Retificação 

DECRETO N. 46.243-A, DE 6 DE MAIO DE 1966

Institui na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, a Medalha "Pedro Dias de Campos" e dá outras providências

 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída na Fôrca Pública do Estado de São Paulo a Meialha "Pedro Dias de Campos" com a finalidade de premiar os componentes dessa Corporação,que conseguirem classisficar-se em primeiro lugar nos seguintes cursos:
I - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.)
II - Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.)
III - Curso-estágio para o Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q O.A.A.)
IV - Escola de Sargentos (Es. Sgts.)
V - Escola de Cabos (E.Cbs)
Parágrafo único - A primeira colocação referida nêste artigo terá por base a média final de aprovação no curso respectivo,com aproximação até milésimo.
Artigo 2.º - A medalha instituída no presente decreto obedecerá as seguintes caracteristicas e especificações:
I - Metal: prata ou bronze.
II - Formato circular, no campo, a efígie em relêvo do Cel. Pedro Dias de Campos, de perfil oitavado, em uniforme de gala e descoberto; acompanhando a orla, em caracteres versais, os dizeres: "Cel. Pedro Dias de Campos". No reverso, tomando todo o campo, o brazão d'armas da Fôrça Pública.
III - Na parte superior externa da medalha se afixará um Florão que através de uma contra-argola se prende a uma argola de 12 mm de diâmetro externo por 10 mm de diâmetro interno, confeccionada com o mesmo metal da medalha e destinada à passagem da fita.
IV - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36 mm de largura e 55 mm de altura, com cinco listas verticals, sendo a central de côr branca, com 20 mm de largura, seguida de cada lado de uma lista vermelha com 2 mm de largura e uma azul, com 6 mm.
V - Miniatura: será cunhada miniatura da medalha, com 13 mm de diâmetro e fita também com 13 mm de largura.
VI - Barreta: acompanhará a medalha uma barreta, com as côres da fita, e guardasa as devidas proporções, com 36 mm de altura, assim como uma roseta, de tecido e características idênticas aos da fita, com 10 mm de diâmetro.
VII - Diploma: Ao beneficiário da medalha será também outorgado um diploma em papel pergaminho, de 40 a 90 kg, cujas dimensões, dizeres e demais detalhes deverão ser estabelecidos pelo Comando Geral, através do órgão competente do Quartel General.
Artigo 3.º - A medalha será conferida em prata dourada ao 1.º colocado no C.A.O ; em prata - ao 1.º colocado no C.F.O. e Q.O.A.A. e em bronze - ao 1.º colocado nos cursos de Sargentos e de Cabos.
§ 1.º - Aos que obtiverem a 1.º colocação no C.A.O. e C.F.O. será, conferida a medalha correspondente, com a fita carregada no centro, do emblema distintivo do C.F.A. em prata dourada, com 8 mm de diâmetro, o mesmo acontecendo com a barreta.
§ 2.º - No caso de obtenção de duas primeiras colocações em qualquer dos outros cursos, Q.O.A.A., Escola de Sargentos e Escola de Cabos, a medalha e a barreta correspondentes serão igualmente carregadas,. no centro, do emblema referido no parágrafo anterior, porém:
a) em prata no caso de 1.ª colocação no Q.O.A.A. e em um dos Cursos da Escola de Sargentos ou da Escola de Cabos;
b) em bronze: no caso de 1.ª colocação nos Cursos da Escola de Sargentos e da Escola de Cabos.
§ 3.º - O militar que tendo recebido uma medalha vier a fazer jus a outra, usara apenas a de grau mais elevado, observado o dispôsto nos parágrafos anteriores. 
Artigo 4.º - No caso dos cursos de sargentos e de cabos serem realizados em mais de uma Unidade da Corporação, os alunos respectivos serão grupados em uma única turma para efeito de classificação final.
Artigo 5.º - A entrega da medalha será efetuada por ocasião do encerramento oficial dos cursos do C.F.A., obedecendo-se quanto ao cerimonia de entrega as disposições de Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito adotado na Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os trabalhos administrativos para a concessão e entrega da medalha serão desempenhados pela Inspetoria Geral de Formação e Centro de Formação e Aperfeiçoamento, através dos órgaos competentes.
Artigo 7.º - As regras de uso obedecerão, no que couber, ao prescrito no decreto 29.486, de 26 de agôsto de 1957 e as instruções que forem baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 8.º - Perderão direito ao uso da medalha e deverão restituí-las. os agraciados que forem condenados por crime desonroso ou infamante, com sentença transitada em julgado, bem como os que se tornarem passíveis de pulsão exclusão ou reforma disciplinares, na forma da legislação vigente.
Artigo 9.º - Deverão também ser agraciados com a medalha os oficias da Fôrça que cursarem a Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (Es. A.O.) do Exército Brasileiro, obedecendo a condição do artigo 1.º (1.ª colocação).
Artigo 10 - As despesas ocorrentes com a execução do presente decreto decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes do Quartel General.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto