de mercados visando o aperfeiçoamento do serviço, bem como relativas a utilização dos dados básicos obtidos através do S.I.M., em colaboração com as várias outras Seções da Divisão de Economia Rural;
4 - Promover a capacitação de pessoal em serviço de informações de mercado;
Artigo 3.º - O S. I. M., cujos membros serão designados por ato do senhor Secretário, terá um Conselho Técnico de Planejamento, com exercício pelo prazo de dois (2) anos;
§ 1.º - O presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausência será substituído pelo Chefe do S. I. M.
Artigo 4.º - O S. I. M. terá a seguinte organização:
a) Chefe de Serviço;
b) Setor de Estudos, Operações e Divulgação;
c) Setor de Rádio-Comunicação;
d) Setor Administrativo;
e) Setores regionais de informações de mercado;
Artigo 5.º - O S. I. M. será dirigido por um Engenheiro Agrônomo do Quadro da Secretaria da Agricultura, designado pelo titular da Pasta.
§ 1.º - Na primeira designação será aproveitado, mediante ato do Governador do Estado, o Chefe de Serviço (Engenheiro Agrônomo) que já vem desempenhando essas atribuições.
§ 2.º - Os encarregados dos setores referidos no artigo anterior serão designados pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, com prévia anuência do Secretário da Agricultura.
Artigo 6.º - O S. I. M. poderá ter postos de informações no interior do território paulista e quando necessário, em outros Estados, cujos produtos agropecuários sejam de interesse ao abastecimento de São Paulo.
Artigo 7.º - Os postos referidos no artigo anterior quando localizados em outros Estados, serão estabelecidos em caráter precário e preenchidos com servidores do Estado de São Paulo até quando houver a instituição de serviços estaduais ou federals, cujas informações de mercados supram com eficiência os elementos requeridos.
Artigo 8.º - As despesas para execução dêste decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento, bem como dos recursos provenientes de
Artigo 9.º - Êste decreto será regulamentado dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Andre Broca Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto