Retificação
DECRETO N. 46.243-A, DE 6 DE MAIO DE 1966
Institui na Fôrça
Pública do Estado de São Paulo, a Medalha "Pedro Dias de
Campos" e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída na Fôrca
Pública do Estado de São Paulo a Meialha "Pedro Dias de
Campos" com a finalidade de premiar os componentes dessa
Corporação,que conseguirem classisficar-se em primeiro
lugar nos seguintes cursos:
I - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.)
II - Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.)
III - Curso-estágio para o Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração (Q O.A.A.)
IV - Escola de Sargentos (Es. Sgts.)
V - Escola de Cabos (E.Cbs)
Parágrafo único - A primeira
colocação referida nêste artigo terá por
base a média final de aprovação no curso
respectivo,com aproximação até milésimo.
Artigo 2.º - A medalha instituída no presente decreto obedecerá as seguintes caracteristicas e especificações:
I - Metal: prata ou bronze.
II - Formato circular, no
campo, a efígie em relêvo do Cel. Pedro Dias de Campos, de
perfil oitavado, em uniforme de gala e descoberto; acompanhando a orla,
em caracteres versais, os dizeres: "Cel. Pedro Dias de Campos". No
reverso, tomando todo o campo, o brazão d'armas da
Fôrça Pública.
III - Na parte superior
externa da medalha se afixará um Florão que
através de uma contra-argola se prende a uma argola de 12 mm de
diâmetro externo por 10 mm de diâmetro interno,
confeccionada com o mesmo metal da medalha e destinada à
passagem da fita.
IV - Fita: de gorgorão
de seda chamalotada, com 36 mm de largura e 55 mm de altura, com cinco
listas verticals, sendo a central de côr branca, com 20 mm de
largura, seguida de cada lado de uma lista vermelha com 2 mm de largura
e uma azul, com 6 mm.
V - Miniatura: será cunhada miniatura da medalha, com 13 mm de diâmetro e fita também com 13 mm de largura.
VI - Barreta:
acompanhará a medalha uma barreta, com as côres da fita, e
guardasa as devidas proporções, com 36 mm de altura,
assim como uma roseta, de tecido e características
idênticas aos da fita, com 10 mm de diâmetro.
VII - Diploma: Ao
beneficiário da medalha será também outorgado um
diploma em papel pergaminho, de 40 a 90 kg, cujas dimensões,
dizeres e demais detalhes deverão ser estabelecidos pelo Comando
Geral, através do órgão competente do Quartel
General.
Artigo 3.º - A medalha será conferida em prata
dourada ao 1.º colocado no C.A.O ; em prata - ao 1.º colocado
no C.F.O. e Q.O.A.A. e em bronze - ao 1.º colocado nos cursos de
Sargentos e de Cabos.
§ 1.º - Aos que
obtiverem a 1.º colocação no C.A.O. e C.F.O.
será, conferida a medalha correspondente, com a fita carregada
no centro, do emblema distintivo do C.F.A. em prata dourada, com 8 mm
de diâmetro, o mesmo acontecendo com a barreta.
§ 2.º - No caso de
obtenção de duas primeiras colocações em
qualquer dos outros cursos, Q.O.A.A., Escola de Sargentos e Escola de
Cabos, a medalha e a barreta correspondentes serão igualmente
carregadas,. no centro, do emblema referido no parágrafo
anterior, porém:
a) em prata no caso de 1.ª colocação no
Q.O.A.A. e em um dos Cursos da Escola de Sargentos ou da Escola de
Cabos;
b) em bronze: no caso de 1.ª colocação nos Cursos da Escola de Sargentos e da Escola de Cabos.
§ 3.º - O militar
que tendo recebido uma medalha vier a fazer jus a outra, usara apenas a
de grau mais elevado, observado o dispôsto nos parágrafos
anteriores.
Artigo 4.º - No caso dos cursos de sargentos e de cabos
serem realizados em mais de uma Unidade da Corporação, os
alunos respectivos serão grupados em uma única turma para
efeito de classificação final.
Artigo 5.º - A entrega da medalha será efetuada por
ocasião do encerramento oficial dos cursos do C.F.A.,
obedecendo-se quanto ao cerimonia de entrega as
disposições de Regulamento de Continência, Honras e
Sinais de Respeito adotado na Fôrça Pública.
Artigo 6.º - Os trabalhos administrativos para a
concessão e entrega da medalha serão desempenhados pela
Inspetoria Geral de Formação e Centro de
Formação e Aperfeiçoamento, através dos
órgaos competentes.
Artigo 7.º - As regras de uso obedecerão, no que
couber, ao prescrito no decreto 29.486, de 26 de agôsto de 1957 e
as instruções que forem baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 8.º - Perderão direito ao uso da medalha e
deverão restituí-las. os agraciados que forem condenados
por crime desonroso ou infamante, com sentença transitada em
julgado, bem como os que se tornarem passíveis de pulsão
exclusão ou reforma disciplinares, na forma da
legislação vigente.
Artigo 9.º - Deverão também ser agraciados
com a medalha os oficias da Fôrça que cursarem a Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais (Es. A.O.) do Exército
Brasileiro, obedecendo a condição do artigo 1.º
(1.ª colocação).
Artigo 10 - As despesas ocorrentes com a execução
do presente decreto decreto correrão a conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 11 - Os casos omissos serão solucionados pelo
Comando Geral, ouvidos os órgãos competentes do Quartel
General.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto