LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do item XXVIII, do
artigo 4.°, da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação, anexas a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação
Capítulo I - Do Conselho
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação,
criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei
Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas
presentes normas.
Artigo 2.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões plenárias sessões de Câmaras e
sessões de Comissões Permanentes, segundo a natureza e a
fase de estudos da materia em exame.
§ 1.º - Os Conselheiros poderão ser convocados para mais de uma sessão em um mesmo dia.
§ 2.º - Nao haverá sessões
ordinárias nos períodos de 21 de dezembro a 10 de janeiro
e no mês de julho.
Artigo 3.º - O Conselho realizará sessões
extraordinárias sempre que foi convocado pelo seu Presidente,
pelo Governador do Estado ou por um terço dos Conselheiros em
exercício.
Parágrafo único - As Câmaras e Comissões
Permanentes poderão também realizar sessões
extraordinárias, mediante convocação do Presidente
do Conselho dos respectivos Presidentes ou de um têrço dos
respectivos membros em exercício.
Artigo 4.º - As Presidências do Conselho, das
Câmaras e das Comissões Permanentes e bem assim os
serviços de Secretaria funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:
I - promover e realizar estudos sôbre o sistema estadual
de ensino, adotando e, propondo medidas que visem a sua expansão
e aperfeiçoamento;
II - traçar normas e sugerir medidas para a
organização e funcionamento do sistema estadual de
ensino, inclusive para a instalação de novas unidades
escolares;
III - elaborar , para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educacao;
IV - estabelecer os planos de aplicação,
preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do
sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o artigo
169 da Constituição Federal;
V - propor critérios gerais e sugerir medidas para a
aplicação harmônica dos recursos federais,
estaduais e municipais, destinados à manutenção do
ensino e opinar sôbre os respectivos convênios de
ação interadministrativa;
VI - traçar normas para o reconhecimento e fiscalização:
a) de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) de estabelecimentos municipais de ensino médio;
c) de estabelecimentos particulares de ensino médio, que optarem pelo sistema estadual de ensino;
VII - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas
experimentais de ensino primário e médio, com curriculos,
métodos e períodos escolares próprios;
VIII - fixar as condições de provimento, a
qualquer título, inclusive o efetivo êste sempre por concurso de
títulos e provas, dos cargos de magistério dos estabelecimentos
de ensino primário e médio, mantidos pelo Estado;
IX - dispor, na forma da legislação
própria, sôbre os cursos de aprendizagem industrial e
comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais,
apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua
prestação de contas;
X - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio, e aprovar os respectivos regimentos;
XI - completar, para o sistema de ensino médio, o
número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de
caráter optativo, fixando a distribuição de umas e
outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos
programas em cada ciclo;
XII - quanto aos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado:
a) autorizar sua instalaçãoo e funcionamento;
b) aprovar seus regimentos;
c) decidir sôbre seu reconhecimento;
d) fiscalizar seu funcionamento;
e) autorizar a instalação e o funcionamento de seus novos cursos;
XIII - quanto aos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelos municípios:
a) autorizar seu funcionamento;
b) aprovar seus regimentos;
c) decidir sôbre o seu reconhecimento;
d) fiscalizar seu funcionamento;
e) autorizar o funcionamento de seus novos cursos;
XIV - quanto às universidades mantidas pelo Estado:
a) autorizar sua instalação e funcionamento;
b) decidir sôbre seu reconhecimento;
c) aprovar a
elaboração ou a reforma de seus estatutos e dos
regimentos dos estabelecimentos de ensino que as integrarem;
XV - quanto as universidades mantidas pelos municípios:
a) autorizar seu funcionamento;
b) decidir sôbre seu reconhecimento;
c) aprovar a
elaboração ou a reforma de seus estatutos e dos
regimentos dos estabelecimentos de ensino que as integrarem;
XVI - pronunciar-se sôbre a transferência de
institutos de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o
respectivo patrimônio houver sido constituido, em todo ou em
parte, com auxílio do Govêrno do Estado;
XVII - fixar as condições de provimento aos cargos
e funções docentes dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, estaduais e municipais;
XVIII - estabelecer as condições de
adaptação para a transferência de alunos de um para
outro estabelecimento, inclusive de escolas de países
estrangeiros;
XIX - decidir sôbre a instituição de
fundações escolares a serem mantidas total ou
parcialmente com recursos estaduais, aprovando os respectivos
estatutos:
XX - fixar as condições para a concessão ao
amparo do Estado as instituições particulares que
objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
XXI - fixar de acôrdo com o custo médio do ensino
nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em
relação a população escolar, o
número e os valores das bôlsas de estudo instituidas com
recursos da União e do Estado:
XXII - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas
pelos Candidatos às bôlsas, a que se refere a
alínea anterior, e estabelecer as condições para a
renovação anual das mesmas;
XXIII - estimular a assistência social escolar;
XXIV - envidar esforços para melhorar a qualidade e
elevar os índices de produtividade do ensino em
relação ao seu custo, quel promovendo a
publicação anual de estatísticas e dados
complementares, que deverão ser utilizados nos planos de
aplicação dos recursos para o ano subsequente, quer
estudando a composição do custo do ensino e promovendo
medidas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade;
XXV - promover congressos de professôres para debates sôbre assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXVI - promover correições, por meio de
comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino
sujeitos a sua jurisdição, tendo em vista o fiel
cumprimento da legislação escolar;
XXVII - emitir parecer sôbre assuntos ou questões
pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidas pelo
Govêrno do Estado;
XXVIII - conhecer e decidir os recursos interpostos por
candidatos ao magistério estadual primário, médio
e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XXIX - deliberar, em grau de recurso, sôbre os problemas
pertinentes aos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais
e municipais;
XXX - receber e decidir os recursos interpostos com fundamento
no art, 31. .§ 2.°, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
XXXI - deliberar, em grau de recurso, nos casos indicados no art. 87, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXXII - reexamínar, para efeito do disposto no §
2.°, do art. 4.°, da Lei n.° 7.940, de 7 de junho de 1963,
as deliberações do Conselho que tenham sido vetadas pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação;
XXXIII - elaborar e rever o seu Regimento e submetê-lo à aprovação ao Governador do Estado;
XXXIV - aprovar o regimento das sessões;
XXXV - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
XXXVI - aprovar o plano de organização dos serviços de secretaria do Conselho e o respectivo quadro de pessoal;
XXXVII - aprovar a proposta orçamentária das
verbas necessárias ao atendimento das despesas do Conselho e o
plano de aplicação das dotações que lhe
forém consignadas;
XXXVIII - decidir sôbre os pedidos de licença dos Conselheiros e sôbre sua prorrogação;
XXXIX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de
Educação, com o Conselho Universitário da
Universidade de São Paulo e com os Conselhos Estaduais de
Educação.
Capítulo II - Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 6.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
serão eleitos com mandato de dois anos, em votação
secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro
escrutínio, e, nos demais, por maioria simples.
§ 1.º - A eleição, de que trata êste
artigo, será realizada na primeira sessão
ordinária do mês de agôsto do primeiro ano de cada
biênio.
§ 2.º - O Presidente, em suas faltas e impedimentos,
será substituido pelo Vice-Presidente e êste, pelo
Conselheiro mais idoso.
§ 3.º - Verificando-se a vacância da
Presidência ou da Vice-Presidência, no decorrer do primeiro
ano do mandato, proceder-se-á à eleição do
respectivo substituto para completar o tempo de exercício.
§ 4.º - É vedada a reeleição do Presidente
e do Vice-Presidente do Conselho das Câmaras e das
Comissões Permanentes.
Art. 7.º - Compete ao Presidente, além de outras
atribuições que lhe são conferidas por êste
Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvidos os
Presidentes das Câmaras e das Comissões a pauta das
sessões ordinárias, e as respectivas ordens do dia:
II - presidir as sessões do Conselho Pleno, dirigindo as
discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo
nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questões de
ordem suscitadas;
III - convcoar sessões extraordinárias:
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e nomear os seus membros;
V - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;
VI - apresentar a proposta orçamentária e os
planos de aplicação a que se refere o item XXXVII, do
art. 5.°;
VII - comunicar ao Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e ao Governador do Estado,
segundo fôr o caso, as deliberações do Conselho e
encaminhar-lhes as resoluções que reclamem ulteriores
providências;
VIII - promover o regular funcionamento do Conselho, como
responsável pela sua admmistração, solicitando ao
Governador do Estado as providências necessárias para
êsse fim, inclusive pessoal e material;
IX - baixar, por portaria, as resoluções do
Conselho, que não dependam de homologação do
Secretario de Estado dos Negócios da Educação e as
que, tendo sido vetadas, forem mantidas nos têrmos do § 2.°,
do art. 4.° da Lei n.° 7.940 de 7 de junho de 1963;
X - expedir, nos têrmos dos §§ 1.° e
2.°, do art. 8.°, da Lei n.° 7.940, de 7 de junho de 1963,
portarias de aprovação de regimentos de estabelecimentos
estaduais isolados de ensino superior; Estado de São Paulo
(Estados Unidos do Brasil)
XI - autorizar o empenho e o pagamento das despesas do Conselho;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIII - exercer, como autoridade superior do Conselho, as
atribuições fixadas no art. 1.°, da Lei n. 2.006, de
20 de dezembro de 1952, com as alterações constantes da
legislação posterior.
Capítulo III - Das sessões do Conselho Pleno
Artigo 8.º - O Presidente fará distribuir aos
Conselheiros a pauta das sessões ordinárias de cada
mês e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 9.º - As sessões do Conselho Pleno
instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - A requerimento do Conselheiro ou
por deliberação da Presidência, as sessões
poderão ser secretas.
Artigo 10 - Havendo número legal e declarada aberta a
sessão, proceder-se-á à leitura, discussão
e votação da ata da sessão anterior; em seguida,
abrir-se-á um período de expediente, para
comunicação e registro de fatos e comentários de
assuntos de ordem geral, passando-se, então, a ordem do dia.
Parágrafo único - No Expediente das sessões
ordinárias o Presidente do Conselho e os Presidentes das
Câmaras e Comissões darão suscinta notícia
das atividades desenvolvidas por êsses órgãos
após a sessão ordinária anterior.
Artigo 11 - O Conselho Pleno deliberará a respeito dos
pareceres, indicações ou propostas, apresentados por
escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da
sessão, que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
§ 1.º - Os pareceres serão de ementa da matéria nêles versada.
§ 2.º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados
pelos Conselheiros, não constituindo matéria de
deliberação, não serão votados, mas
poderão ser publicados com os debates que suscitarem,
§ 3.º - O Presidente designará um relator para
cada materia a ser submetida a apreciação do Conselho
Pleno, devendo a escolha recair de preferência sôbre o
Conselheiro que já a tenha relatado nas Câmaras ou nas
Comissões.
Artigo 12 - Relatado o processo, será submetido a
discussão facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros,
sempre por cinco minutos em intervenção,
prorrogáveis por outros cinco, a juízo do Presidente.
§ 1.º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.
§ 2.º - Quando não fôr aprovado o Parecer do
Relatorío o Presidente poderá designar um Conselheiro ou
uma Comissão de Conselheiros para redigir a decisão do
Conselho Pleno, dando-se ciência ao plenário.
Artigo 13 - Antes do encerramento da discussão de qualquer
processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar,
ficando êste obrigado a apresentar o seu voto na sessão
seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
Parágrafo único - Se houver impugnação
justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá
sôbre sua concessão.
Artigo 14 - As deliberações serão tomadas por
maioria simples dos Conselheiros presentes, salvo os assuntos indicados
nos itens: .II a IV, VI, VIII a .XVII, XIX, XX, XXVIII, .XXX a XXXIII,
XXXVI e XXXVII, do art. 5.° cuja aprovação
exigirá o voto da maioria absoluta dos membros em
exercício.
Parágrafo único - A rejeição de veto
apôsto pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Educação a deliberação do Conselho, depende
de voto de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.
Capítulo IV - Das Câmaras e das Comissões
Artigo 15 - Os Conselheiros serão distribuidos pelo
Presidente nas seguintes Câmaras: Câmara do Ensino
Primário, Câmara do Ensino Médio e Câmara do
Ensino Superior.
§ 1.º - Cada Câmara constituir-se-á, no mínimo, de cinco e, no máximo, de dez Conselheiros.
§ 2.º - Sempre que, a juízo do Conselho Pleno,
houver conveniência, duas Câmaras poderão ser
constituidas para funcionarem conjuntamente.
Artigo 16 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e o
seu Vice-Presidente observando no que se aplicar, o disposto no art.
6.° e parágrafos.
Art. 17 - As sessões das Câmaras
instalar-se-ão e funcionarão com a presença da
maioria dos seus membros em exercício e as
deliberações serão tomadas nos têrmos do
art. 18, parágrafo único ou art. 19, § 1.°,
cabendo ao respectivo Presidente, além do voto ordinário,
o voto de qualidade.
Art. 18 - Exceção feita dos assuntos que, por sua
própria natureza, sejam da competência originária
do Conselho Pleno, os demais deverão ser objeto de prévia
apreciação das Câmaras, feita a
distribuição na conformidade com os respectivos graus de
ensino.
Parágrafo único - Os pronunciamentos das
Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo
serão de caráter reservado, terão a forma de
parecer ou indicação e tomar-se-ão pelo voto da
maioria simples dos respectivos Conselheiros em exercício.
Art. 19 - Poderá o Conselho Pleno deferir as câmaras,
dentro dos limites dos respectivos graus de ensino, competência
para deliberar acêrca de determinados assuntos, especialmente os
indicados no art. 5.°, itens .VII, .XVI, .XXVIII, .XXIX e .XXXI das
presentes Normas Regimentais.
§ 1.º - As deliberações das Câmaras
sôbre a matéria indicada nêste artigo serão tomadas
por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício.
§ 2.º - Das deliberações das Câmaras,
de que trata êste artigo, caberá recurso ao Conselho
Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de
qualquer Conselheiro ou do Govêrno do Estado, no prazo de quinze
dias contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 3.º - Para os efeitos do "parágrafo anterior,
considerar-se-á conhecida a decisão quando publicada no
Diário Oficial, mediante comunicação escrita a
parte interessada ou por ciência nos próprios autos.
Art. 20 - Compete ainda, a cada uma das Câmaras, dentro dos limites dos respectivos graus de ensino:
I - deliberar sôbre assuntos que envolvam
aplicação de doutrina já estabelecida, observando
o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
II - responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do
Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e das
Comissões;
III - analisar as estatísticas do ensino, promover
estudos, pesquisas e levantamentos, para serem utilizados nos trabalhos
do Conselho;
IV - promover e sugerir a instrução de processos e
fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno.
Art. 21 - Em relação aos Institutos Isolados de
Ensino Superior, que não disponham de Congregação
instituida nos têrmos da lei, caberá à Câmara
do Ensino Superior, além das atribuições
mencionadas nos artigos 19 e 20, mais as seguintes:
I - resolver os casos que lhe forem afetos, relativos ao interêsse do ensino;
II - deliberar sôbre a realização de
concursos; eleger, pelo processo uninominal, as respectivas
comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das
mesmas;
III - aprovar os programas dos cursos;
IV - fixar os números de vagas na série inicial de cada curso.
Parágrafo único - Aplicam-se a tais deliberações o disposto nos parágrafos do artigo 19.
Art. 22 - Compete à Câmara do Ensino Euperior aprovar
os contratos dos docentes de institutos isolados de ensino superior,
mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias
e fundações.
Art. 23 - Os trabalhos do Conselho serão assessorados por
três Comissões Permanentes: a Comissão de
Legislação e Normas, a Comissão de Planejamento da
Educação e a Comissão de Redação.
§ 1.º - As Comissões de que trata êste artigo
compor-se-ão, no mínimo de três e, no
máximo, de nove Conselheiros, e serão constituídas
pelo Presidente no mês de agôsto do primeiro ano de cada
biênio.
§ 2.º - As Comissões Permanentes aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 6.° e do art. 17.
Art. 24 - Compete à Comissão de
Legislação e Normas o pronunciamento sôbre assuntos
de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados pela
Presidência do Conselho, das Câmaras ou das
Comissões Permanentes, assim como a elaboração
técnico-jurídica de normas a serem baixadas pelo Conselho
ou sugeridas aos poderes competentes.
Art. 25 - Compete à Comissão de Planejamento da Educação:
I - realizar, reunir e coordenar estudos e levantamentos
relativos à definição de política
educacional, fixação de objetivos e
determinação de prioridade no âmbito do sistema
estadual de ensino;
II - coordenar e harmonizar, em planos sectoríais, os
programas e projetos de educação, elaborados por
órgãos públicos ou entidades privadas;
III - reunir os planos sectoriais e assegurar a sua
compatibilidade e integração no Plano Plurienal de
Educação do Estado;
IV - elaborar, de conformidade com o Plano Plurienal aprovado,
os Planos de Aplicação de Recursos, de que trata o art.
169 da Constituição Federal;
V - emitir parecer sôbre os critérios gerais
propostos e as medidas sugeridas para a aplicação
harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais
destinados à manutenção do ensino e sôbre os
respectivos convênios de ação interadministrativa.
Art. 26 - Compete à Comissão de Redação:
I - dar redação final às resoluções aprovadas pelo Conselho Pleno.
II - dirigir a publicação do órgão
oficial "Acta", zelando, inclusive, pela regularidade de sua
publicação.
Art. 27 - Além das Comissões, de que trata o art.
23, o Presidente poderá designar outras, para o desempenho de
determinadas tarefas, com a composição adequada a cada
caso.
§ 1.º - As Comissões a que se refere êste
artigo serão constituídas de três Conselheiros, no
mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
§ 2.º - As Comissões especiais dissolver-se-ão automáticamente, após a conclusão do trabalho.
Art. 28 - Os pronunciamentos das Comissões terão
caráter de parecer, relatório ou plano, serão
tomados em sessão, pelo voto da maioria simples dos seus
componentes, e serão submetidos à discussão e
votação do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo
fôr o caso.
Art. 29 - Qualquer Conselheiro poderá participar das
sessões das Câmaras e das Comissões a que
não pertencer, mas, nesse caso, sem direito a voto.
Art. 30 - Compete aos Presidentes das Câmaras e das
Comissões promover o regular funcionamento dêsses
órgãos, solicitando ao Presidente do Conselho as
providências necessárias a êsse fim, inclusive
pessoal e material.
Capítulo V - Disposições Gerais
Art. 31 - A votação nas sessões do Conselho
Pleno, das Câmaras e das Comissões será
simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de
pronunciamento.
Art. 32 - Dependem de homologação do
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação as deliberações do Conselho
referentes aos itens .II a .VII, .IX a .XII, .XIV, XVI, .XVIII a XXII e
.XXVIII a .XXX, do art. 5.°, das presentes Normas Regimentais.
Art. 33 - As deliberações do Conselho serão publicadas no órgão oficial do Estado.
Art. 34 - Os Conselheiros terão direito a
gratificação por sessão do Conselho Pleno,
Câmara ou Comissão Permanente a que comparecerem,
até o máximo de quatorze mensais, e a transporte e
diárias, quando não residirem na Capital.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho e os
Presidentes das Câmaras farão jús à
gratificação de representação, que
fôr fixada pelo Conselho Pleno.
Art. 35 - Será considerado demissionário o
Conselheiro que deixar de comparecer, sem causa justificada, a setenta
e cinco por cento da totalidade das sessões do Conselho Pleno e
da respectiva Câmara, realizadas no decurso de um ano.
Parágrafo único - A frequência de que trata
êste artigo será verificada em relação ao
período anual compreendido entre 1.° de agôsto a 31 de
julho.
Art. 36 - O Conselho Pleno poderá conceder, por motivo de
saúde ou por outra razão de natureza relevante,
licença por prazo determinado, não superior a cento e
oitenta dias, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1.º - O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2.º - As ausências do Conselheiro, regularmente
licenciado, não serão computadas como faltas para o
efeito do disposto no artigo 33.
§ 3.º - Em caso de licença superior a sessenta
dias, o Presidente, ouvido o Conselho Pleno, poderá solicitar ao
Governador do Estado a designação de substituto do
Conselheiro licenciado.
Art. 37 - A Secretaria do Conselho compreenderá, além
de outros, os serviços de gabinete da Presidência,
administração, contabilidade, protocolo, material,
arquivo, biblioteca, documentação,
divulgação, estudos técnicos,
jurisprudência, informação de processos,
taquigrafia de debates, secretaria das sessões do Conselho Pleno
e das Câmaras e de reuniões das Comissões, conforme
o plano e quadro de pessoal que, organizados pelo Presidente,
serão submetidos à aprovação do Conselho
Pleno.
§ 1.º - Enquanto o Conselho não dispuser de Quadro
de Pessoal, os serviços administrativos e técnicos
serão executados por extranumerários admitidos para
êsse fim, ou por servidores estaduais, postos à sua
disposição pelo Governador do Estado, mediante
solicitação do Presidente do Conselho.
§ 2.º - A Secretaria será dirigida pelo funcionário que fôr para isso designado pelo Presidente do Conselho.
DECRETO N. 46.574, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966
Aprova as Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação
Retificações
Onde se lê:
Artigo 36 - O Conselho Pleno ...............................................................................
§ 2.º - As ausências do Conselheiro
..............................................................................
do disposto no artigo 33.
Leia-se:
Artigo 36 - O Conselho Pleno ...................................................................................
do disposto no artigo 35.