ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - É
autorizada, nos têrmos do § 1.º do artigo 64, do
Decreto n. 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a
instalação sob o regime de inspeção
prévia e condicional do curso de formação de
professôres primários junto ao Liceu Tiradentes sito
á Av. Prof. Alfonso Bovero n. 1.313, na Capital.
Artigo 2.º - O
estabelecimento a que alude o artigo anterior, que mantem os cursos
ginasial secundário e colegial comercial, será
oficialmente denominado Colégio e Escola Normal Particular do
Liceu Tiradentes.
Artigo 3.º - Será
suspensa o seu funcionalmento e retirada a inspeção
prévia caso o estabelecimento não obedeça as
legais vigentes ou não satisfaça as
condições para efeito do reconhecimento.
Parágrafo único -
No caso de ser suspensa a inspeção ou negado
definitivamente o reconhecimento há de ser suspensa a
inspeção ou negado definitivamente o reconhecimento
há de ser fornecida oos alunos guia de transferência para
escola estadual congênere.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1968.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 46.247, DE 11 DE MAIO DE 1966
Autoriza o funcionamento da Escola Normal Particular do Liceu Tiradentes da Capital
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º
- O
estabelecimento...................................................que
mantem os cursos ginasial
secundário.....................................
Leia-se:
Artigo 2.º - O
estabelecimento...................................................que
já mantem os cursos ginasial
secundário.................................