DECRETO N. 46.368, DE 26 DE MAIO DE 1966

Dispõe sôbre a fixação do Quadro do Pessoal do Departamento de Obras Públicas e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 14 da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966,
Decreta:

Do Quadro do Departamento de Obras Públicas


Artigo 1.º
- O Quadro de funcionários do Departamento de Obras Públicas (QDOP), a que se refere o artigo 14 da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, é composto dos cargos isolados e de carreira, constantes do Anexo n. 1, que faz parte integrante dêste decreto, com a seguinte classificação:

I - Parte Permanente (PP), composta de:
Tabela I - Cargos isolados, de provimento em comissão.
Tabela II - Cargos isolados, de provimento efetivo.
Tabela III - Cargos de carreira.
II - Parte Suplementar (PS), composta de:
Tabela I - Cargos isolados, extintos na vacância.
Tabela II - Cargos de carreira, extintos na vacância.
Artigo 2.º - As referências de vencimentos dos cargos do QDOP corresponderão às vigorantes para os cargos dos Quadros das Secretarias de Estado, observado o disposto no artigo 43 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3.º - O valor da referência de vencimentos dos cargos de carreira (QDOP-PP-III) variará entre um mínimo e um míximo, de acôrdo com as classes das respectivas carreiras, designadas por letras.
§ 1.º - O funcionário passará de uma classe para outra do cargo de carreira mediante promoção.
§ 2.º - Os vencimentos atribuidos às respectivas classes dos cargos de carreira são os constantes do Anexo n. 2.
§ 3.º - Provido o cargo de carreira, caberá ao seu ocupante o vencimento da classe ' A", salvo as exceções previstas nêste decreto e as hipóteses de transferência, reintegração readmissão, readaptação, reversão e aproveitamento, que se realizarão de acôrdo com o que dispuzer a legislação geral do Estado.
Artigo 4.º - Qualquer alteração nos vencimentos dos funcionários do QDOP, em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma base e proporção.

Do aproveitamento dos servidores


Artigo 5.º
- Ficam aproveitados no Quadro de pessoal do D.O.P. os servidores que nêle tinham exercício na data da promulgação da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, de acôrdo com o Anexo n. 3.

§ 1.º - Esgotado o prazo fixado no .§ 1.º, do artigo 14 da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, sem que tenha sido apresentada opção pelo aproveitamento no QDOP, considerar-se-á cancelado, para todos os efeitos legais, o nome do funcionário na relação referida nêste artigo.
§ 2.º - O Diretor Técnico do Departamento de Obras Públicas expedirá os títulos de aproveitamento dos servidores referidos nêste artigo.
Artigo 6.º - O aproveitamento nos cargos de carreira será feito pela contagem de pontos, na seguinte conformidade:
I - Carreiras de 5 (cinco) classes):
Classe "A" - menos de 30 pontos.
Classe "B" - de 30 a 59 pontos e fração.
Classe "C" - de 60 a 89 pontos e fração.
Classe "D" - de 90 a 119 pontos e fração.
Classe "E" - a partir de 120 pontos.
II - Carreiras de 6 (seis) classes):
Classe "A" - menos de 24 pontos.
Classe "B" - de 24 a 47 pontos e fração.
Classe "C" - de 48 a 71 pontos e fração.
Classe "D" - de 72 a 95 pontos e fração.
Classe "E" - de 96 a 119 pontos e fração.
Classe "F" - a partir de 120 pontos.
§ 1.º - Os pontos serão atribuidos da seguinte forma:
a) - Tempo de serviço prestado ao DOP ou a órgão estadual da Administração direta ou indireta: - 2 (dois) pontos por ano.
b) - Tempo de serviço prestado como titular de cargo público estadual correspondente à respectiva carreira: 4 (quatro) pontos por ano.
c) - Título de habilitação em concurso público ou em prova de seleção para a respectiva carreira: - 10 (dez) pontos.
d) - Idade: - 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 (dezoito).
§ 2.º - Nos casos das alíneas "a", "b" e "d", do parágrafo anterior, serão desprezadas as frações de tempo inferior a 6 (seis) meses e computadas como 1 (um) ano as frações iguais ou superiores a êsse limite.
§ 3.º - Se o servidor perceber salário ou vencimentos superior ao que lhe caberia pela contagem de pontos, será aproveitado na classe correspondente a importância igual ao seu vencimento ou salário, ou na classe imediatamente superior, se não houver correspondência, arredondando-se nêste caso para o mínimo indispensável o total de pontes obtidos.
§ 4.º - Para os efeitos do .§ 1.º, o tempo de serviço será contado até 14 de abril de 1966, para os efetivos, e a partir da publicação dêste decreto para os extranumerários
§ 5.º - O aproveitamento nos casos das Tabelas II e III da Parte Permanente e da Parte Suplementar será feito em caráter efetivo.
§ 6.º - Aos ocupantes de cargos de direção e chefia do antigo Departamento de Obras Públicas (Administração direta) fica ressalvado o direito de serem providos em cargos da mesma espécie ou natureza equivalente em situação hierarquica correspondente àquela em que se achavam, "ex-vi" do disposto no artigo 14, .§ 2.º, da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966.
Artigo 7.º - O Diretor Técnico do Departamento de Obras Publicas encaminhará ao Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Publicas relação dos funcionários públicos e extranumerários aproveitados no Quadro da Autarquia, para que se providenciem as respectivas exonerações.

Do Provimento

Artigo 8.º
- Os cargos do QDOP serão providos por:

I - Nomeação.
II - Transferência .
III - Reintegração.
IV - Readmissão.
V - Aproveitamento de disponível
VI - Reversão.
Parágrafo único - A nomeação, a transferência, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento de disponível e a reversão obedecerão, no que couber, às normas vigentes para o funcionalismo do Estado.
Artigo 9.º - O provimento dos cargos do QDOP compete ao Diretor Técnico do Departamento, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 1.º - O cargo de Diretor Técnico do Departamento de Obras Públicas será exercido em comissão, por engenheiro civil, mediante decreto do Governador do Estado e aprovação da Assembléia Legislativa do Estado, "ex-vi" do disposto no artigo 43, alinea "e" da Constituição do Estado e artigo 5.º da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966.
§ 2.º - As nomeações para cargos de chefia e direção recairão nos servidores que contem mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Departamento de Obras Públicas, respeitados os direitos e vantagens de seus atuais cargos ou função.
Artigo 10 - Os atos de provimento poderão ser individuais ou coletivos, cabendo nesta última hipótese ao Serviço de Pessoal do Departamento expedir os títulos individuais, para efeito de registro, anotações e averbações.
Parágrafo único - Independem de publicação os títulos expedidos pelo Serviço de Pessoal.
Artigo 11 - Após o aproveitamento referido no artigo 5.º dêste decreto, serão providos por concurso os cargos da Tabela III, da Parte Permanente, do QDOP.
Parágrafo único - Até que o DOP esteja habilitado a realizar concursos , poderão ser os mesmos realizados pelo Departamento Estadual de Administração.

Da Promoção

Artigo 12
- As promoções obedecerão, em conjunto, as seguintes condições:

a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo no cargo;
d) idade;
e) encargos de familia.
Artigo 13 - As promoções serão feitas mediante apostila do Diretor Técnico do Departamento, nos meses de janeiro e julho, quando serão promovidos os funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior ou 30 de junho do semestre anterior, houverem atingido o total de pontos da respectiva classe.
Artigo 14 - Para as carreiras é a seguinte a correspondência de pontos, para efeito de promoção:
I - Carreiras de 5 (cinco) classes
Classe "A" - menos de 100 pontos.
Classe "B" - de 100 a 139 pontos,
Classe "C" - de 140 a 169 pontos.
Classe "D" - de 170 a 209 pontos.
Classe "E" - a partir de 210 pontos.
II - Carreiras de 6 (seis) classes:
Classe "A" - menos de 90 pontos.
Classe "B" - de 90 a 119 pontos e fração.
Classe "C" - de 120 a 149 pontos e fração.
Classe "D" - de 150 a 179 pontos e fração.
Classe "E" - de 180 a 209 pontos e fração.
Classe "F" - a partir de 210 pontos.
Artigo 15 - Os pontos serão atribuidos da seguinte forma:
I - Tempo de serviço prestado ao DOP: 2 ( dois) pontos, por ano de efetivo exercício.

II - Tempo de serviço na carreira - 4 (Quatro) pontos por ano. de efetivo exercício.
III - Idade: 0,2 (dois décimos) por ano excedente de 18 anos.
IV - Encargos de familia:
a) cônjuge, na constância do casamento: - 5 (cinco) pontos.
b) dependente: 1 (um) ponto por dependente.
V - Mérito: Até 70 (setenta) pontos.
§ 1.º - O tempo de serviço dos servidores aproveitados na carreira por força dêste decreto será contaso à partir de 1.º de janeiro de 1966. sendo acrescentado aos pontos apurados de acôrdo com êste artigo o total considerado para efeito do aproveitamento, na conformidade do artigo 5.º dêste decreto.
§ 2.º - Nos casos dos itens I,II,III, serão desprezadas as frações tempo de serviço prestado ao DOP ou a órgão estadual da administração direta.
Artigo 16 - É considerado de efeito exercícios para efeito de promoção, o tempo de afastamento do funcionário em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até 8(oito) dias.
d) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada cada ou substituição:
e) convocação para o serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença a gestante;
i) missão ou estudo noutros pontes do território nacional autorizados pelo Diretor Técnico do Departamento;
j) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
l) trãnsito, nos casos de remoção ou designação, até o prazo legal;
m) suspensão preventiva, se o funcionário fôr declarado inocente ou se a pena imposta fôr a de advertência, repreensão ou multa;
n) licença-prêmio;
o) exercício em outro órgão estadual autorizado nos têrmos do artigo 26, item II dêste decreto.
Artigo 17 - Considera-se dependente:
a) o filho menor de 21 anos e solteiro, ou maior inválido e sem economia própria;
b) ascendente até 2.º grau, ou irmão inválido, desde que vivam as expensas do funcionário e não tenham economia própria.
§ 1.º - Ao viuvo ou desquitado, de ambos os sexos, enquanto mantiver ver filho menor, serão conferidos os pontos mencionados na alinea "b" item IV do artigo 17.
§ 2.º - A prova dos encargos de familia será feita por atestados ou certidões, apresentados ao Serviço de Pessoal da Autarquia até 1º de junho e 1.º de dezembro de cada ano.
Artigo 18 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste, devendo constar do Boletim de Merecimento, que se referirá, sempre, ao semestre anterior.
§ 1.º - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado ao Diretor Geral, a avaliação do mérito caberá sómente a êste.
§ 2.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar exercendo outro cargo ou função do DOP ou tiver servido sob as ordens de mais de um chefe, será feita pela autoridade a que esteve subordinado por mais tempo no semestre a que se referir o Boletim de Merecimento.
§ 3.º - O chefe direto do funcionário afixará, na Unidade respectiva, para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito atribuidos no Boletim.
Artigo 19 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições - especificas de merecimento de cada carreira, sendo considerados os cursos de aperfeiçoamento a ela pertinentes.
§ 1º - Não serão atribuidos pontos de merecimento ao funcionário que estiver afastado por mais de 3 (três) meses no semestre a que corresponder o Boletim de Merecimento.
§ 2.º - O funcionário que estiver na situação prevista nas alineas "i" e "o" do artigo 18, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Merecimento que lhe tenha sido expedido. Quando promovido o funcionário só poderá ter nova promoção depois de ter reassumido e exercido, efetivamente o cargo, durante 6 (seis) meses, no minimo.
Artigo 20 - Não será promovido o funcionário que embora tendo alcançado o número de pontos necessários, apresentar no semestre correspondente á promoção mais de 3 (três) faltas injustificadas ou houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou multa.
Artigo 21 - No processamento das promoções caberão as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito;
b) da contagem final dos pontos.
Artigo 22 - Da avaliação do mérito caberá:
a) pedido de reconsideração, pelo interessado;
b) recurso "ex-officio", pelo chefe imediato.
§ 1.º - O pedido de reconsideração, dirigido as autoridades que houverem atribuido as notas, será encaminhado pelo interessado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que a avaliação se tornar pública, devendo ser decidido, sob pena de responsabilidade, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º - O recurso "ex-officio" terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
§ 3.º - O recurso, depois de devidamente justificada a decisão pelos chefes que atribuírem as notas, será decidido, em última instância, pelo chefe hierarquicamente superior, no prazo de 15 (quinze) dia,
Artigo 23 - Na contagem final dos pontos caberá:
a) pedido de recontagem, dirigido ao Diretor do Serviço de Pessoal, encaminhado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação respectiva;
b) recurso ao Diretor Técnico do DOP, quando o pedido de recontagem não fõr atendido totalmente, interposto no mesmo prazo indicado na alínea anterior, contado da publicação da decisão recorrida.
Parágrafo único - O pedido de recontagem e o recurso de que trata êste artigo, serão decididos no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 24 - Os prazos fixados nos artigos anteriores serão contados em dias corridos.
Artigo 25 - Será declarada sem efeito a promoçãoo indevida, ficando o funcionário obrigado a restituir o que houver percebido com relação à nova classe, sem prejuízo da ação disciplinar cabível, se a promoção resultar de declarações falsas do interessado.

Disposições finais e transitórias

Artigo 26
- Compete ao Diretor Técnico do DOP:

I - Expedir atos de provimento e vacância dos cargos do QDOP e de admissão e dispensa de extranumerários, pessoal para obras e estagiários universitários.
II - Conceder liceneas e afastamentos.
III - Decidir sôbre todos os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores do DOP.
IV - Designar e distribuir os servidores da Autarquia
V - Autorizar a prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - O Diretor Técnico do DOP poderá, de acôrdo com a necessidade do serviço, confiar algumas de suas atribuições delegáveis a funcionários com encargos de chefia e direção ou a Coordenadores, Assessores e Assistentes do seu Gabinete.
Artigo 27 - Para aplicação de penalidades são competentes:
I - O Diretor Geral, para tôdas elas.
II - Os Diretores de Divisão e Procurador Chefe, até a suspensão
limitada a 90 (noventa) dias, salvo quando se tratar de extranumerário ou pessoal para obras, caso em que t~em competência para todas as penas, exceto a de dispensa.
III - Os Diretores de Serviço, até a de suspensão, limitada à 8 (oito) dias.
§ 1.º - A aplicação da pena será comunicada ao Serviço de Pessoal. que procederá a lavratura da respectiva Portaria a ser publicada no Diário Oficial, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A pena de advertência verbal , devendoo ser apenas objeto de comunicação reservada ao Serviço de Pessoal, para registro no assentamento individual.
Artigo 28 - O Diretor Técnico do DOP receberá, mensalmente uma gratificaçõa de representação igual à atribuída aos dirigentes máximos das demais autarquias sob tutela administrativa da Secretaria dos Negócios dos  Serviços e Obras Públicas.
Artigo 29 - A duração do período de trabalho dos funcionários ex- tranumerários e pessoal para obras do DOP será fixada em Portaria do Diretor Técnico do Departamento.
Artigo 30 - até que seja expedido o Regulamento do DOP, a gratificação relativa a serviços extraordinários prestados pelos servidores do DOP será paga na forma indicada pelo Decreto n. 28.666, de 13 de junho de 1957, no que couber.
Artigo 31 - As inspeções de saúde para efeito de ingresso, licença, afastamento por moléstia e verificação de sanidade e capacidade física para outros fins, continuarão a ser realizados pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado até que o Departamento de Obras Públicas esteja em condições de assumir esse encargo.
Artigo 32 - Os servidores do DOP serão obrigatóriamente inscritos no Intituto de Previdência do Estado de São Paulo
Paragráfo único - O Departamento de Obras Públicas e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo tomarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nêste artigo.
Artigo 33 - Os direitos, vantagens e deveres dos servidores do Departamento de Obras Públicas regem-se pelas disposições legais e regulamentares relativas aos servidores da Administração direta, respeitadas as normas proprias da Autarquia
Artigo 34 - Aos ocupantes de cargos da carreira de Arquiteto e de chefia e assistência a ela correspondentes são extensivos todos os direitos e vantagens atribuidos aos cargos da carreira de Engenheiro e de direção, chefia e assistencia a ela pertinentes.
Artigo 35 - O afastamento de servidores do DOP para servirem em órgãos da Administração direta, em outras autarquias estaduais, em repartições da União e outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejizo dos respectivos vencimentos ou salários, à Juizo do Diretor Técnico do Departamento ou de autoridades superiores, que deverão ter em conta na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual.
Artigo 36 - O pessoal para obras do Departamento de Obras Públicas admitido até a data da publicação da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966 será aproveitado como extranumerário mensalista nas funções e salários correspondentes.
Artigo 37 - Poderão ser admitidos menores com idade mínima de 14 (quatorze) anos para exercer, como extranumerário, funções de Mensageiro e Aprendiz.
Artigo 38 - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários indicados no artigo 15 da Lei n. 9.296 de 14 de abril de 1966.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Bandeirantes 26 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto