Dispõe sôbre a autorização de funcionamento da Escola Normal Particular "Liceu Feminino Santista"
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º
- É autorizado, nos têrmos do § 1.º, do artigo n. 64,
do Decreto n. 35.026, de 2 de fevereiro de 1966, a
instalação, sob regime de inspeção
prévia e condional, do curso colegial de formação
de professores primários, junto ao Ginásio do Liceu
Feminino Santista, situado à rua da Constituição,
n. 321, em Santos.
Artigo 2.º - O
estabelecimento a que alude o artigo anterior, que já
mantém o curso ginasial secundário, será
denominado oficialmente, Escola Normal Particular "Liceu Femino
Santista".
Artigo 3.º - Será
suspensa o seu funcionamento a retirada a inspeção
prévia caso o estabelecimento não obedeça
às normas legais vigentes ou não satisfaça as
condições para efeito do reconhecimento.
Parágrafo único -
No caso de ser suspensa a inspeção ou negado
definitivamente o reconhecimento, há de ser fornecida, aos
alunos, guia de transferência para escola estadual
congênere.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigoa na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto