DECRETO N. 46.192, DE 25 DE ABRIL DE 1966

Reajusta os preços das passagens e encomendas nas barças dos Serviços Públicos do Guarujá alterando a redação do artigo 1.° e 2.° do
Decreto n. 44.663-A de de 23 de março de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - A redação do artigo 1.º do Decreto n. 44 663-A de 23 de março de 1965, passa a ser a seguinte:
"Artigo 1.º - O preço do serviço de transporte de passageiros, pelas barcas dos Serviços Públicos do Guarujá entre Santos e Vicente de Carvalho vice-versa passará a ser de Cr$ 50 (cincoenta cruzeiros).

§ 1.º - Fica proibida tôda e quaiquer gratuidade mantida até então nesse serviço.
§ 2.º - Os menores até a idade escolar, ficam isentos do pagamento.
§ 3.º - Aos escolares e estudantes serão fornecidos passes com abatimento de 50%".
Artigo 2.º - A redação do artigo 2.º do Decreto n 44.663-A passa a ser a seguinte:
"Artigo 2.º - O preço do serviço de transporte de encomendas passará a ser de Cr$ 50 (cincoenta cruzeiros), por quilo ou fração, ficando abolido o transporte na modalidade "carga" dado a existência de embarcação adequada, para êsse fim no S. P. G..
§ 1.º - Poderão ser despachados como encomenda de 30 (trinta) quilos e dimensão máxima de 80 (oitenta) centímetros.
§ 2.º - Fica terminantemente proibido o transporte de bicicletas nas barcas de passageiros, assim como os volumes cujo pêso e dimensões ultrapassam os limites estabelecidos no parágrafo 1.º".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto