DECRETO N. 46.420, DE 16 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sôbre alteração da taxa de beneficiamento do algodão

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O algodão proveniente dos campos básicos de cooperação mantidos pelo Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 800 (oitocentos cruzeiros), por arroba de fibra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior será recolhido ao "Fundo de Pesquisas", do Instituto Agronômico, para utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
José Calil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto