DECRETO N. 46.415, DE 15 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre o funcionamento da Escola Normal Particular da Organização Mogiana de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizado, nos têrmos do parágrafo 1.º, do artigo n. 64, do decreto n. 38026, de 2 de fevereiro de 1966, a instalação, sob inspeção prévia e condicional do curso colegial de formação de professôres primários, da Organização Mogiana de Educação e Cultura (OMEC), situada à rua Senador Dantas n. 326 em Mogi das Cruzes.
Artigo 2.º - O estabelecimento a que alude o artigo anterior, que já mantém os cursos: ginasial e colegial comerciais, será denominado, oficialmente, Colégio e Escola Normal Particular OMEC.
Artigo 3.º - Será suspenso o funcionamento e retirada a inspeção prévia, caso o estabelecimento não obedeça às normas legais vigentes ou não satisfaça às condições para efeito de reconhecimento.
Parágrafo único - No caso de ser suspensa a inspeção ou negado definitivamente o reconhecimento, há de ser fornecida aos alunos, guia de transferência para escola estadual congênere.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
José Neyde Cesar Lessa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado e Negócios da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto