LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que o Instituto de Café do Estado de São
Paulo (ICESP), entidade autárquica, com personalidade jurídica
própria, deve ser administrado, de conformidade com o disposto
no artigo 4.º da Lei 9.321, de 28 de abril de 1966, por um Conselho
Administrativo composto de sete (7) membros, nomeados em
comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas de
reconhecida idoneidade e capacidade, na seguinte conformidade: o
Presidente, o Vice-Presidente, um funcinário da Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, um funcionário da
Secretaria Estado dos Negócios da Agricultura, e três
representantes da lavoura, obrigatoriamente associados de entidades de
classe;
CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa entrou em recesso,
antes de apreciar os nomes indicados pelo Executivo, para compor, nos
têrmos da referida lei, o Conselho Administrativo da
autárquia;
CONSIDERANDO que as atividades do ICESP não podem sofrer solução de continuidade:
Decreta:
Artigo 1.º - De acôrdo com o que dispõem o
artigo 21 letra "a" da Constituição Estadual e artigo
4.º da Lei 9.321, de 28 de abril de 1966, ficam nomeados, em
comissão, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, para
compor o Conselho Administrativo do Instituto do Café do Estado
de São Paulo, como Presidente, o Dr. Luiz Gonzaga Murat, como
Vice-Presidente, o Sr. Luiz Campos Aranha, e como demais membros, o
srs, Djalma Varella Martins, funcionário da Secretaria da
Fazenda, Rubens de Araujo Dias, funcionário da Secretaria da
Agricultura e João de Almeida Sampaio, José Rubens
Bartolonei e Salvador de Toledo Artigas, como representante da lavoura.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Julho de 1966.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 46.455, DE 7 DE JULHO DE 1966
Nomeação - "ad referendum" Assembléia Legislativa - dos membros do Conselho Administrativo do ICESP
Retificação
Onde se lê.
Artigo 1.º - De acôrdo com o que dispõem o artigo 21 da letra
Leia-se;
Artigo 1.º - De acôrdo com o que dispõem o artigo 21 da letra "m" ...