DECRETO N. 46.425, DE 21 DE JUNHO DE 1966

Disciplina a execução orçamentária do corrente exercício, e dá outras providências

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução orçamentária do corrente exercício, as Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado observarão rigorosamente a disciplina de processamento estabelecida nêste decreto.
Artigo 2.º - O processamento de despesas à conta dos itens abaixo discriminados dependerá de prévio e cabal demonstração de sua necessidade, feita às Comissões Permanentes e Central de Orçamento e obedecerá rigorosamente às disposições constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10 e seus parágrafos do Decreto n. 45.773, de 28 de dezembro de 1965.
0210 - 0211 - 0213 - 0220 - 0224 - 0230 - 0240 - 0241
0246 - 0250 - 0254 - 0255 - 0256 - 0260 - 0265 - 0281
0399 - 0400 - 0401 - 0402 - 0411 - 0420 - 0421 - 0423
0429 - 0430 - 0440 - 0441 - 0444 - 0445 - 0446 - 0451
0452 - 0453 - 0454 - 0455 - 0456 - 0499 - 0500 - 0501
0502 - 0504 - 0505 - 0510 - 0511 - 0520 - 0521 - 0530
0531 - 0532 - 0540 - 0541 - 0542 - 0550 - 0551 - 0552
0554 - 0557 - 0559 - 0560 - 0561 - 0562 - 0570 - 0571
0572 - 0573 - 0576 - 0577 - 0599 -     -     - 1020 - 1041
1071 - 1200 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1300 - 1301
1400 - 1401 - 1402 - 1403 - 1404 - 1409 - 1600 - 1630
1650 - 1660 - 1800 - 1920"- 1921 - 1940 - 1942 - 1960
1963 - 1982 - 1983 - 1984 - 1936 - 2020 - 2025 - 2026
2030 - 2035 - 2040 - 2042 - 2045 - 2046 - 2050 - 2055
2080 - 2260 - 2261 - 2461- - 2462 - 3000 - 3030 - 3060
3070 - 3110 - 3112 - 3140 - 3421.
§ 1.º - As despesas com pessoal civil e militar, inclusive de pessoal para obras e outros fins, inativos, pensionistas e salário-família, poderão ser processadas independentemente de prévia manifestação das Comissões de Orçamento.
§ 2.º - Estão dispensadas da mesma manifestação, podendo processar-se livremente, as despesas classificáveis sob os itens 0280 e 0422, quando realizadas por repartições em regimes de suprimento e adiantamento e que se referirem à aquisição de peças sobressalentes, combustíveis e lubrificantes, neeessários a conservação e manutenção de bens adquiríveis pelos itens 2150,
Artigo 3.º - Ressavaldo o disposto no artigo 2.º, ficam integralmente congeladas as dotações vinculadas as categorias econômicas relativas a Despesas Correntes, abrangendo Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos; Transferências Correntes, abrangendo Subvenções Sociais, Subvenções Economicas e Diversas Transferências Correntes; Despesas de Capital, abrangendo Obras Públicas, Instalações e Equipamentos, Material Permanente e Diversos Investimentos; Inversões Financeiras abrangendo Aquisição de Imóveis e Diversas Inversões Financeiras; Transferências de Capital, abrangendo Auxilios para Obras Públicas, Auxílios para Equipamentos e Instalações, Auxílios para Inversões Financeiras e Contribuições Diversas.
Artigo 4.º - O processamento de quaisquer despesas subordinadas as categorias economicas referidas no artigo anterior dependerá sempre de previa solicitação as Comissões Permanentes e Central de Orçamento, instruída com Informações e elementos que evidenciem a necessidade de realização da despesa e guardará estrita conformidade com o disposto nos artigos 2.º 3.º, 4º, 5º e 10 e seus parágrafos do Decreto n. 45 773, de 28 de dezembro de 1965.
Artigo 5.º - Ficam totalmente congeladas as dotações vinculadas ao Fundo de Reserva Orçamentária, instituido pelo artigo 31 do Decreto n. 45 773, de 28 de dezembro de 1965, e os saldos das quotas trimestrais vencidas.
Artigo 6.º - A conclusão do processamento das aquisições de materiais de qualquer natureza, promovidas diretamente pelas unidades administrativas, e as abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n. 46.409, de 10 de junho do corrente ano, sômente será autorizada, após aprovação, pelo Secretário da Fazenda, de parecer prévio da Comissão, Central de Orçamento que demonstre cabalmente a obrigatoriedade, urgência e necessidade de realização da despesa.
Artigo 7.º - As Repartições sob regime financeiro especial sujeitarse-ão ds normas estatuídas por êste decreto limitando a realização de despesas com materiais de consumo e permanentes, serviços de terceiros e equipamentos e instalações aos casos absolutamente obrigatórios, urgentes e inadiáeis.
§ 1.º - Até 20 de julho próximo futuro, as Repartições abrangidas por êste artigo remeterão à Comissão Central de Orçamento, por intermédio da Cs. Ps O. das Secretaria dos Transportes e de Serviços e Obras Públicas, programação minuciosa de tôdas as despesas a serem realizadas até o fim do corrente ano, mês a mês, acompanhada de previsão do montante da arrecadação de suas receitas com indicação da insuficiência financeira mensal a ser coberta pelo Tesouro.
§ 2.º - Na elaboração da programação a que se refere o parágrafo anterior, sòmente serão incluídas as despesas reconhecidamente obrigatórias e absolutamente essenciais à manutenção dos respectivos serviços.
Artigo 8.º - O processamento de despesas inscritas em contas de Restos a Pagar dependerá de autorização do Secretário da Fazenda, à vista do pronunciamento prévio da Contadoria Geral do Estado, em relação individualizada que lhe deverá ser remetida pelas repartições interessadas.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto aplica-se às entidades autárquicas e autonomias orçamentárias, ficando revogados os decretos ns, 46.062 de 7 de março, 46.175, de 19 de abril, 46.176, de 19 de abril, 46.238, de 6 de maio e 46.317, de 18 de maio de 1966.
Artigo 10. - Em casos excepcionais, plenamente justificados, a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser realizadas despesas não compreendidas nos casos previstos no artigo 2.º.
Artigo 11. - Continuam em vigor as disposições constantes dos Decretos ns. 45.773, de 28 de dezembro de 1965, e 45.922, de 14 de janeiro de 1966, no que não contrariarem o estabelecido nêste decreto.
Artigo 12. - O disposto nêste decreto não se aplica à realização das despesas subordinadas ao Código Local n 185.
Artigo 13. - Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 2.º ao processamento de despesas de exercícios encerrados, subordinados ao item 0600, inclusive no tocante a encargos de outra natureza.
Artigo 14. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto