DECRETO N. 46.314, DE 18 DE MAIO DE 1966
Dispõe sôbre delegação de poderes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
têrmos do artigo 9.º, da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de
1963, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuizo das delegações de
atribuições conferidas pelos decretos ns. 43.351, de 29
de maio de 1964, e 43.435, de 16 de junho de 1964, fica atribuída ao
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
competência para:
a) - Autorizar
I - A doação e fornecimentos de sementes e mudas
nos têrmos do artigo 71, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de
1961.
II - Viagens para fora do Estado, por prazo não superior
a 30 (trinta) dias, com direito à percepção de
diárias.
III - A locação de imóveis e a respectiva despesa, dentro do limite legal.
IV - Baixas patrimonais.
V - Contratos de parceria agrícola, com prévia
audiência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
do Departamento Jurídico do Estado.
VI - Permuta de bens móveis.
VII - Despesas com conservação e
manutenção de próprios em geral, reparos de
equipamentos e instalações, veículos e material
permanente.
VIII - A aquisição de material permanente
até o limite de Cr$ ............. 3.000.000 (três
milhões de cruzeiros).
IX - O cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis específicas.
b) - Para julgar processos
administrativos relativos a abandono de cargo ou função,
aplicando as penas cabíveis, até a de suspensão.
c) - Conceder licença para tratar de interesses particulares, nos têrmos dos artigos 488 a 493 da C. L. F.
Artigo 2.º - Fica atribuída aos dirigentes de
órgãos diretivos que compoem a Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, competência para autorizar
horario especial para estudantes, nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 3.º - Não poderão ser objeto de
delegação as atribuições delegadas por
êste decreto.
Artigo 4.º - Sem prejuízo do previsto no presente
decreto, as autoridade maiores poderão avocar
atribuições das menores, quer sejam elas decorrentes de
lei ou regulamento ou da delegação ora atribuída.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
André Broca Filho
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto