DECRETO N. 46.203-A,
DE 27 DE ABRIL DE 1966
Estabelece normas para o
processamento das verbas destinadas ao Planejamento Governamental
(Despesas Correntes e Despesas de Capital) do Orçamento do
Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que tal processamento deve ter prioridade em
relação nejamento Governamental" deve ser dusciplinado de
molde a permitir a répida consecução dos objetivos
visados;
Considerando que tal processamento deve ter prioridade em relação ao pertinente às demais despesas;
Considerando que a utilização dos recursos
orçamentários vinculados ao Planejamento impõe a
adoção de critérios de processamento e
contrôles especiais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
atribuído o processamento das dotações relativas
às verbas subordinadas no Planejamento Governamental do
Orçamento do Estado, parágrafo
"Administração Geral do Estado", aos órgãos
da Administração Direta ali indicados.
§ 1.º - A Secretaria
da Fazenda, além das dotações que lhe são
próprias processará as consignadas aos Fundos Especiais,
Autonomias Orçamentárias do Estado e Sociedades de
Economia Mista.
§ 2.º - O
processamento das dotações atribuídas,
englobadamente, a cada Secretaria de Estado, caberá aos
respectivos órgãos centrais de processamento de despesas,
devendo constar dos documentos emitidos, além do nome da
Secretaria, a indicação da Repartição a que
se refere a despesa.
Artigo 2.º - Os empenhos
estimativos emitidos a favor da Comissão Central de Compras de
Estado indicarão sempre o nome da repartição
beneficiária.
Parágrafo único -
A Comissão Central de Compras do Estado encaminhará aos
órgãos centrais de processamento de despesa das
Secretarias de Estado, até o quarto dia útil de cada
mês cópias de todos os subempenhos emitidos no mês
anterior.
Artigo 3.º - As dotações de que trata êste
decreto sômente serão processadas após
aprovação do respectivo plano de aplicação,
pelo chefe do poder Executivo.
Parágrafo único -
Os planos de aplicação referidos nêste artigo
sómente poderão ser submetidos ao Chefe do Poder
Executivo, com parecer prévio da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 4.º - As
Secretarias de Estado remeterão à Secretaria de Economia
e Planejamento, até o décimo dia útil de cada
mês, quadro demonstrativo relativo ao mês anterior,
contendo os seguintes esclarecimentos:
I - montante dos
créditos orçamentários comprometidos e ainda
não empenhados, mas que o serão mediante emissão
de:
a) Empenho Ordinário;
b) Empenho Estimativa;
c) Empenho Estimativa, a favor da C.C.C.E.;
II - montante da despesa empenhada:
a) na forma ordinária
b) por estimativa;
c) por estimativa, a favor da C.C.C.R.;
III - montante de requisições encaminhadas à C.C.C.E.:
IV - montante de despesas subempenhadas:
a) na C.C.C.E.;
b) nas demais unidades;
V - montante de despesas requisitadas:
a) na forma ordinária;
b) por estimativa;
c) por estimativa, a favor da C.C.C.E.
§ 1.º - O quadro
demonstrativo a que se refere êste artigo deverá ser
elaborado pelos órgãos centrais de processamentos da
despesa das Secretarias de Estado.
Artigo 6.º - A Secretaria
da Fazenda, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.º,
comunicará à Secretaria de Economia e Planejamento o
montante empenhado no mês anterior, à conta das
dotações consignadas às Autonomias
Orçamentárias do Estado, Sociedade de Economia Mista e
Fundos Especiais, com a indicação das importâncias
entregues, mensalmente, às referidas Entidades.
Artigo 7.º - As Sociedades
de Economia Mista e os Fundos Estadual de Construções
Escolares e de Construção da Cidade Universitária
deverão encaminhar à Secretaria de Economia e
Planejamento, dentro do mesmo prazo fixado no artigo 5.º, mais os
seguintes esclarecimentos:
a) montante de créditos comprometidos em "Ordens de
Serviço" ou em "Ordens de Compra" autorizados e ainda não
utilizados;
b) montante de créditos em "Ordens de Serviço" ou "Ordens de Compra" em andamento;
c) montante os créditos em "Ordens de Serviço" ou "Ordens de Compra" executadas.
Artigo 8.º - Os Fundos de
Expansão Agro-Pecuária, Financiamento da Indústria
de Bens de Produção e de Expansão de
Insdústria de Base, no prazo fixado no artigo 5.º,
encaminharão à Secretaria de Economia e Planejamento
informações, contendo:
a) Montante das solicitações de financiamento em estudos;
b) montante de financiamentos aprovados, ainda não processados;
c) montante de financiamentos processados.
Artigo 9.º - Os
expedientes relativos à utilização dos recursos de
que trata êste decreto têm caráter urgente e preferencial,
respondendo pelos prejuizos que advierem ao Estado os servidores,
chefes e diretores que os retiverem ou permitirem a sua indevida
retenção.
§ único - Dos expedientes de que trata êste
artigo, deverão constar necessáriamente, os dizeres
"Planejamento - Ampliação" ou "Planejamento -
investimentos", na parte superior de suas capas.
Artigo 10 - Ficam revogadas as disposições do Decreto no 43.127, de 5 de março de 1964.
Artigo 11 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto de Zagottis
Dagoberto Salles
José carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Paulo galvão de Andrade Coelho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Pública
José Brota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 46.203-A, DE 27 DE ABRIL DE 1966
Estabelece normas para o
processamento das destinadas ao Planejamento Governamental (Despesas
Correntes e Despesas de Capital) do Orçamento do Estado
Retificação
Onde se lê:
Considerando que tal processamento deve ter........................
Leia-se:
Considerando que o processamento das despesas relativas ao
"Planejamento Governamental" deve ser disciplinado de molde a permitir
a rapida consecução dos objetivos visados;
Onde se lê:
§ 1.º - O quadro demonstrativo.................................
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda.................................
Leia-se:
§ 1.º - O quadro demonstrativo...................................
Artigo 5.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que
ouber, às Autonomias Orçamentárias do Estado.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda...............................