DECRETO N. 46.552, DE 4 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre a instalação da Casa da Lavoura do Jaguaré, no Município da Capital, subordinada ao Serviço de Extensão Rural da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de sus atribuições legais, Considerando que o Mercado Terminal do Jaguaré é importante centro de convergência de agricultores, que contribuem para o abastecimento alimentar; Considerando que incumbe à Secretaria da Agricultura proporcionar assistência técnica fomentar, por todos os meios possíveis, a produção de gêneros alimentícios; Considerando as vantagens de perfeito entrosamente entre os serviços assistenciais da Secretaria da Agricultura e os do CEASA - Centro Estadual de Abastecimento S|A.; Considerando, finalmente, que a presente conjuntura do abastecimento exige a dinamização dos serviços especializados de assistência à produção de subsistência
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida a Casa da Lavoura do Jaguaré, que será instalada em dependências especialmente destinadas para êste fim, pelo CEASA - Centro Estadual de Abastecimento S/A.
Artigo 2.º - A Casa da Lavoura de Jaguaré, diretamente vinculada ao Serviço de Extensão Rural da Capital, incumbe, em particular:
a) prestar assistência ténica e orientar os agricultores e criadores, por todos os meios possíveis, fomentando e racionalizando a produção agropecuária de subsistência;
b) colaborar, através de estudos e sugestões, para a racionalização da produção, transporte, armazenamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis;
c) difundir entre os agricultores o espírito associativista e a organização cooperativa;
d) colaborar com o Serviço de Crédito e Assistência Rural na promoção do crédito orientado e supervisionado de acôrdo com os planos da Secretaria da Agricultura;
e) promover reuniões e cursos rápidos de horticultura, fruticultura, avicultura, suinocultura e outros que interessem ao abastecimento;
f) difundir ensinamentos técnicos sôbre padronização, classificação e embalagem de produtos horti-granjeiros e outros de interêsse do abastecimento;
g) divulgar a prática de processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos sub-produtos de origem animal e vegetal;
h) promover a organização, oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares, de concursos, certames, exposições e festas, com a finalidade de divulgar práticas e-conhecimentos úteis aos produtores agrícolas;
i) promover a distribuição de sementes e mudas melhoradas, vacinas e medicamentos, defensivos, rações e fertilizantes, máquinas e ferramentas, pinto de um dia e reprodutores de pequenos animais.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura tomará as providências necessárias para o remanejamento e redistribuição do pessoal técnico e administrativo das diversas unidades da Pasta, a fim de atender plenamente os fins colimados nêste decreto.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execcução dêste decreto, correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Públicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo. Diretor Geral, Substituto