DECRETO N. 46.368, DE 26 DE MAIO DE 1966
Dispõe sôbre a
fixação do Quadro do Pessoal do Departamento de Obras
Públicas e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 14 da Lei n. 9.296, de 14 de abril
de 1966,
Decreta:
Do Quadro do Departamento de Obras Públicas
Artigo 1.º - O Quadro de funcionários do Departamento
de Obras Públicas (QDOP), a que se refere o artigo 14 da Lei n.
9.296, de 14 de abril de 1966, é composto dos cargos isolados e de
carreira, constantes do Anexo n. 1, que faz parte integrante
dêste decreto, com a seguinte classificação:
I - Parte Permanente (PP), composta de:
Tabela I - Cargos isolados, de provimento em comissão.
Tabela II - Cargos isolados, de provimento efetivo.
Tabela III - Cargos de carreira.
II - Parte Suplementar (PS), composta de:
Tabela I - Cargos isolados, extintos na vacância.
Tabela II - Cargos de carreira, extintos na vacância.
Artigo 2.º - As referências de vencimentos dos cargos
do QDOP corresponderão às vigorantes para os cargos dos
Quadros das Secretarias de Estado, observado o disposto no artigo 43 da
Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3.º - O valor da referência de vencimentos dos
cargos de carreira (QDOP-PP-III) variará entre um mínimo
e um míximo, de acôrdo com as classes das respectivas
carreiras, designadas por letras.
§ 1.º - O funcionário passará de uma classe para outra do cargo de carreira mediante promoção.
§ 2.º - Os vencimentos atribuidos às respectivas classes dos cargos de carreira são os constantes do Anexo n. 2.
§ 3.º - Provido o cargo de carreira, caberá ao
seu ocupante o vencimento da classe ' A", salvo as
exceções previstas nêste decreto e as hipóteses de
transferência, reintegração readmissão,
readaptação, reversão e aproveitamento, que se
realizarão de acôrdo com o que dispuzer a
legislação geral do Estado.
Artigo 4.º - Qualquer alteração nos
vencimentos dos funcionários do QDOP, em virtude de medida
geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma base
e proporção.
Do aproveitamento dos servidores
Artigo 5.º - Ficam aproveitados no Quadro de pessoal do
D.O.P. os servidores que nêle tinham exercício na data da
promulgação da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, de
acôrdo com o Anexo n. 3.
§ 1.º - Esgotado o prazo fixado no .§ 1.º, do
artigo 14 da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, sem que tenha sido
apresentada opção pelo aproveitamento no QDOP,
considerar-se-á cancelado, para todos os efeitos legais, o nome
do funcionário na relação referida nêste artigo.
§ 2.º - O Diretor Técnico do Departamento de
Obras Públicas expedirá os títulos de
aproveitamento dos servidores referidos nêste artigo.
Artigo 6.º - O aproveitamento nos cargos de carreira será feito pela contagem de pontos, na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 5 (cinco) classes):
Classe "A" - menos de 30 pontos.
Classe "B" - de 30 a 59 pontos e fração.
Classe "C" - de 60 a 89 pontos e fração.
Classe "D" - de 90 a 119 pontos e fração.
Classe "E" - a partir de 120 pontos.
II - Carreiras de 6 (seis) classes):
Classe "A" - menos de 24 pontos.
Classe "B" - de 24 a 47 pontos e fração.
Classe "C" - de 48 a 71 pontos e fração.
Classe "D" - de 72 a 95 pontos e fração.
Classe "E" - de 96 a 119 pontos e fração.
Classe "F" - a partir de 120 pontos.
§ 1.º - Os pontos serão atribuidos da seguinte forma:
a) - Tempo de serviço prestado ao DOP ou a órgão
estadual da Administração direta ou indireta: - 2 (dois)
pontos por ano.
b) - Tempo de serviço prestado como titular de cargo
público estadual correspondente à respectiva carreira: 4
(quatro) pontos por ano.
c) - Título de habilitação em concurso público ou
em prova de seleção para a respectiva carreira: - 10
(dez) pontos.
d) - Idade: - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 (dezoito).
§ 2.º - Nos casos das alíneas "a", "b" e "d", do
parágrafo anterior, serão desprezadas as
frações de tempo inferior a 6 (seis) meses e computadas
como 1 (um) ano as frações iguais ou superiores a
êsse limite.
§ 3.º - Se o servidor perceber salário ou
vencimentos superior ao que lhe caberia pela contagem de pontos,
será aproveitado na classe correspondente a importância
igual ao seu vencimento ou salário, ou na classe imediatamente
superior, se não houver correspondência, arredondando-se
nêste caso para o mínimo indispensável o total de pontes
obtidos.
§ 4.º - Para os efeitos do .§ 1.º, o tempo de
serviço será contado até 14 de abril de 1966, para
os efetivos, e a partir da publicação dêste decreto
para os extranumerários
§ 5.º - O aproveitamento nos casos das Tabelas II e III
da Parte Permanente e da Parte Suplementar será feito em
caráter efetivo.
§ 6.º - Aos ocupantes de cargos de
direção e chefia do antigo Departamento de Obras
Públicas (Administração direta) fica ressalvado o
direito de serem providos em cargos da mesma espécie ou natureza
equivalente em situação hierarquica correspondente
àquela em que se achavam, "ex-vi" do disposto no artigo 14,
.§ 2.º, da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966.
Artigo 7.º - O Diretor Técnico do Departamento de
Obras Publicas encaminhará ao Secretário de Estado dos
Negócios dos Serviços e Obras Publicas
relação dos funcionários públicos e
extranumerários aproveitados no Quadro da Autarquia, para que se
providenciem as respectivas exonerações.
Do Provimento
Artigo 8.º - Os cargos do QDOP serão providos por:
I - Nomeação.
II - Transferência .
III - Reintegração.
IV - Readmissão.
V - Aproveitamento de disponível
VI - Reversão.
Parágrafo único - A nomeação, a
transferência, a reintegração, a readmissão,
o aproveitamento de disponível e a reversão
obedecerão, no que couber, às normas vigentes para o
funcionalismo do Estado.
Artigo 9.º - O provimento dos cargos do QDOP compete ao
Diretor Técnico do Departamento, ressalvado o disposto no
parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1.º - O cargo de Diretor Técnico do
Departamento de Obras Públicas será exercido em
comissão, por engenheiro civil, mediante decreto do Governador
do Estado e aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado, "ex-vi" do disposto no artigo 43, alinea "e" da
Constituição do Estado e artigo 5.º da Lei n. 9.296,
de 14 de abril de 1966.
§ 2.º - As nomeações para cargos de
chefia e direção recairão nos servidores que
contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
Departamento de Obras Públicas, respeitados os direitos e
vantagens de seus atuais cargos ou função.
Artigo 10 - Os atos de provimento poderão ser individuais
ou coletivos, cabendo nesta última hipótese ao
Serviço de Pessoal do Departamento expedir os títulos
individuais, para efeito de registro, anotações e
averbações.
Parágrafo único - Independem de publicação os títulos expedidos pelo Serviço de Pessoal.
Artigo 11 - Após o aproveitamento referido no artigo
5.º dêste decreto, serão providos por concurso os
cargos da Tabela III, da Parte Permanente, do QDOP.
Parágrafo único - Até que o DOP esteja
habilitado a realizar concursos , poderão ser os mesmos
realizados pelo Departamento Estadual de Administração.
Da Promoção
Artigo 12 - As promoções obedecerão, em conjunto, as seguintes condições:
a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo no cargo;
d) idade;
e) encargos de familia.
Artigo 13 - As promoções serão feitas
mediante apostila do Diretor Técnico do Departamento, nos meses
de janeiro e julho, quando serão promovidos os
funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior ou 30
de junho do semestre anterior, houverem atingido o total de pontos da
respectiva classe.
Artigo 14 - Para as carreiras é a seguinte a correspondência de pontos, para efeito de promoção:
I - Carreiras de 5 (cinco) classes
Classe "A" - menos de 100 pontos.
Classe "B" - de 100 a 139 pontos,
Classe "C" - de 140 a 169 pontos.
Classe "D" - de 170 a 209 pontos.
Classe "E" - a partir de 210 pontos.
II - Carreiras de 6 (seis) classes:
Classe "A" - menos de 90 pontos.
Classe "B" - de 90 a 119 pontos e fração.
Classe "C" - de 120 a 149 pontos e fração.
Classe "D" - de 150 a 179 pontos e fração.
Classe "E" - de 180 a 209 pontos e fração.
Classe "F" - a partir de 210 pontos.
Artigo 15 - Os pontos serão atribuidos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao DOP: 2 ( dois) pontos, por ano de efetivo exercício.
II - Tempo de serviço na carreira - 4 (Quatro) pontos por ano. de efetivo exercício.
III - Idade: 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
IV - Encargos de familia:
a) cônjuge, na constância do casamento: - 5 (cinco) pontos.
b) dependente: 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito: Até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores
aproveitados na carreira por força dêste decreto
será contaso à partir de 1.º de janeiro de 1966.
sendo acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste
artigo o total considerado para efeito do aproveitamento, na
conformidade do artigo 5.º dêste decreto.
§ 2.º - Nos casos dos itens I,II,III, serão
desprezadas as frações tempo de serviço prestado
ao DOP ou a órgão estadual da administração
direta.
Artigo 16 - É considerado de efeito exercícios para
efeito de promoção, o tempo de afastamento do
funcionário em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8(oito) dias.
d) exercício de
cargo de provimento em comissão, função
gratificada cada ou substituição:
e) convocação para o serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença a gestante;
i) missão ou estudo noutros pontes do território nacional
autorizados pelo Diretor Técnico do Departamento;
j) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida
a ilegalidade da medida ou a improcedência da
imputação;
l) trãnsito, nos casos de remoção ou designação, até o prazo legal;
m) suspensão preventiva, se o funcionário fôr
declarado inocente ou se a pena imposta fôr a de
advertência, repreensão ou multa;
n) licença-prêmio;
o) exercício em outro órgão estadual autorizado
nos têrmos do artigo 26, item II dêste decreto.
Artigo 17 - Considera-se dependente:
a) o filho menor de 21 anos e solteiro, ou maior inválido e sem economia própria;
b) ascendente até 2.º grau, ou irmão inválido,
desde que vivam as expensas do funcionário e não tenham
economia própria.
§ 1.º - Ao viuvo ou desquitado, de ambos os sexos,
enquanto mantiver ver filho menor, serão conferidos os pontos
mencionados na alinea "b" item IV do artigo 17.
§ 2.º - A prova dos encargos de familia será
feita por atestados ou certidões, apresentados ao Serviço
de Pessoal da Autarquia até 1º de junho e 1.º de
dezembro de cada ano.
Artigo 18 - A apreciação do mérito do
funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato
dêste, devendo constar do Boletim de Merecimento, que se
referirá, sempre, ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionário
diretamente subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do
mérito caberá sómente a êste.
§ 2.º - A avaliação do mérito do
funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou
função do DOP ou tiver servido sob as ordens de mais de
um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado
por mais tempo no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O chefe direto do funcionário
afixará, na Unidade respectiva, para conhecimento dos
interessados, os pontos referentes ao mérito atribuidos no
Boletim.
Artigo 19 - O mérito do funcionário corresponde
aos pontos obtidos nas condições - especificas de
merecimento de cada carreira, sendo considerados os cursos de
aperfeiçoamento a ela pertinentes.
§ 1º - Não serão atribuidos pontos de
merecimento ao funcionário que estiver afastado por mais de 3
(três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de
Merecimento.
§ 2.º - O funcionário que estiver na
situação prevista nas alineas "i" e "o" do artigo 18,
terá o mesmo mérito consignado no último Boletim
de Merecimento que lhe tenha sido expedido. Quando promovido o
funcionário só poderá ter nova
promoção depois de ter reassumido e exercido,
efetivamente o cargo, durante 6 (seis) meses, no minimo.
Artigo 20 - Não será promovido o
funcionário que embora tendo alcançado o número de
pontos necessários, apresentar no semestre correspondente
á promoção mais de 3 (três) faltas
injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de
suspensão ou multa.
Artigo 21 - No processamento das promoções caberão as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito;
b) da contagem final dos pontos.
Artigo 22 - Da avaliação do mérito caberá:
a) pedido de reconsideração, pelo interessado;
b) recurso "ex-officio", pelo chefe imediato.
§ 1.º - O pedido de reconsideração,
dirigido as autoridades que houverem atribuido as notas, será
encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data em que a avaliação se tornar
pública, devendo ser decidido, sob pena de responsabilidade, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º - O recurso "ex-officio" terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso, depois de devidamente justificada a
decisão pelos chefes que atribuírem as notas, será
decidido, em última instância, pelo chefe hierarquicamente
superior, no prazo de 15 (quinze) dia,
Artigo 23 - Na contagem final dos pontos caberá:
a) pedido de recontagem, dirigido ao Diretor do Serviço de
Pessoal, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação respectiva;
b) recurso ao Diretor Técnico do DOP, quando o pedido de
recontagem não fõr atendido totalmente, interposto no
mesmo prazo indicado na alínea anterior, contado da
publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o recurso de que trata êste artigo, serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 24 - Os prazos fixados nos artigos anteriores serão contados em dias corridos.
Artigo 25 - Será declarada sem efeito a
promoçãoo indevida, ficando o funcionário obrigado
a restituir o que houver percebido com relação à
nova classe, sem prejuízo da ação disciplinar cabível, se
a promoção resultar de declarações falsas
do interessado.
Disposições finais e transitórias
Artigo 26 - Compete ao Diretor Técnico do DOP:
I - Expedir atos de provimento e vacância dos cargos do
QDOP e de admissão e dispensa de extranumerários, pessoal
para obras e estagiários universitários.
II - Conceder liceneas e afastamentos.
III - Decidir sôbre todos os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do DOP.
IV - Designar e distribuir os servidores da Autarquia
V - Autorizar a prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - O Diretor Técnico do DOP
poderá, de acôrdo com a necessidade do serviço,
confiar algumas de suas atribuições delegáveis a
funcionários com encargos de chefia e direção ou a
Coordenadores, Assessores e Assistentes do seu Gabinete.
Artigo 27 - Para aplicação de penalidades são competentes:
I - O Diretor Geral, para tôdas elas.
II - Os Diretores de Divisão e Procurador Chefe, até a suspensão
limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar de
extranumerário ou pessoal para obras, caso em que t~em
competência para todas as penas, exceto a de dispensa.
III - Os Diretores de Serviço, até a de suspensão, limitada à 8 (oito) dias.
§ 1.º - A aplicação da pena será
comunicada ao Serviço de Pessoal. que procederá a
lavratura da respectiva Portaria a ser publicada no Diário
Oficial, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A pena de advertência verbal , devendoo
ser apenas objeto de comunicação reservada ao
Serviço de Pessoal, para registro no assentamento individual.
Artigo 28 - O Diretor Técnico do DOP receberá,
mensalmente uma gratificaçõa de
representação igual à atribuída aos dirigentes
máximos das demais autarquias sob tutela administrativa da
Secretaria dos Negócios dos Serviços e Obras
Públicas.
Artigo 29 - A duração do período de
trabalho dos funcionários ex- tranumerários e pessoal
para obras do DOP será fixada em Portaria do Diretor
Técnico do Departamento.
Artigo 30 - até que seja expedido o Regulamento do DOP, a
gratificação relativa a serviços
extraordinários prestados pelos servidores do DOP será
paga na forma indicada pelo Decreto n. 28.666, de 13 de junho de 1957,
no que couber.
Artigo 31 - As inspeções de saúde para
efeito de ingresso, licença, afastamento por moléstia e
verificação de sanidade e capacidade física para
outros fins, continuarão a ser realizados pelo Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado até que o
Departamento de Obras Públicas esteja em condições
de assumir esse encargo.
Artigo 32 - Os servidores do DOP serão
obrigatóriamente inscritos no Intituto de Previdência do
Estado de São Paulo
Paragráfo único - O Departamento de Obras Públicas
e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
tomarão as providências necessárias para o
cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 33 - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do
Departamento de Obras Públicas regem-se pelas
disposições legais e regulamentares relativas aos
servidores da Administração direta, respeitadas as normas
proprias da Autarquia
Artigo 34 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Arquiteto e
de chefia e assistência a ela correspondentes são
extensivos todos os direitos e vantagens atribuidos aos cargos da
carreira de Engenheiro e de direção, chefia e assistencia
a ela pertinentes.
Artigo 35 - O afastamento de servidores do DOP para servirem em
órgãos da Administração direta, em outras
autarquias estaduais, em repartições da União e
outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou
entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá
ser feito com ou sem prejizo dos respectivos vencimentos ou
salários, à Juizo do Diretor Técnico do
Departamento ou de autoridades superiores, que deverão ter em
conta na apreciação de cada caso, o interêsse do
serviço público estadual.
Artigo 36 - O pessoal para obras do Departamento de Obras
Públicas admitido até a data da publicação
da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966 será aproveitado como
extranumerário mensalista nas funções e
salários correspondentes.
Artigo 37 - Poderão ser admitidos menores com idade
mínima de 14 (quatorze) anos para exercer, como
extranumerário, funções de Mensageiro e Aprendiz.
Artigo 38 - As despesas com a execução dêste
decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários indicados no artigo 15 da Lei n. 9.296 de
14 de abril de 1966.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Bandeirantes 26 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto