DECRETO N. 46.426, DE 21 DE JUNHO DE 1966
Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Planejamento
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado
dos Negócios de Economia e Planejamento, que passa a fazer parte
integrante do presente Decreto.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos - Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
Da competência
Artigo 1.° - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e
Planejamento, (S.E.P.), criada pela Lei n. 8.208, de 8 de julho de
1964, e estruturada pela Lei n. 9.362, de 31 de maio de 1966 compete:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de
São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento
econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o controle das obras
públicas de carater sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento
econômico e bem-estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa
privada, na orientação racional da política
econômica do Estado;
IV - orientar a politica de financiamento de planos públicos e
particulares , criando condições favoráveis para o investimento de
capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas a
realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias
de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmos na
preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal,
na elaboração e controle da politica cambial,
tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração,
análise e interpretação de dados estatisticos, para fins de pesquisas
científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do
Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatistica, zelando
pelo cumprimento no que couber, dos compromissos firmados na Convenção
Nacional de Estatistica e das deliberações daquêle Conselho.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 2.° - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e
Planejamento (S.E P.) tem a seguinte organização:
I - Gabinete, compreendendo:
1 - Setor de Relações Públicas; e
2 - Secção de Expediente.
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
III - Consultoria Juridica;
IV - Departamento de Economia e Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Planejamento Global, com:
a) Secção de Planejamento Geral;
b) Secção de Estudos Macroeconômicos:
c) Secção de Estudos Financeiros;
d) Secção de Planejamento Administrativo.
2 - Serviço de Planejamento Setorial, com:
a) Secção de Assuntos Sociais;
b) Secção de Assuntos Econômicos;
c) Secção de Assuntos de Infraestrutura.
3 - Secção de Expediente.
V - Departamento de Execução e Controle do Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com:
a) Secção de Assessoramento e Promoção de Projetos;
b) Secção de Estudos e Financiamentos.
2) - Serviço de Projetos Específicos, com:
a) Secção de Análise de Projetos;
b) Secção de Engenharia.
3) - Serviço de Acompanhamento de Planos, com:
a) Secção de Acompanhamento Financeiro;
b) Secção de Acompanhamento de Obras.
4) - Secção de Expediente.
VI - Departamento de Estatística;
VII - Serviço de Documentação e Biblioteca, compreendendo:
1 - Secção de Documentação;
2 - Secção de Biblioteca.
VIII - Departamento de Administração, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Comunicações, com:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Protocolo;
c) Secção de Arquivo.
2 - Serviço de Pessoal, com:
a) Secção de Cadastro e de Lavratura de Atos;
b) Secção de Contrôle de Frequência, e de Assentamentos de Pessoal;
c) Secção de Direito e Deveres.
3 - Serviço de Material e Processamento da Despesa, com:
a) Secção de Material;
b) Secção de Processamento da Despesa;
c) Secção de Transporte e Garagem.
4 - Tesouraria
5 - Zeladoria e Portaria.
§ 1.° - O Chefe de Gabinete e os Diretores de Departamento terão
em seus gabinetes um secretário designado dentre os servidores da
Pasta.
§ 2.° - Os Departamentos Técnicos da Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento poderão constituir grupos de
trabalho, de natureza permanenteou transitória, sempre que a
necessidade do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
Da competência do Gabinete do Secretário, dos orgaos assessores e dos departamentos e serviços
SECÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 3.° - O Secretário terá um Gabinete com o pessoal necessário aos seus serviços
§ 1.° - Ao Setor de Relações Públicas compete divulgar
informações e esclarecimentos ao público sôbre as soluções propostas e
resultados obtidos pela ação govemamental,no que diz respeito à
Secretaria de Economia e Planejamento; receber estudar e responder
reclamações e sugestões,atinentes às atividades da Pasta; manter
atualizados o cadastro de autoridades e personalidades, bem como os
arquivos e fichários de publicações, filmes e fotografias referentes às
atividades da Secretaria.
§ 2.° - A Secção de Expediente do Gabinete do Secretário compete
processar o expediente interno do Gabinete e expedir a correspondência
do Titular da Pasta.
SECÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 4° - A Consultoria Jurídica incumbe examinar processos,
opinar ou emitir pareceres jurídicos em assuntos diretamente ligados à
Secretaria de Economia e Planejamento; colaborar na elaboração de
minuta de anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos
relativos às atividades da Secretaria.
SECÇÃO III
Do Departamento de Economia e Planejamento
Artigo 5.° - Compete ao Departamento de Economia e Planejamento
a formulação do programa global de desenvolvimento econômico-social do
Estado.
Artigo 6.° - Ao Serviço de Planejamento Global incumbe promover
ver estudos macroecondmicos, financeiros e administrativos que conduzam
à formulação de uma política econômico-social do Govêrno.
§ 1.° - A Secção de Planejamento Geral compete estudar a
metodologia do planejamento e suas adaptações ao Estado e indicar metas
e estabelecer prioridades visando ao desenvolvimento econômico.
§ 2.° - À Secção de Estudos Macroeconômicos compete realizar
estudos da conjuntura nacional e estadual com o objetivo de interpretar
os dados referentes a rénda interna e às relações inter-setoriais da
economia.
§ 3.° - À Secção de Estudos Financeiros compete estudar e
sugerir as fórmulas de cobertura financeira necessárias a consecução
dos objetivos programados.
§ 4.° - À Secção de Planejamento Administrativo compete
investigar a adequação dos problemas administrativos do Estado e a
análise das propostas de organização e reorganização formuladas em
função do planejamento setorial.
Artigo 7.° - Ao Serviço de Planejamento Setorial incumbe estudar
a realidade sócio-econômica do Estado, por setor, objetivando orientar
os órgãos da administração estadual e coordenar o planejamento setorial
através dos Grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e
Autarquias Estaduais; elaborar a proposta orçamentária do Estado, no
tocante aos investimentos e ampliações de Serviços abrangidos pelo
planejamento governamental, em têrmos de orçamento programa, integrando
e harmonizando os planos setoriais; examinar e opinar sôbre os planos
de aplicação financeira e suas alterações antes de sua aprovação pelo
chefe do Poder Executivo, ouvido o Departamento de Execução e Contrôle
do Planejamento no tocante a estas últimas.
§ 1.° - À Secção de Assuntos Sociais compete estudar os
problemas relacionados com o bem estar e a estabilidade social,
orientando os Grupos de Planejamento Setorial dos órgãos da
Administração Pública do Estado, cujas finalidades se enquadrem em seu
âmbito de atribuições na formulação dos respectivos planos setoriais.
§ 2.° - À Secção de Assuntos Econômicos compete coordenar os
estudos referentes aos setores primário, secundário e terciário da
economia paulista, orientando os Grupos de Planejamento Setorial dos
órgãos da Administração Pública do Estado, cujas finalidades estejam
relacionadas com os mesmos na formulação dos respectivos planos
setoriais.
§ 3.° - À Secção de Assuntos de Infraestrutura compete estudar
problemas relacionados com transportes e comunicações, energia, água,
esgôtos e aproveitamento de recursos naturais, orientando os Grupos de
Planejamento Setorial dos órgãos da Administração Pública do Estado,
cujas finalidades se enquadram nêsses setores na formulação de seus
programas.
Artigo 8.° - À Secção de Expediente
compete em âmbito interno a preparação e a
expedição do expediente relativo ao Departamento.
SECÇÃO IV
Do Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento
Artigo 9.° - Compete ao Departamento de Execução e Contrôle do
Planejamento controlar a execução dos planos, estudar e opinar sôbre
projetos específicos e promover estudos que objetivem estabelecer o
planejamento indicativo da iniciativa particular.
Artigo 10 - Ao Serviço de Relações com a iniciativa Particular,
incumbe assessorar e sugerir programas à iniciativa particular
realizando estudos de financiamentos a projetos e seus acompanhamentos
nas diversas fases de execução.
§ 1.° - À Secção de Assessoramento e Promoção de Projetos
compete assessorar e promover projetos que interessem ao
desenvolvimento econômico estadual.
§ 2.° - À Secção de Estudos de Financiamentos compete estudar
modalidades e prazos de financiamentos relativos aos projetos que
venham a ser apreciados pelo Departamento em decorrência dos planos
globais e dos programas setoriais aprovados ou em estudo.
Artigo 11 - Ao Serviço de Projetos Específicos incumbe realizar
estudos econômicos, tecnológicos e financeiros dos projetos constantes
dos planos.
§ 1.° - À Secção de Análise de Projetos compete examinar os
projetos específicos no que tange às suas características econômicas e
financeiras.
§ 2.° - À Secção de Engenharia
compete estudar os projetos específicos em suas peculariedades
tecnológicas.
Artigo 12 - Ao Serviço de Acompanhamento de Planos incumbe
acompanhar, a execução financeira e física de obras, serviços e
empreendimentos, opinando e sugerindo sôbre as alterações tendentes à
ajustar os mesmos às mutações decorrentes de sua execução.
§ 1.° - À Secção de Acompanhamento
Financeiro compete acompanhar a execução dos planos de
aplicação.
§ 2.° - À Secção de Acompanhamento de Obras compete o registro
físico-analítico e a supervisão sintética e especializada das obras e
serviços concluídos ou em face de execução.
Artigo 13 - À Secção de Expediente compete
em âmbito interno a preparação e a
expedição do expediente relativo ao Departamento.
SECÇÃO V
Do Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 14 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete
supervisionar as atividades das Secções que o compõem assim como
promover intercâmbio.
§ 1.° - À Secção de Documentação compete coligir, ordenar,
classificar, guardar, conservar e publicar textos documentários e dados
discriminativos referentes à atividade da Secretaria, bem como de
assuntos de seu interêsse.
§ 2.° - À Secção de Biblioteca compete adquirir, registrar,
classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse da
administração em geral e da Secretaria em particular.
SECÇÃO VI
Do Departamento de Administração
Artigo 15 - Compete ao Departamento de Administração orientar,
coordenar e controlar todos os serviços de administração geral que se
fizerem necessários à execução dos trabalhos da S.E.P.
Artigo 16 - Ao Serviço de Comunicações, incumbe coordenar todo o
expediente da S.E.P.; controlar a expedição da correspondência e o
recebimento, processamento e arquivamento dos processos e papéis
entrados na Secretaria, fiscalizando a observância dos prazos
estabelecidos para o seu andamento; autorizar vista de processos e
extração de certidões.
§ 1.° - À Secção do Expediente compete preparar todo o
expediente da Secretaria, atestados e certidões, bem como expedir a
correspondência da S.E.P.
§ 2.° - À Secção de Protocolo compete receber, protocolar
registrar, fichar e distribuir processos e papéis entrados na S.E.P.
dar vista, uma vez autorizada, fiscalizar e fornecer informações
relativas ao seu andamento.
§ 3.° - À Secção de Arquivo compete receber e arquivar processos
e papéis de interêsse da Secretaria; proceder às buscas para o
fornecimento de certidões quando requeridas e devidamente autorizadas,
bem como dar aos interessados vista de processos, documentos e papéis,
quando autorizada por quem de direito.
Artigo 17 - Ao Serviço do Pessoal incumbe coordenar todo o
expediente relacionado com os atos e fatos da administração do pessoal
da Secretaria, bem como estudar e manifestar-se nos processos
respectivos.
§ 1.° - À Secção de Cadastro e Lavratura de Atos compete a
organização e manutenção do cadastro de pessoal efetivo e
extranumerário, com fichários especiais de cargos, funções, comissões
em geral, bem como o preparo do expediente relativo à vida funcional
dêsses servidores.
§ 2.° - À Secção de Contrôle de Frequência e de Assentamentos do
Pessoal compete elaborar as fôlhas de pagamento, fichas financeiras e
as relações de descontos, controlando e atestando a frequência do
pessoal na Secretaria; manter em dia os assentamentos do pessoal da
S.E.P., controlando sua classificação e lotação.
§ 3.° - À Secção de Direitos e Deveres compete o estudo da
legislação de pessoal propondo o que convier e promovendo a instrução
de processos e papéis que versarem sôbre o assunto, bem como orientar e
processar a promoções dos funcionários da Secretaria.
Artigo 18 - Ao Serviço de Material e Processamento da Despesa
incumbe coordenar e orientar a aquisição dos materiais necessários aos
órgãos da Secretaria bem como controlar e fazer zelar pela sua guarda,
distribuição e uso; orientar a elaboração da proposta orçamentária da
Pasta e promover o processamento da respectiva despesa.
§ 1.° - À Secção de Material compete providenciar a aquisição e
distribuição de material permanente e de consumo, controlar e zelar
pela sua guarda; organizar e manter fichário e registro de materiais e
dos bens patrimoniais; elaborar o inventário geral bem como organizar e
elaborar os balancetes mensais e anual do material em depósito.
§ 2.° - À Secção de Procesamento da Despesa compete elaborar a
proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar a execução do
orçamento; extrair e expedir notas de empenho, subempenho, anulação e
orçamentárias, mantendo registro para seu contrôle, bem como fornecer à
Contadoria Seccional os elementos relativos aos seus serviços,
destinados à contabilização de operações a cargo da referida
dependência.
§ 3.° - À Secção de Transporte e Garagem compete providenciar a
distribuição dos serviços aos motoristas e demais servidores da
dependência; zelar pela conservação e manutenção dos veículos,
executando pequenos reparos ros quando fôr o caso; manter em registro a
entrada e saída do combustível; manter sob sua guarda e
responsabilidade todas as ferramentas em uso nos veículos e
providenciar, no devido tempo, a lacração dos veículos e mapa
deconstrativo da despesa com veículos oficiais.
Artigo 19 - A Tesouraria compete o pagamento das despesas,
devidamente autorizadas e o recebimento e guarda de numerário da
S.E.P., ultimando as respectivas prestações de contas.
Artigo 20 - A Zeladoria e Portaria compete a manutenção da ordem
e da limpeza, zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações
do edifício da Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO IV
Do Provimento de Cargos
Artigo 21 - O provimento dos cargos de Diretor Técnico (Departamento Nivel I) e Diretor Técnico (Serviço Nivel II) far-se-á por concurso de títulos entre candidatos:
I - portadores de diploma de conclusão do curso de Bacharel em
Ciencias Econômicas ou possuidores de habilitação legal para o
exercício da profissão Economista, com título devidamente registrado no
conselho de Economistas Profissionais;
II - portadores de diploma de conclusão de curso superior, cujo
currículo inclua o ensino de Economia e de Ciências das Finanças
e,nêste caso, comprovada experiência de pelo menos 5 (cinco) anos no
campo de atividades próprias dos respectivos Departamentos ou Serviços.
Parágrafo único - A aferição dos títulos a que se refere êste
artigo será feita pelo Titular da Pasta de Economia e Planejamento, e
submetida a aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 22 - O provimento dos cargos de Chefia Tecnica far-se-á
por concurso de títulos, entre os candidatos portadores de diploma de
conclusão de curso de nível universitário ou habilitação legal
equivalente relativa ao campo de atividades da respectiva Secção.
Artigo 23 - Para provimento dos cargos de Chefia Técnica,
a que se refere o artigo anterior, serão exigidas as seguintes
habilitações:
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO
Serviço de Planejamento Global
I - Seção de Planejamento Geral - Economista
II - Secção de Estudos Macroeconomicos - Economista (com especialização em Econometria)
III - Secção de Estudos Financeiros - Economista
Bacharel em Ciências Contábeis ou Contábeis e
Atuariais.
IV - Secção de Planejamento Administrativo -
Economista ou Técnico de Administração.
Serviço de Planejamento Setorial
V - Secção de Assuntos Sociais - Economistas,Bacharel ou
Licenciado em Ciências Sociais, Políticas e Sociais, Pedagogia,
Psicologia, Filosofia, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais,
México, Engenheiro.
VI - Secção de Assuntos Economicos - Economista,
Bacharel ou Licenciado em Ciências Sociais ou Ciências
Políticas e Sociais
VII - Secção de Assuntos de Infraestrutura - Economista, Engenheiro
DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO E CONTROLE DO PLANEJAMENTO
Serviço de relações com a Iniciativa Particular
VIII - Secção de Assessoramento e
Promoção de projetos - Economista, Técnico de
Administração (Empresas).
IX - Secção de Estudos de Financiamentos - Economista, Técnico
de Administração (Empresas), Bacharel em Ciências Contábeis Atuariais.
Serviço de Projetos Específicos
X- Secção de
Análise de Projetos - Economista, Engenheiro, Técnico de
Administração (Empresas).
XI - Secção de Engenharia - Engenheiro
Serviço de Acompanhamento de Planos
XII - Seção de Acompanhamento Financeiro -
Economista ou Bacharel em Ciências Contábeis- ou
Contébeis e Atuariais.
XIII - Secção de Acompanhamento de Obras - Engenheiro. Arquiteto
Artigo 24 - O provimento dos demais cargos da Secretaria de
Economia e Planejamento, a ser feito atraves de concurso público,
reger-se-á por regulamentos de concurso pertinentes a cada caso,que
deverão ser elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do
Departamento de Administração,sob orientação da Secretaria de Economia
e Planejamento.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 25 - O Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico terá seu
funcionamento disciplinado por Regulameno próprio.
Artigo 26 - O Departamento de Estatística continuará funcionando
de acordo com o regulamento atualmente existente, até sua ulterior
adequação as finalidades da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 27 - Os Diretores de Departamento e de Serviço e os
Chefes de Secção terão,além das próprias de seus cargos, as atribuições
gerais previstas na Legislação para cargos de igual hierarquia.
Artigo 28 - Os Departamentos e Serviços funcionaraão
perfeitamente articulados, em regime de mutua colaboração sob a
orientação do Titular da Pasta.
§ 1.° - Os Departamentos e Serviços e respectivas Secções
poderão desempenhar outras atividades correlatas com as de sua
competência quando fôr determinado pelo Titular da Pasta ou pelos
respectivos Diretores.
§ 2.° - Aos Departamentos, compete, ainda, emitir
pareceres, exposições de motivos e outros atos relativos
a respectiva competência.
Artigo 29 -
A designação do servidor para a função de secretário de Chefe de
Gabinete e de Diretores de Departamento, será feita com prejuízo de
suas atribuições,mas sem prejuizo das demais vantagens de seu cargo ou
função.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias .
Artigo 30 - O provimento de cargos da carreira de Economista por transferência de funcionários públicos efetivos, previsto no artigo 13. n. 1, da Lei n. 9362, de 31 de maio de 1966, será feito mediante aprovação e,m prova de habilitação que se realizará na conformidade com o que dispuzer o regulamento de concurso a ser realizado pelo DEA sob orientação da Secretaria de Economia e Planejamento.