DECRETO N. 46.418, DE 16, DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre a organização provisória da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de serem disciplinadas, desde já, as
funções dos diversos órgãos da Secretaria
de Estado dos Negócios do Interior, até que se verifique
a regulamentação definitiva ordenada pelo artigo 6.°
da Lei n. 9.526, de 13 de maio de 1966,
considerando, ainda, a conveniência de ficarem estabelecidas,
imediatamente, também as condições harmoniosas de
entendimento entre os dois departamentos que integram aquela Secretaria
de Estado, notadamente no sentido de ser evitada a adoção
de medidas que possam pecar pelo exagêro de burocracia ou de
centralização de serviços, Resolve baixar o
seguinte decreto:
I - DO SECRETÁRIO
Artigo 1.° - Ao Secretário compete:
a) praticar os atos convenientes ao regular funcionamento da Secretaria
e que, por lei, não forem da exclusiva competência do
Chefe do Govêrno, sem prejuízo da
discriminação de atribuições constante do
presente decreto;
b) programar audiências de autoridades municipais com o Chefe do
Govêrno, bem como determinar os assuntos a elas pertinentes; e
c) resolver os casos omissos nêste Decreto.
II - DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Artigo 2.° - Ao Chefe, Oficiais e Auxiliares do Gabinete incumbe:
a) acompanhar e representar o Secretário em atos oficiais;
b) assistir ao Secretário nos seus trabalhos; e
c) desempenhar outros serviços determinados pelo Secretário.
Artigo 3.° - A Secção de
Relações Públicas incumbe os trabalhos que se
relacionem com as atividades que lhe são próprias e o
atendimento de representantes das Prefeituras Municipais que demandem
ao Gabinete da Pasta, encaminhando-as as autoridades e
órgãos competentes.
Artigo 4.° - A Secção de Expediente incumbe os
trabalhos de expedientes, correspondência e arquivo do Gabinete e
outros que lhe forem determinados pelo Secretário.
III - DA CONSULTORIA JURÍDICA
Artigo 5.° - Ao Advogado-Chefe da Consultoria incumbe:
a) organizar os serviços que lhe estão afetos;
b) propor ao Titular da Pasta, quando necessário, a adoção de medidas que entender cabíveis; e
c) opinar nos processos ou expedientes, sempre que determinado pelo Secretário.
IV - DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
Artigo 6.º - Ao Departamento de Assistência aos Município compete:
a) supervisionar os serviços dos diversos órgãos que lhe são subordinados;
b) colocar à disposição do Departamento de
Administração os funcionários nêle
classificados, quando o interesse do serviço o exigir;
c) baixar portarias e instruções sôbre normas
disciplinas do seu pessoal e organização interna dos seus
serviços;
d) decidir e despachar os pedidos do pessoal que lhe está
subordinado, dando conhecimento de qualquer ocorrência à
Secção compete do Departamento de
Administração, para os devidos fins;
e) as atribuições, trabalhos e serviços previtos
nos itens I, II, III, .IV e .V do artigo 2.º da Lei n.º
9.326, de 13 de maio de 1966 e outros que lhe são especificos,
f) submeter diretamente ao Titular da Pasta, por intermédio do
seu Diretor os assuntos que devam ser por êle conhecidos e
decididos;
g) encaminhar ao Secretário os processos e demais papéis que devam ser submetidos ao Chefe do Govêrno;
h) manter livro de ponto em separado, para apuração da
frequência do pessoal nêle classificado, comunicando
à Secção de Pessoal Departamento de
Administração as alterações porventura
verificadas e fixar o horário de seu pessoal tendo em vista o
interêsse dos seus serviços; e
i) executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Secretário.
V - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º - Ao Departamento de Administração incumbe:
a) supervisionar os serviços de suas diversas Diretorias,
Secções e Serviços e fiscalizar a sua
execução;
b) executar as atribuições previstas no artigo 2.º e
respectivos incisos da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952;
c) executar, nos têrmos do artigo 3.º e seu parágrafo
único da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952, por
delegação do Titular da Pasta, as
atribuições constantes dos itens III, .IV e .VIII do
artigo l.º da mesma Lei;
d) decidir diretamente com o Titular da Pasta os assuntos que lhe são próprios;
f) fixar o horário do seu pessoal, tendo em vista o interêsse dos seus serviços;
g) encaminhar ao Secretário os processos e demais papéis que devam ser submetidos ao Chefe do Govêrno;
h) colocar à disposição do Departamento de
Assistência aos Municípios os funcionários
nêle classificados, quando o interêsse do serviço o
exigir; e
i) executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
VI - DO PESSOAL E HORÁRIO
Artigo 8.º -
Os Departamento de Assistência aos Municípios e
Departamento partamento de Administração, se assim o
interêsse do serviço recomendar poderão remanejar
ó pessoal que lhes está subordinado, classificando-o
pelas diversas secções e serviços, mediante
portarias de ordem interna.
Artigo 9.º - O horário de funcionamento da Secretaria será o normal das 12,00 às 18,36 horas.
parágrafo único - Os diretores de Departamentos
poderão fixar, no ambito respectivo períodos de trabalhos
em horários diferentes, no estrito interêsse do
serviço ou em atendimento a determinação do
Secretário.
VII - DOS PAPÉIS
Artigo 10 -
Os papéis destinados a Secretária serão recebidos
pela Secção de Protocolo do Departamento de
Administração e, depois de autuados, remetidos:
1 - ao Departamento de Assistência aos Municípios os
relativos aos assuntos previstos na competência estabelecida pela
Lei n.º 9.326, de 13 de maio de 1966, em seu artigo 2.º;
2 - ao Departamento de Administração, os demais.
parágrafo único - Os papéis que tratarem de
assunto de interêsse exclusivo do Gabinete do Secretário
serão encaminhados a essa dependência sem
autuação.
Artigo 11 - Os papéis
ou processos destinados aos dois departartamentos da Secretária,
após autuados, obedecerão ainda a seguinte
tramitação:
a) quando o papel ou processo se referir a assunto existente no extinto
Serviço de Cooperação com os Municípios,
será novamente autuado e, no caso, a êle apensados os
autos anteriores;
b) em se tratando de processo devolvido com as
informações solicitadas êste também
seguirá diretamente a Secção de Protocolo, que
anotará seu recebimento encaminhando-o ao Departamento de
Assistência aos Municípios, se de sua competência;
c) o Departamento de Assistência aos Municípios
conhecerá dos assuntos de sua competência, examinando-os
convenientemente e propondo ao Titular da Pasta as providências
que forem consideradas adequadas;
d) após devidamente despachados, os processos ou expedientes
serão devolvidos à Secção de Protocolo,
para as anotações cabiveis e expedição as
repartições competentes, exceto quando houver necessidade
da feitura de cartas ou oficios, cuja confecção
caberá a Secção de Expediente, da Divisão
de Comunicações e Arquivo; e
e) para a rapida e ideal tramitação de processos e
papéis para a perfeita harmonia na execução de
suas atribuições, os Diretores de Departamento
estabelecerao, de comum acôrdo, medidas de interêsse geral
da Pasta, entendendo-se diretamente entre si, ou por
representação escrita, sempre que julgarem conveniente
VIII - DA IDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA
Artigo 12
- Para maior facilidade de identificação dos diversos
órgãos da Secretaria, fica estabelecida a seguinte
nomenclature
a) GSI - Gabinete do Secretário
GS-1 - Secção de Relações Públicas
GS-2 - Secção de Expediente
CJ - Consultoria Juridica
b) DAM - Departamento de Assistência aos Municipios
GDAM - Gabinete do Diretor do Departamento
DAM-1 - Equipe de Assistência Técnica
DAM-2 - Secção de Acompanhamento de Processos
DAM-3 - Serviço de Documentação c)
DA - Departamento de Administração
GDA - Gabinete do Diretor do Departamento
7 DA-1 - Divisão de Comunicacções e Arquivo
DA-11 - Secção de Protocolo
DA-12 - Secção de Expediente
DA-13 - Secção de Arquivo
DA-14 - Setor de Expedição
DA-2 - Secção de Pessoal
DA-3 - Secção de Material
DA-4 - Secção de Processamento da Despesa
DA-5 - Setor de Transportes
DA-6 - Portaria
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 16 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Nestor Ribeiro - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto