LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso das suas atribuições, Considerando que escolas de
comércio e outros estabelecimentos tiveram
autorização para ocuparem em período noturno
predios escolares do Estado, até a construção dos
respectivos edifícios; Considerando que a prática se
tornou excessiva, com a prorrogação da concessão
por anos sucessivos, sem que na maioria dos casos a
construção da sede própria tenha sido iniciada; e
Considerando os inconvenientes de ordem pedagógica resultantes
da utilização de prédios escolares do Estado por
outras instituições,
Decreta:
Artigo 1.º - As autorizações concedidas a
escolas de comércio e outros estabelecimentos de ensino
particulares e municipais para utilização de
prédio escolar estadual, a título precário, serão
validas até o fim do corrente ano letivo.
Artigo 2.º - Poderá o Secretário de Estado da
Educação prorrogar o prazo de ocupação do
imóvel por mais um ano letivo, constatadas as providências
do ocupante para sua instalação, pelo início e
andamento das obras relativas a prédio próprio
Artigo 3.º - Os responsaveis pelas entidades que não
obtiverem prorrogação do prazo de ocupação
de prédio estadual, após serem notificados pelas
autoridades escolares regionais, deverão desocupá-lo
até 15/2/67.
§ 1.º - Vencido o prazo aludido, não mais
será permitida a presença de estranhos nas
dependências do estabelecimento de ensino estadual.
§ 2.º - Não se responsabiliza o Estado por bens
que permanecerem no prédio escolar após o prazo de
desocupação.
Artigo 4.º - Nenhuma nova autorização para o uso
de prédios escolares estaduais será concedida a partir da
publicação dêste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto