DECRETO N. 46.418, DE 16, DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre a organização provisória da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de serem disciplinadas, desde já, as funções dos diversos órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, até que se verifique a regulamentação definitiva ordenada pelo artigo 6.° da Lei n. 9.526, de 13 de maio de 1966,
considerando, ainda, a conveniência de ficarem estabelecidas, imediatamente, também as condições harmoniosas de entendimento entre os dois departamentos que integram aquela Secretaria de Estado, notadamente no sentido de ser evitada a adoção de medidas que possam pecar pelo exagêro de burocracia ou de centralização de serviços, Resolve baixar o seguinte decreto:

I - DO SECRETÁRIO

Artigo 1.° - Ao Secretário compete:
a) praticar os atos convenientes ao regular funcionamento da Secretaria e que, por lei, não forem da exclusiva competência do Chefe do Govêrno, sem prejuízo da discriminação de atribuições constante do presente decreto;
b) programar audiências de autoridades municipais com o Chefe do Govêrno, bem como determinar os assuntos a elas pertinentes; e
c) resolver os casos omissos nêste Decreto.

II - DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Artigo 2.° - Ao Chefe, Oficiais e Auxiliares do Gabinete incumbe:
a) acompanhar e representar o Secretário em atos oficiais;
b) assistir ao Secretário nos seus trabalhos; e
c) desempenhar outros serviços determinados pelo Secretário.
Artigo 3.° - A Secção de Relações Públicas incumbe os trabalhos que se relacionem com as atividades que lhe são próprias e o atendimento de representantes das Prefeituras Municipais que demandem ao Gabinete da Pasta, encaminhando-as as autoridades e órgãos competentes.
Artigo 4.° - A Secção de Expediente incumbe os trabalhos de expedientes, correspondência e arquivo do Gabinete e outros que lhe forem determinados pelo Secretário.

III - DA CONSULTORIA JURÍDICA

Artigo 5.° - Ao Advogado-Chefe da Consultoria incumbe:
a) organizar os serviços que lhe estão afetos;
b) propor ao Titular da Pasta, quando necessário, a adoção de medidas que entender cabíveis; e
c) opinar nos processos ou expedientes, sempre que determinado pelo Secretário.

IV - DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS

Artigo 6.º - Ao Departamento de Assistência aos Município compete:
a) supervisionar os serviços dos diversos órgãos que lhe são subordinados;
b) colocar à disposição do Departamento de Administração os funcionários nêle classificados, quando o interesse do serviço o exigir;
c) baixar portarias e instruções sôbre normas disciplinas do seu pessoal e organização interna dos seus serviços;
d) decidir e despachar os pedidos do pessoal que lhe está subordinado, dando conhecimento de qualquer ocorrência à Secção compete do Departamento de Administração, para os devidos fins;
e) as atribuições, trabalhos e serviços previtos nos itens I, II, III, .IV e .V do artigo 2.º da Lei n.º 9.326, de 13 de maio de 1966 e outros que lhe são especificos,
f) submeter diretamente ao Titular da Pasta, por intermédio do seu Diretor os assuntos que devam ser por êle conhecidos e decididos;
g) encaminhar ao Secretário os processos e demais papéis que devam ser submetidos ao Chefe do Govêrno;
h) manter livro de ponto em separado, para apuração da frequência do pessoal nêle classificado, comunicando à Secção de Pessoal Departamento de Administração as alterações porventura verificadas e fixar o horário de seu pessoal tendo em vista o interêsse dos seus serviços; e
i) executar outras atribuições que lhe forem deferidas pelo Secretário.

V - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º - Ao Departamento de Administração incumbe:
a) supervisionar os serviços de suas diversas Diretorias, Secções e Serviços e fiscalizar a sua execução;
b) executar as atribuições previstas no artigo 2.º e respectivos incisos da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952;
c) executar, nos têrmos do artigo 3.º e seu parágrafo único da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952, por delegação do Titular da Pasta, as atribuições constantes dos itens III, .IV e .VIII do artigo l.º da mesma Lei;
d) decidir diretamente com o Titular da Pasta os assuntos que lhe são próprios;
f) fixar o horário do seu pessoal, tendo em vista o interêsse dos seus serviços;
g) encaminhar ao Secretário os processos e demais papéis que devam ser submetidos ao Chefe do Govêrno;
h) colocar à disposição do Departamento de Assistência aos Municípios os funcionários nêle classificados, quando o interêsse do serviço o exigir; e
i) executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

VI - DO PESSOAL E HORÁRIO

Artigo 8.º - Os Departamento de Assistência aos Municípios e Departamento partamento de Administração, se assim o interêsse do serviço recomendar poderão remanejar ó pessoal que lhes está subordinado, classificando-o pelas diversas secções e serviços, mediante portarias de ordem interna.
Artigo 9.º - O horário de funcionamento da Secretaria será o normal das 12,00 às 18,36 horas.
parágrafo único - Os diretores de Departamentos poderão fixar, no ambito respectivo períodos de trabalhos em horários diferentes, no estrito interêsse do serviço ou em atendimento a determinação do Secretário.

VII - DOS PAPÉIS

Artigo 10 - Os papéis destinados a Secretária serão recebidos pela Secção de Protocolo do Departamento de Administração e, depois de autuados, remetidos:
1 - ao Departamento de Assistência aos Municípios os relativos aos assuntos previstos na competência estabelecida pela Lei n.º 9.326, de 13 de maio de 1966, em seu artigo 2.º;
2 - ao Departamento de Administração, os demais. parágrafo único - Os papéis que tratarem de assunto de interêsse exclusivo do Gabinete do Secretário serão encaminhados a essa dependência sem autuação.
Artigo 11 - Os papéis ou processos destinados aos dois departartamentos da Secretária, após autuados, obedecerão ainda a seguinte tramitação:
a) quando o papel ou processo se referir a assunto existente no extinto Serviço de Cooperação com os Municípios, será novamente autuado e, no caso, a êle apensados os autos anteriores;
b) em se tratando de processo devolvido com as informações solicitadas êste também seguirá diretamente a Secção de Protocolo, que anotará seu recebimento encaminhando-o ao Departamento de Assistência aos Municípios, se de sua competência;
c) o Departamento de Assistência aos Municípios conhecerá dos assuntos de sua competência, examinando-os convenientemente e propondo ao Titular da Pasta as providências que forem consideradas adequadas;
d) após devidamente despachados, os processos ou expedientes serão devolvidos à Secção de Protocolo, para as anotações cabiveis e expedição as repartições competentes, exceto quando houver necessidade da feitura de cartas ou oficios, cuja confecção caberá a Secção de Expediente, da Divisão de Comunicações e Arquivo; e
e) para a rapida e ideal tramitação de processos e papéis para a perfeita harmonia na execução de suas atribuições, os Diretores de Departamento estabelecerao, de comum acôrdo, medidas de interêsse geral da Pasta, entendendo-se diretamente entre si, ou por representação escrita, sempre que julgarem conveniente

VIII - DA IDENTIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA

Artigo 12 - Para maior facilidade de identificação dos diversos órgãos da Secretaria, fica estabelecida a seguinte nomenclature
a) GSI - Gabinete do Secretário
GS-1 - Secção de Relações Públicas
GS-2 - Secção de Expediente
CJ - Consultoria Juridica
b) DAM - Departamento de Assistência aos Municipios
GDAM - Gabinete do Diretor do Departamento
DAM-1 - Equipe de Assistência Técnica
DAM-2 - Secção de Acompanhamento de Processos
DAM-3 - Serviço de Documentação c)
DA - Departamento de Administração
GDA - Gabinete do Diretor do Departamento
7 DA-1 - Divisão de Comunicacções e Arquivo
DA-11 - Secção de Protocolo
DA-12 - Secção de Expediente
DA-13 - Secção de Arquivo
DA-14 - Setor de Expedição
DA-2 - Secção de Pessoal
DA-3 - Secção de Material
DA-4 - Secção de Processamento da Despesa
DA-5 - Setor de Transportes
DA-6 - Portaria
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 16 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Nestor Ribeiro - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto