LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista os
pareceres favoráveis, de ns. 616/65, 596/65, 615/65 e 662/65, da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957. passa a aplicar-se
aos seguintes cargos e funções, lotados nos referidos
órgãos, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura:
a) uma função de
Biologista, referência "53", extranumerário-mensalista,
exercida junto ao Departamento da Produção Animal,
Secção de Suinocultura, da Divisão de Zootecnia e
Nutrição Animal, pelo senhor Aleksandrs Spers;
b) um cargo de
Veterinário-Encarregado, referência "68" do QSAPP-II,
lotado no Departamento da Produção Animal, ocupado pelo
senhor Nelson Garcia de Moraes Forjaz; c) um cargo de
Veterinário-Chefe, referência "71", do QSA-PP-II, lotado
no Departamento da Produção Animal, Secção
de Carnes e Derivados, da Divisão de Inspeção de
Produtos Alimentícios de Origem Animal, ocupado pelo senhor
Newton Xavier Lopes; e
d) um cargo de Engenheiro-Chefe
referência "71", do QSA-PP-II, lotado no Instituto
Geográfico e Geológico, ocupado pelo senhor Nicolino
Viola.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I., a título precário e em estágio
de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias
do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto