DECRETO N. 46.522, DE 28 DE JULHO DE 1966

Dispõe sôbre horário especial de estudante  


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecida a vigência do artigo 282 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963, com sua primitiva redação, na seguinte conformidade:
"Artigo 282 - O servidor público estudante poderá entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1.º - A regalia sòmente será concedida quando mediar entre o período de aulas e o expediente da repartição, tempo inferior a noventa minutos.
§ 2.º - O servidor que obtiver esta regalia fica obrigado a compensar, diàriamente, no início ou no fim do expediente da repartição, conforme o caso, o tempo correspondente."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antônio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
João Raymundo Ribeiro - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno
Mário Romeu de Lucca
Mário Machado de Lemos
Bolivar Madruga Duarte - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo
Raphael Souza Noschese
Nestor Ribeiro - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Interior
Luiz Atnonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto