DECRETO N. 46.409, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Sobresta o processamento de despesas nas condições que especifica, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa a realização de despesas de custeio que oneram dotações subordinadas às categorias econômicas relativas a Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Transferências Correntes Subvenções Sociais, Transferências Correntes - Subvenções Econômicas, Transferências Correntes - Empresas Privadas, Diversas Transferências Correntes, Transferências ferências de Capital, Equipamentos e Instalações, Material Permanente e Diversos Investimentos.
Artigo 2.º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior os casos de despesas relativas a dotações subordinadas aos seguintes itens:
0210, 0211, 0213, 0220, 0225, 0233, 0240, 0244, 0400, 0401, 0402, 0440, 0441, 0445, 0446, 0451, 0452, 0453, 0454, 0455, 0456, 0500, 0501, 0502, 0504, 0505, 0520, 0530, 0531, 0532, 0540, 0541 0542, 0550, 0552, 0554, 0557, 0558, 0560, 0572, 0575, 0800, 1920, 1921, 1942, 1960, 1963, 1982, 1983, 3000, 3030, 3060, 3070, 3110, 3140 e 3421.
Parágrafo único - A exceção de que trata êste artigo, no tocante aos itens 0440, 0441, 0445, 0446, 0558 e 0560, abrange tão sómente as parcelas destinadas a pagamento de pessoal.
Artigo 3.º - Fica sobrestada a aquisição de qualquer material e equipamento que ora se processa por intermédio da Comissão Central de Compras do Estado, onerando as dotações referidas nêste decreto.
Artigo 4.º - A Comissão Central de Compras do Estado encaminhará , em duas vias, dentro do prazo de 10 (dez) dias à Secretaria de Economia e Planejamento (1.ª via) e ao Secretario da Fazenda (2.ª via) relação discriminativa de todos os casos de despesas relativas à aquisição de materiais e equipamentos alcançados pelo disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º - A critério do Secretário da Fazenda, poderão ser realizadas despesas não compreendidas nos casos de exceção de que trata o artigo 2.º dêste decreto.
Artigo 6.º - A Contadoria Geral do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, promoverá o levantarnento geral da execução orçamentária da despe- sa, com o objetivo de indicar o montante dos gastos já realizados e os saldos disponiveis nas dotaçoes referidas no artigo 1.º.
Artigo 7.º - O disposto nêste decreto aplica-se, no que couber, as autarquias e autonomias administrativas, as quais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, deverão encaminhar, em duas vias as Secretarias de Economia e Planejamento (1.a via) e da Fazenda (2.a via), quadro demonstrativo da execução dos respectivos orçamentos, com os seguintes esclarecimentos:
1) montante das despesas já processadas e requisitadas (parte já executada);
2) montante das despesas ainda em fase de processamento (parte em execução);
3) montante das dotações comprometidas, aguardando empenho (parte a ser executada);
4) montante das dotaçoes disponíveis (saldos existentes).
Artigo 8.º - A inobservância dos prazos estabelecidos nêste decreto será imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto