LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas
atribuições legais e tendo em vista os pareceres
favoráveis de ns. 321/65, 393/65 e 333/65, da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
aos seguintes car gos e funções lotados nos referidos
órgãos da Secretaria de Estado dos Negó cios da
Agricultura:
a) - um cargo de
Veterinário, referência "53", do QSA-PP-III, lotado no
Departamento da Produção Animal, ocupado pelo senhor
Washington Fogli da Silveira;
b) - uma função
de Zootecnista, extranumerário mensalista, referência
"53"; exercida pelo senhor Mário Santo Paulo, na
Secção de Tecnologia do Leite, Derivados e Sub-Produtos
do Departamento da Produção Animal, e
c) - uma função
de Biologista, extranumerário mensalista, referência "53"
exercida pela senhora Tauba Gitla Aduhab, no Instituto Biológico
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I. à título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pela verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto