DECRETO N. 46.395, DE 2 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre a estrutura e o Quadro de Pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 10 da Lei 9.321 de 28 de abril de 1966,
Decreta: 
Artigo 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo de que trata a Lei 9.321 de 28 de abril de 1966 passa a ter a seguinte organização;
I - Conselho de Administração, com
a) Secretaria
II - Seção de Expediente da Presidência
III - Procuradoria Juridica, com
a) Setor de Expediente
IV - Setor de Divulgação
V - Divisão de Assistência Técnica, com
a) Setor de Expediente
b) Seção de Estudos e Planejamento
c) Seção de Execução e Controle de Convênios
d) Seção de Classificação de Café
e) Seção de Documentação e Biblioteca
VI - Divisão de Fiscalização de Café, com
a) Setor de Expediente
b) Seção de Fiscalização, com Setor de Contrôle
c) Agenda de Santos, com Setor de Expediente
d) Agenda do Rio de Janeiro
e) Agenda de são Sebastião
VII - Divisão de Contabilidade, com
a) Setor de Expediente
b) Seção de Contabilidade Financeira
c) Seção de Elaboração e Execução do Orçamento
d) Seção de Contabilidade Patrimonial
VIII - Divisão de Administração, com
a) Seção de Comunicações e Arquivo
b) Seção de Pessoal
c) Seção de Material, com Setor de Revenda
d) Setor de Tesouraria
e) Setor de Transportes
f) Seção de Administração de Edifícios com Setor de Conservação e Reparos Setor de Zeladorias
Artigo 2.º - O Quadro de Pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo de que trata o artigo 10 da Lei 9.321 de 28 de abril de 1966 é constituido das seguintes Partes, Tabelas e cargos:
PARTE PERMANENTE
TABELA I
1 (um) Presidente - ref. 87
1 (um) Engenheiro Agrônomo Assistente - ref. 75
1 (um) Chefe de Secretaria - ref. 58
TABELA II
2 (dois) Diretor Técnico (Divisão Nível I) - ref. 81
2 (dois) Diretor (Divisão Nível II) - ref. 75
1 (um) Procurador Chefe - ref. 71
2 (dois) Engenheiro Agrônomo Chefe - ref. 40
3 (três) Contador Chefe - ref. 71
1 (um) Diretor (Divisão Nível I) - ref. 71
2 (dois) Chefe de Agência - ref. 68
1 (um) Encarregado de Setor Divulgação - ref. 68
1 (um) Tesoureiro Encarregado - ref. 68
1 (um) Chefe de Secção (Classificação de Café) - ref. 58
1 (um) Chefe de Secção (Fiscalização de Café) - ref. 58
4 (quatro) Chefe de Secção - ref. 58
1 (um) Chefe de Secção (Administração de Edifícios) - ref. 53
1 (um) Bibliotecário Chefe - ref. 58
1 (um) Encarregado de Agenda - ref. 58
10 (dez) Encarregado de Setor - ref. 50
11 (onze) Encarregado de Fiscalização de Café - ref. 50
1 (um) Encarregado de Setor (Transportes) - ref. 50
1 (um) Encarregado de Setor (Conservação) - ref. 50
1 (um) Encarregado de Setor (Controle) - ref. 50
1 (um) Encarregado de Setor (Zeladorias) - ref. 50
18 (dezoito) Tesoureiros - ref. 66
6 (seis) Advogados - ref. 59
3 (três) Engenheiro Agrônomo - ref. 59
1 (um) Engenheiro Civil - ref. 59
3 (três) Economistas - ref. 59
4 (quatro) Contador - ref. 59
6 (seis) Classificador de Café - ref. 48
1 (um) Auxiliar de Propaganda - ref. 45
2 (dois) Desenhistas Ilustrador - ref. 45
2 (dois) Auxiliar de Agronomia - ref. 45
6 (seis) Técnico de Contabilidade - ref. 45
26 (vinte e seis) Escriturário Assistente de Administração - ref. 44
104 (cento e quatro) Fiscal de Café - ref. 41
1 (um) Bibliotecário - ref. 36
56 (cinquenta e seis) Escriturário Datilógrafo - ref. 34
4 (quatro) Auxiliar de Classificação de Café - ref. 34
4 (quatro) Zelador - ref. 31
12 (doze) Motoristas - ref. 28
23 (vinte e três) Artifice - ref. 28
2 (dois) Garagista - ref. 28
1 (um) Auxiliar de Propaganda - ref. 45
2 (dois) Telefonista - ref. 22
26 (vinte e seis) Ascensorista - ref. 19
30 (trinta) Servente - ref. 19
3 (três) Guarda - ref. 19 
§ 1.º - As Tabelas I e II da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo serão constituidas dos cargos cujos ocupantes não fizeram uso da opção constante do artigo 11 da Lei 9.321 de 28 de abril de 1966. 
§ 2.º - A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da vigencia dêste Decreto, 
Artigo 3.º - O cargo de Presidente do Instituto de Café do Estado de São Paulo será provido, nos têrmos da legislação vigente, por pessoa de reconhecida idoneidade e capacidade no campo da Agronomia, Comercialização e Política de Café, portador de diploma de curso superior.
Artigo 4.º - Os cargos de Diretor Técnico (Divisão Nível I) destinados à Divisão de Assistência Técnica e à Divisão de Contabilidade serão providos por Engenheiro Agrônomo e Contador, respectivamente.
Artigo 5.º - O cargo de Encarregado de Setor de Divulgação será provido por portador de habilitação profissional com experiência comprovada no campo do Jornalismo, da Publicidade ou Relações Públicas.
Artigo 6.º - Os cargos de Classificador de Café e o da Chefia a êles correspondente serão providos por portador de título de conclusão de curso especializado.
Artigo 7.º - Os cargos de Auxiliar de Agronomia serão providos por portador de título de conclusão de 1.º ciclo de curso médio agrícola.
Artigo 8.º - Os provimentos dos cargos de chefia e direção do Quadro de Pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo obedecerão às exigências legais vigentes para os seus correspondentes da administração direta.
Artigo 9.º - Os cargos do Quadro de Pessoal do Instituto de Café do Estado de São Paulo serão providos mediante concurso de acôrdo com regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração.
Artigo 10 - O primeiro provimento dos cargos previstos nêste Decreto será feito independentemente do disposto no artigo anterior. 
§ 1.º - Os atuais servidores em exercício no Instituto de Café do Estado de São Paulo que vêm desempenhando funções correspondentes aos cargos previstos no artigo 2.º serão aproveitados no seu Quadro de Pessoal de conformidade com a Tabela anexa que faz parte integrante dêste Decreto. 
§ 2.º - Aos funcionários que porventura forem enquadrados em cargos cujas referências de vencimentos forem menores que as dos cargos ou funções de que são titulares fica garantida, como vantagem pessoal, o valor da diferença entre aquelas referências. 
Artigo 11 - Aplica-se aos cargos de Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Contador, Economista, aos cargos de chefia e direção a êles correspondentes e ao cargo de Encarregado de Setor de Divulgação, o disposto no artigo 16 da Lei 3.721 de 14 de janeiro de 1953e funcionário.
Artigo 12 - Os títulos de nomeação de funcionários para o Instituto de Café do Estado de São Paulo serão pedidos pelo Presidente da Autarquia, ouvido o seu Conselho de Administração. 
Parágrafo único - Os títulos dos servidores que forem aproveitados nos têrmos do artigo 10 serão expedidos ou apostilados pelo responsável pelo expediente da autarquia. 
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios aos 2 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto