DECRETO N. 46.425, DE 21 DE JUNHO DE 1966
Disciplina a
execução orçamentária do corrente
exercício, e dá outras providências
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução
orçamentária do corrente exercício, as Secretarias
de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao
Governador do Estado observarão rigorosamente a disciplina de
processamento estabelecida nêste decreto.
Artigo 2.º - O processamento de despesas à conta dos
itens abaixo discriminados dependerá de prévio e cabal
demonstração de sua necessidade, feita às
Comissões Permanentes e Central de Orçamento e
obedecerá rigorosamente às disposições
constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10 e seus
parágrafos do Decreto n. 45.773, de 28 de dezembro de 1965.
0210 - 0211 - 0213 - 0220 - 0224 - 0230 - 0240 - 0241
0246 - 0250 - 0254 - 0255 - 0256 - 0260 - 0265 - 0281
0399 - 0400 - 0401 - 0402 - 0411 - 0420 - 0421 - 0423
0429 - 0430 - 0440 - 0441 - 0444 - 0445 - 0446 - 0451
0452 - 0453 - 0454 - 0455 - 0456 - 0499 - 0500 - 0501
0502 - 0504 - 0505 - 0510 - 0511 - 0520 - 0521 - 0530
0531 - 0532 - 0540 - 0541 - 0542 - 0550 - 0551 - 0552
0554 - 0557 - 0559 - 0560 - 0561 - 0562 - 0570 - 0571
0572 - 0573 - 0576 - 0577 - 0599 - - - 1020 - 1041
1071 - 1200 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1300 - 1301
1400 - 1401 - 1402 - 1403 - 1404 - 1409 - 1600 - 1630
1650 - 1660 - 1800 - 1920"- 1921 - 1940 - 1942 - 1960
1963 - 1982 - 1983 - 1984 - 1936 - 2020 - 2025 - 2026
2030 - 2035 - 2040 - 2042 - 2045 - 2046 - 2050 - 2055
2080 - 2260 - 2261 - 2461- - 2462 - 3000 - 3030 - 3060
3070 - 3110 - 3112 - 3140 - 3421.
§ 1.º - As despesas com pessoal civil e
militar, inclusive de pessoal para obras e outros fins, inativos,
pensionistas e salário-família, poderão ser
processadas independentemente de prévia
manifestação das Comissões de Orçamento.
§ 2.º -
Estão dispensadas da mesma manifestação, podendo
processar-se livremente, as despesas classificáveis sob os itens
0280 e 0422, quando realizadas por repartições em regimes
de suprimento e adiantamento e que se referirem à
aquisição de peças sobressalentes,
combustíveis e lubrificantes, neeessários a
conservação e manutenção de bens
adquiríveis pelos itens 2150,
Artigo 3.º - Ressavaldo o disposto no artigo 2.º, ficam
integralmente congeladas as dotações vinculadas as
categorias econômicas relativas a Despesas Correntes, abrangendo
Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos;
Transferências Correntes, abrangendo Subvenções
Sociais, Subvenções Economicas e Diversas
Transferências Correntes; Despesas de Capital, abrangendo Obras
Públicas, Instalações e Equipamentos, Material
Permanente e Diversos Investimentos; Inversões Financeiras
abrangendo Aquisição de Imóveis e Diversas
Inversões Financeiras; Transferências de Capital,
abrangendo Auxilios para Obras Públicas, Auxílios para
Equipamentos e Instalações, Auxílios para
Inversões Financeiras e Contribuições Diversas.
Artigo 4.º - O processamento de quaisquer despesas
subordinadas as categorias economicas referidas no artigo anterior
dependerá sempre de previa solicitação as
Comissões Permanentes e Central de Orçamento,
instruída com Informações e elementos que
evidenciem a necessidade de realização da despesa e
guardará estrita conformidade com o disposto nos artigos 2.º
3.º, 4º, 5º e 10 e seus parágrafos do Decreto n. 45
773, de 28 de dezembro de 1965.
Artigo 5.º - Ficam totalmente congeladas as
dotações vinculadas ao Fundo de Reserva
Orçamentária, instituido pelo artigo 31 do Decreto n. 45
773, de 28 de dezembro de 1965, e os saldos das quotas trimestrais
vencidas.
Artigo 6.º - A conclusão do processamento das
aquisições de materiais de qualquer natureza, promovidas
diretamente pelas unidades administrativas, e as abrangidas pelo
disposto no artigo 3.º do Decreto n. 46.409, de 10 de junho do
corrente ano, sômente será autorizada, após
aprovação, pelo Secretário da Fazenda, de parecer
prévio da Comissão, Central de Orçamento que
demonstre cabalmente a obrigatoriedade, urgência e necessidade de
realização da despesa.
Artigo 7.º - As Repartições sob regime
financeiro especial sujeitarse-ão ds normas estatuídas
por êste decreto limitando a realização de despesas
com materiais de consumo e permanentes, serviços de terceiros e
equipamentos e instalações aos casos absolutamente
obrigatórios, urgentes e inadiáeis.
§ 1.º -
Até 20 de julho próximo futuro, as
Repartições abrangidas por êste artigo
remeterão à Comissão Central de Orçamento,
por intermédio da Cs. Ps O. das Secretaria dos Transportes e de
Serviços e Obras Públicas, programação
minuciosa de tôdas as despesas a serem realizadas até o
fim do corrente ano, mês a mês, acompanhada de
previsão do montante da arrecadação de suas
receitas com indicação da insuficiência financeira
mensal a ser coberta pelo Tesouro.
§ 2.º - Na
elaboração da programação a que se refere o
parágrafo anterior, sòmente serão incluídas
as despesas reconhecidamente obrigatórias e absolutamente
essenciais à manutenção dos respectivos
serviços.
Artigo 8.º - O
processamento de despesas inscritas em contas de Restos a Pagar
dependerá de autorização do Secretário da
Fazenda, à vista do pronunciamento prévio da Contadoria
Geral do Estado, em relação individualizada que lhe
deverá ser remetida pelas repartições
interessadas.
Artigo 9.º - O disposto nêste decreto aplica-se às
entidades autárquicas e autonomias orçamentárias,
ficando revogados os decretos ns, 46.062 de 7 de março, 46.175,
de 19 de abril, 46.176, de 19 de abril, 46.238, de 6 de maio e 46.317,
de 18 de maio de 1966.
Artigo 10. - Em casos excepcionais, plenamente justificados, a
critério do Secretário da Fazenda, poderão ser
realizadas despesas não compreendidas nos casos previstos no
artigo 2.º.
Artigo 11. - Continuam em vigor as disposições
constantes dos Decretos ns. 45.773, de 28 de dezembro de 1965, e
45.922, de 14 de janeiro de 1966, no que não contrariarem o
estabelecido nêste decreto.
Artigo 12. - O disposto nêste decreto não se aplica
à realização das despesas subordinadas ao
Código Local n 185.
Artigo 13. - Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo
2.º ao processamento de despesas de exercícios encerrados,
subordinados ao item 0600, inclusive no tocante a encargos de outra
natureza.
Artigo 14. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto