LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A expedição de alvará
mensal a título precário para jogos carteados lícitos,
compete, na Capital, a Divisão de Diversões Publicas, em
Santos, a Secção de Divisão de Diversões
Públicas e nas demais cidades do interior do Estado, as
respectivas Delegacias de Policia.
Parágrafo único - O alvara mensal de que trata o presente decreto será expedido até o decimo dia de cada mês.
Artigo 2.º - A expedição do alvará mensal
a título precário fica condicionada a prova de que a parte
interessada à detentora de Alvará de Licença Anual
para funcionamento expedido pela Divisão de Diversões
Públicas, ou de que a sua situação e regular
perante aquela Divisão.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 45.249, de 16 de setembro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto