DECRETO N. 46.448, DE 5 DE JULHO DE 1966
Disciplina a utilização dos recursos subordinados ao Código Local n. 185 do orçamento vigente
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A realização de novas despesas
à conta do Código Local n. 185 do orçamento
vigente, inclusive das excetuadas no parágrafo único do
artigo 1.° do Decreto n. 46.411, de 10 de junho do corrente ano,
deverá ser objeto de plano de aplicação aprovado
pelo Governador do Estado,à vista de pareceres prévios
das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 2.° - Para cumprimento do disposto no artigo
anterior, as Secretarias de Estado, pelos respectivos Grupos de
Planejamento Setorial, os órgãos diretamente subordinados
ao Governador do Estado, as entidades autarquicas, as autonomias
orçamentárias e os fundos especiais deverão elaborar
nôvo plano para aplicação dos saldos das
dotações vinculadas ao Código Local n. 185 e o
remeterão, até 20 de julho corrente, à Secretaria
de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Na elaboração ao
plano a que se refere êste artigo somente serão incluidas
as despesas obrigatórias, inadiáveis e absolutamente
indispensáveis a preservação dos serviços
existentes.
Artigo 3.º - a conclusão ao processamento das
aquisides de materiais de qualquer natureza, promovidas diretamente
pelas unidades e instituições referidas nêste
decreto, inclusive das abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do
Decreto n. 46.411, de 10 de junho do corrente ano, sómente
será autorizadas, apos aprovação, pelos
Secretários da Economia e Planejamento e da Fazenda, de
relação discriminativa aos casos existentes, acompanhaaos
de justificação que evidêncie a obrigatoriedade
urgencia e necessidade de realização da despesa.
Parágrafo único - As despesas correspondentes a
material fornecido ou a serviço etetivamente prestado até
a data da publicação dêste decreto poderão
ter seus pagamentos requisitados normalmente
Artigo 4.º - O processamento de despesas já
autorizadas ou a autorizar sob o regime de adiantamento nos
têrmos da legislação vigente aplicável a
administração direta, dependerá sempre de
prévia manifestação da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 5.º - As despesas correspondentes aos casos de
exceção previsto no parágrato único do
artigo 1.º do Decreto n. 46 411, de 10 de junho do corrente ano,
processadas até a data dêste decreto deverão ser
relacionadas e comunicadas à secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 6.° - O processamento de despesas inscritas em contas
de restos a pagar (PLADI) dependerá de autorização
das Secretarias de Economia e Plaanejamento e da Fazenda, instruida com
o prévio pronunciamento da Contadoria Geral do Estado a vista de
relação individualizada que lhe deverá ser
remetida pelas unidaaes e instituições abrangidas por
êste decreto.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Mario Machado de Lemos Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos o de julho de 1966
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto