DECRETO N. 46.448, DE 5 DE JULHO DE 1966

Disciplina a utilização dos recursos subordinados ao Código Local n. 185 do orçamento vigente

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A realização de novas despesas à conta do Código Local n. 185 do orçamento vigente, inclusive das excetuadas no parágrafo único do artigo 1.° do Decreto n. 46.411, de 10 de junho do corrente ano, deverá ser objeto de plano de aplicação aprovado pelo Governador do Estado,à vista de pareceres prévios das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 2.° - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as Secretarias de Estado, pelos respectivos Grupos de Planejamento Setorial, os órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, as entidades autarquicas, as autonomias orçamentárias e os fundos especiais deverão elaborar nôvo plano para aplicação dos saldos das dotações vinculadas ao Código Local n. 185 e o remeterão, até 20 de julho corrente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Na elaboração ao plano a que se refere êste artigo somente serão incluidas as despesas obrigatórias, inadiáveis e absolutamente indispensáveis a preservação dos serviços existentes.
Artigo 3.º - a conclusão ao processamento das aquisides de materiais de qualquer natureza, promovidas diretamente pelas unidades e instituições referidas nêste decreto, inclusive das abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n. 46.411, de 10 de junho do corrente ano, sómente será autorizadas, apos aprovação, pelos Secretários da Economia e Planejamento e da Fazenda, de relação discriminativa aos casos existentes, acompanhaaos de justificação que evidêncie a obrigatoriedade urgencia e necessidade de realização da despesa.
Parágrafo único - As despesas correspondentes a material fornecido ou a serviço etetivamente prestado até a data da publicação dêste decreto poderão ter seus pagamentos requisitados normalmente
Artigo 4.º - O processamento de despesas já autorizadas ou a autorizar sob o regime de adiantamento nos têrmos da legislação vigente aplicável a administração direta, dependerá sempre de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 5.º - As despesas correspondentes aos casos de exceção previsto no parágrato único do artigo 1.º do Decreto n. 46 411, de 10 de junho do corrente ano, processadas até a data dêste decreto deverão ser relacionadas e comunicadas à secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 6.° - O processamento de despesas inscritas em contas de restos a pagar (PLADI) dependerá de autorização das Secretarias de Economia e Plaanejamento e da Fazenda, instruida com o prévio pronunciamento da Contadoria Geral do Estado a vista de relação individualizada que lhe deverá ser remetida pelas unidaaes e instituições abrangidas por êste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Mario Machado de Lemos Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos o de julho de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto