DECRETO N. 46.297, DE 17 DE MAIO DE 1966

Regulamenta a concessão e o pagamento da pensão instituída pela Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A concessão e o pagamento da pensao instituida pela Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, a beneficiários de servidores públicos estaduais, autárquicos e empregados em empresas ferroviárias de propriedade ou administração do Estado, ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes formalidades:
I - Apresentação de requerimento ao órgão ao qual se vinculou o servidor ou empregado afastado ou demitido subscrito pelos beneficiários ou seus representantes legais e do qual conste:
a) indicações pessoais dos interessados;
b) característicos do cargo, função ou emprêgo exercido pelo servido ou empregado afastado ou demitido;
c) documentos que comprovem o casamento ou a viuvez do servidor ou empregado afastado ou demitido, o nascimento de filhos menores ou, na falta dêstes, a existência de pai ou mãe do referido servidor ou empregado;
d) declaração passada por autoridade competente de que os beneficiários vivem sob exclusiva dependência econômica do servidor ou empregado afastado ou demitido;
e) declaração passada por autoridade competente de que os beneficiários do servidor ou empregado afastado ou demitido não recebem, por qualquer modo, dos cofres estaduais ou do IPESP;
f) declaração passada por autoridade-competente de que o servidor ou empregado afastado ou demitido não exerce qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia mista.
II - No processo que fôr formado com os elementos constantes do item anterior, o órgão nêle referido informará as bases mensais de vencimentos, salários, remuneração ou ordenado, abonos, gratificações e adicional por tempo de serviço percebidos pelo servidor ou empregado afastado ou demitido, encaminhando o expediente à Divisão do Pessoal Variável - Inativos - Salário-Família, do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, a qual caberá o registro e processamento da despesa.
III - Anualmente, durante o mes de janeiro, os interessados deverão apresentar ao órgão pagador declaração, subscrita por autoridade competente, de que o servidor ou empregado afastado ou demitido não exerce nenhuma atividade federal, municipal, estadual ou paraestatal.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto