LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista os
pareceres favoráveis de ns. 762/65 e 705/65, da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
ás seguintes funções do Departamento da
Produção Animal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura:
a) uma função de
Biologista, extranumerário-mensalista, referência "53".
exercida pelo senhor João Carlos Aguiar de Mattos; e
b) uma função de
Zootecnista, extranumerário mensalista, referência "53",
exercida pelo senhor João Luiz Quagliato.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I., a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto