DECRETO N. 46.496, DE 21 DE JULHO DE 1966

Dispõe sôbre a constituição de Grupo de Trabalho para rever a legislação relativa à guarda de terras do Estado, e proteção dos recursos naturais renováveis

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a iminente vigência da Lei Federal n. 4.771. de 15-9-1965, está a indicar a conveniência de ser revista a técnica de fiscalização da exploração florestal;
considerando que o novo Código Florestal apresenta destacado avanno setor de proteção e trato das florestas;
considerando que no conceito moderno a mesmo fiscalização deve encarregar-se de todos os recursos, naturais renovaveis tornando-se inconcebivel a existência de entidades diferentes para o controle de cada um desses recursos;
considerando que as terras públicas entregues ao Departamento de Imigração e Colonização, bem como a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Justiça necessitam de melhor guarda;
considerando que as diversas propriedades rurais do Govêrno estado inadequadamente sujeitas a regime individualizado e dissemelhante de fiscalização
considerando que decorridos 16 anos de vigência do Decreto n.° 19.008-A, de 14-12-1949, que regulamentou a Policia Florestal, urge rever os fundamentos de sua organização, a luz da experiência adquirida;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido Grupo de Trabalho com a incumbência de elaborar projeto de organização e estrutura de entidade destinada a guarda das terras públicas e a proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior constituido pelo Diretor do Serviço Florestal, Diretor do Departamento de Imigração e Colonização, Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobi- liário, Diretor do Departamento da Produção Animal, Presidente do Conselho Forestal do Estado e presidido pelo senhor da Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - O grupo de Trabalho criado por êste Decreto deverá apresentar relatório conclusivo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.| ipresentar relatdno conclusivo no prazo improrrogavel de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto