DECRETO N. 46.420, DE 16 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sôbre alteração da taxa de beneficiamento do algodão
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
algodão proveniente dos campos básicos de
cooperação mantidos pelo Instituto Agronômico, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiados
em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma
taxa de Cr$ 800 (oitocentos cruzeiros), por arroba de fibra
beneficiada, além da retenção do "linter" pelo
Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior
será recolhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto
Agronômico, para utilização nos próprios
serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
José Calil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto