LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de sus atribuições legais, Considerando que o
Mercado Terminal do Jaguaré é importante centro de
convergência de agricultores, que contribuem para o abastecimento
alimentar; Considerando que incumbe à Secretaria da Agricultura
proporcionar assistência técnica fomentar, por todos os
meios possíveis, a produção de gêneros
alimentícios; Considerando as vantagens de perfeito entrosamente
entre os serviços assistenciais da Secretaria da Agricultura e
os do CEASA - Centro Estadual de Abastecimento S|A.; Considerando,
finalmente, que a presente conjuntura do abastecimento exige a
dinamização dos serviços especializados de
assistência à produção de subsistência
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Casa da Lavoura do
Jaguaré, que será instalada em dependências
especialmente destinadas para êste fim, pelo CEASA - Centro Estadual de
Abastecimento S/A.
Artigo 2.º - A Casa da Lavoura de Jaguaré,
diretamente vinculada ao Serviço de Extensão Rural da
Capital, incumbe, em particular:
a) prestar assistência
ténica e orientar os agricultores e criadores, por todos os
meios possíveis, fomentando e racionalizando a
produção agropecuária de subsistência;
b) colaborar, através de
estudos e sugestões, para a racionalização da
produção, transporte, armazenamento,
conservação e distribuição de produtos
perecíveis;
c) difundir entre os agricultores o espírito associativista e a organização cooperativa;
d) colaborar com o
Serviço de Crédito e Assistência Rural na
promoção do crédito orientado e supervisionado de
acôrdo com os planos da Secretaria da Agricultura;
e) promover reuniões e
cursos rápidos de horticultura, fruticultura, avicultura,
suinocultura e outros que interessem ao abastecimento;
f) difundir ensinamentos
técnicos sôbre padronização,
classificação e embalagem de produtos horti-granjeiros e
outros de interêsse do abastecimento;
g) divulgar a prática de
processos racionais para a transformação dos produtos e
aproveitamento dos sub-produtos de origem animal e vegetal;
h) promover a
organização, oficial ou em cooperação com
entidades públicas e particulares, de concursos, certames,
exposições e festas, com a finalidade de divulgar
práticas e-conhecimentos úteis aos produtores
agrícolas;
i) promover a
distribuição de sementes e mudas melhoradas, vacinas e
medicamentos, defensivos, rações e fertilizantes,
máquinas e ferramentas, pinto de um dia e reprodutores de
pequenos animais.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura
tomará as providências necessárias para o
remanejamento e redistribuição do pessoal técnico
e administrativo das diversas unidades da Pasta, a fim de atender
plenamente os fins colimados nêste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execcução dêste decreto, correrão por conta
das verbas próprias do orçamento da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Públicado na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 4 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo. Diretor Geral, Substituto