DECRETO N. 46.411, DE 10 DE JUNHO DE 1966
Sobresta o processamento das despesas do Planejamento Governamental e da outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa
a realização de novas despesas a conta das
dotações subordinadas ao Código Local n. 185 do
orçamento vigente, destinadas à execução
dos planos de aplicação felativos ao Planejamento
Governamental, abrangendo, sem exceção, todos os casos de
ampliação de serviços (Despesas Correntes) e de
investimentos nos serviços públicos (Despesas de
Capital).
Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto nêste artigo os casos de despesas
relativas a pessoal, contratos em execução, gêneros
alimentícios e medicamentos.
Artigo 2.º - Dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as Secretarias de Estado,
os órgãos diretamente subordinados ao Governador, as
Autarquias, as Autonomias Administrativas, as Companhias Paulista e
Mogiana de Estradas de Ferro e os Fundos Especiais, aos quais foram
atribuídas as dotações subordinadas ao Código
Local n. 185 do orçamento vigente, deverão remeter
à Secretaria de Economia e Planejamento quadro demonstrativo da
execução dada aos respectivos planos de
aplicação, com a indicação precisa:
1) do montante das despesas já processadas e requisitadas (parte já executada);
2) do montante das despesas ainda em fase de processamento parte em execução);
3) do montante das dotações comprometidas, aguardando empenho (parte a ser executada);
4) do montante das dotacdes disponiveis (saldos existentes).
Parágrafo único - Os Grupos de
Planejamento Setorial zelarao pelo rigoroso cumprimento do disposto
nêste artigo, no tocante as Secretarias de Estado junto as quais
funcionam e as entidades e instituigoes cujas atividades se liguem
estreitamente ao campo especifico de atribuições da
respectiva Secretaria.
Artigo 3.º - Fica
sobrestada a aquisição de qualquer material e equipamento que ora se
processa por intermedio da Comissão Central de Compras do Estado,
onerando as dotações referidas nêste decreto.
Artigo 4.º - A Comissão Central de Compras do Estado,
dentro do prazo fixado no artigo 2.º, encaminhard a Secretaria de
Economia e Planejamento relação discriminativa de todos
os casos de despesas relativas à aquisição de
materiais e equipamentos alcançados pelo disposto no artigo
anterior.
Artigo 5.º - A criterio dos Secretaries de Economia e
Planejamento e da Fazenda poderão ser realizadas despesas
compreendidas nos casos de exceção estabelecidos no artigo 1.º,
parágrafo único.
Artigo 6.º - A inobservancia do prazo estabelecido no artigo 2.º será imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em eontrario.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Mario Machado de Lemos - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1966 .
Miguel Sansígolo, Diietoi Geral, Substituto