DECRETO N. 46.314, DE 18 DE MAIO DE 1966

Dispõe sôbre delegação de poderes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 9.º, da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuizo das delegações de atribuições conferidas pelos decretos ns. 43.351, de 29 de maio de 1964, e 43.435, de 16 de junho de 1964, fica atribuída ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, competência para:
a) - Autorizar
I - A doação e fornecimentos de sementes e mudas nos têrmos do artigo 71, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961.
II - Viagens para fora do Estado, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, com direito à percepção de diárias.
III - A locação de imóveis e a respectiva despesa, dentro do limite legal.
IV - Baixas patrimonais.
V - Contratos de parceria agrícola, com prévia audiência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Departamento Jurídico do Estado.
VI - Permuta de bens móveis.
VII - Despesas com conservação e manutenção de próprios em geral, reparos de equipamentos e instalações, veículos e material permanente.
VIII - A aquisição de material permanente até o limite de Cr$ ............. 3.000.000 (três milhões de cruzeiros).
IX - O cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis específicas.
b) - Para julgar processos administrativos relativos a abandono de cargo ou função, aplicando as penas cabíveis, até a de suspensão.
c) - Conceder licença para tratar de interesses particulares, nos têrmos dos artigos 488 a 493 da C. L. F.
Artigo 2.º - Fica atribuída aos dirigentes de órgãos diretivos que compoem a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, competência para autorizar horario especial para estudantes, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Não poderão ser objeto de delegação as atribuições delegadas por êste decreto.
Artigo 4.º - Sem prejuízo do previsto no presente decreto, as autoridade maiores poderão avocar atribuições das menores, quer sejam elas decorrentes de lei ou regulamento ou da delegação ora atribuída.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
André Broca Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto