DECRETO N. 46.496, DE 21 DE JULHO DE 1966
Dispõe sôbre a
constituição de Grupo de Trabalho para rever a
legislação relativa à guarda de terras do Estado,
e proteção dos recursos naturais renováveis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
considerando que a iminente vigência da Lei
Federal n. 4.771. de 15-9-1965, está a indicar a
conveniência de ser revista a técnica de
fiscalização da exploração florestal;
considerando que o novo Código Florestal
apresenta destacado avanno setor de proteção e trato das
florestas;
considerando que no conceito moderno a mesmo fiscalização
deve encarregar-se de todos os recursos, naturais renovaveis
tornando-se inconcebivel a existência de entidades diferentes
para o controle de cada um desses recursos;
considerando que as terras públicas entregues ao Departamento de
Imigração e Colonização, bem como a
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da
Justiça necessitam de melhor guarda;
considerando que as diversas propriedades rurais do Govêrno
estado inadequadamente sujeitas a regime individualizado e
dissemelhante de fiscalização
considerando que decorridos 16 anos de vigência do Decreto
n.° 19.008-A, de 14-12-1949, que regulamentou a Policia Florestal,
urge rever os fundamentos de sua organização, a luz da
experiência adquirida;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica constituido Grupo de Trabalho com a
incumbência de elaborar projeto de organização e
estrutura de entidade destinada a guarda das terras públicas e a
proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho referido no artigo
anterior constituido pelo Diretor do Serviço Florestal, Diretor
do Departamento de Imigração e Colonização,
Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobi-
liário, Diretor do Departamento da Produção
Animal, Presidente do Conselho Forestal do Estado e presidido pelo
senhor da Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - O grupo de Trabalho criado por êste
Decreto deverá apresentar relatório conclusivo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias.| ipresentar relatdno
conclusivo no prazo improrrogavel de 60 (sessenta) dias.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto