DECRETO N. 46.407, DE 7 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre posse e exercício de servidores públicos e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que nos dias que procederam a posse do atual Govêrno do Estado foram expedidos numerosos atos de nomeação e admissão de servidores, abrangendo a quase generalidade dos órgãos da Administração Estadual;
Considerando que embora devam os ônus dessas nomeações e admissões recair sôbre a gestão financeira dêste Govêrno, não está êle habilitado a ajuizar com segurança da necessidade ou conveniência dêsses atos;
Considerando mais, não ser aconselhável medida de caráter geral tornando sem efeito tais atos, uma vez que não se poderiam refazer aqueles que possam corresponder à estrita necessidade do serviço público, em face do artigo 222 da Constituição Federal;
Considerando, ainda, que para salvaguardar, de um lado, da natural expansão do serviço público e, de outro lado, dos interêsses do Erário e principalmente das boas normas de administração, se impõe uma rigorosa revisão dos atos em aprêço;
Considerando, finalmente, que essa revisão deve ser realizada sem o desfazamento prévio e global dos atos, mas antes que êles venham a produzir efeitos jurídicos insuscetíveis de anulação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica sobrestada a posse ou entrada em exercício de todos os servidores nomeados ou admitidos, a qualquer título, para órgãos da administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, anteriormente a 6 de junho de 1966.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado, órgãos diretamente subordinados ao Govêrno, autarquias e sociedades de economia mista deverão, no prazo de 3 dias, relacionar todos os servidores nomeados ou admitidos a partir de 7 de maio de 1966, inclusive os que já se encontrem em exercício.
Artigo 3.º - Para exame e parecer sôbre as relações apresentadas nos têrmos do artigo anterior, fica constituída uma Comissão Revisora de 3 membros nomeados pelo Governador.
Parágrafo único - A Comissão Revisora funcionará junto à Casa Civil do Governador e poderá, no desempenho de suas atribuições, dirigir-se a quaisquer órgãos da administração estadual, solicitando informações ou realizando diligências, que não lhe poderão ser recusadas e terão recusadas e terão caráter preferencial.
Artigo 4.º - O Governador decidirá, à vista do parecer da Comissão Revisora e atendendo ao exclusivo interêsse do serviço público, quais os atos que devam ser mantidos, cumprindo aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 2.º adotar imediatas providências no sentido de serem invalidados os demais atos, o que compreenderá, inclusive a dispensa de servidores já em exercício, quando legalmente cábivel.
Artigo 5.º -Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 46.407, DE 7 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre posse e exercício de servidores públicos e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto - Respondendo pelo Expedierte da Secretaria da Justiça.