DECRETO N. 46.574, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966

Aprova as Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item XXVIII, do artigo 4.°, da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação, anexas a êste decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de Agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 10 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação

Capítulo I - Do Conselho

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, com fundamento na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a reger-se pelas presentes normas.
Artigo 2.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias sessões de Câmaras e sessões de Comissões Permanentes, segundo a natureza e a fase de estudos da materia em exame.
§ 1.º - Os Conselheiros poderão ser convocados para mais de uma sessão em um mesmo dia.
§ 2.º - Nao haverá sessões ordinárias nos períodos de 21 de dezembro a 10 de janeiro e no mês de julho.
Artigo 3.º - O Conselho realizará sessões extraordinárias sempre que foi convocado pelo seu Presidente, pelo Governador do Estado ou por um terço dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - As Câmaras e Comissões Permanentes poderão também realizar sessões extraordinárias, mediante convocação do Presidente do Conselho dos respectivos Presidentes ou de um têrço dos respectivos membros em exercício.
Artigo 4.º - As Presidências do Conselho, das Câmaras e das Comissões Permanentes e bem assim os serviços de Secretaria funcionarão permanentemente.
Artigo 5.º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:
I - promover e realizar estudos sôbre o sistema estadual de ensino, adotando e, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
II - traçar normas e sugerir medidas para a organização e funcionamento do sistema estadual de ensino, inclusive para a instalação de novas unidades escolares;
III - elaborar , para execução em prazo determinado, o Plano Estadual de Educacao;
IV - estabelecer os planos de aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, dos recursos a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
V - propor critérios gerais e sugerir medidas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados à manutenção do ensino e opinar sôbre os respectivos convênios de ação interadministrativa;
VI - traçar normas para o reconhecimento e fiscalização:
a) de estabelecimentos municipais e particulares de ensino primário;
b) de estabelecimentos municipais de ensino médio;
c) de estabelecimentos particulares de ensino médio, que optarem pelo sistema estadual de ensino;
VII - autorizar o funcionamento de cursos ou escolas experimentais de ensino primário e médio, com curriculos, métodos e períodos escolares próprios;
VIII - fixar as condições de provimento, a qualquer título, inclusive o efetivo êste sempre por concurso de títulos e provas, dos cargos de magistério dos estabelecimentos de ensino primário e médio, mantidos pelo Estado;
IX - dispor, na forma da legislação própria, sôbre os cursos de aprendizagem industrial e comercial, ministrados por entidades industriais e comerciais, apreciando o relatório de suas atividades e acompanhando a sua prestação de contas;
X - autorizar a instalação de escolas estaduais de ensino médio, e aprovar os respectivos regimentos;
XI - completar, para o sistema de ensino médio, o número das disciplinas obrigatórias e relacionar as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras e definindo a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;
XII - quanto aos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado:
a) autorizar sua instalaçãoo e funcionamento;
b) aprovar seus regimentos;
c) decidir sôbre seu reconhecimento;
d) fiscalizar seu funcionamento;
e) autorizar a instalação e o funcionamento de seus novos cursos;
XIII - quanto aos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelos municípios:
a) autorizar seu funcionamento;
b) aprovar seus regimentos;
c) decidir sôbre o seu reconhecimento;
d) fiscalizar seu funcionamento;
e) autorizar o funcionamento de seus novos cursos;
XIV - quanto às universidades mantidas pelo Estado:
a) autorizar sua instalação e funcionamento;
b) decidir sôbre seu reconhecimento;
c) aprovar a elaboração ou a reforma de seus estatutos e dos regimentos dos estabelecimentos de ensino que as integrarem;
XV - quanto as universidades mantidas pelos municípios:
a) autorizar seu funcionamento;
b) decidir sôbre seu reconhecimento;
c) aprovar a elaboração ou a reforma de seus estatutos e dos regimentos dos estabelecimentos de ensino que as integrarem;
XVI - pronunciar-se sôbre a transferência de institutos de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o respectivo patrimônio houver sido constituido, em todo ou em parte, com auxílio do Govêrno do Estado;
XVII - fixar as condições de provimento aos cargos e funções docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;
XVIII - estabelecer as condições de adaptação para a transferência de alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escolas de países estrangeiros;
XIX - decidir sôbre a instituição de fundações escolares a serem mantidas total ou parcialmente com recursos estaduais, aprovando os respectivos estatutos:
XX - fixar as condições para a concessão ao amparo do Estado as instituições particulares que objetivem o ensino gratuito das classes menos favorecidas;
XXI - fixar de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez do ensino oficial em relação a população escolar, o número e os valores das bôlsas de estudo instituidas com recursos da União e do Estado:
XXII - regulamentar as provas de capacidade a serem prestadas pelos Candidatos às bôlsas, a que se refere a alínea anterior, e estabelecer as condições para a renovação anual das mesmas;
XXIII - estimular a assistência social escolar;
XXIV - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custo, quel promovendo a publicação anual de estatísticas e dados complementares, que deverão ser utilizados nos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, quer estudando a composição do custo do ensino e promovendo medidas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade;
XXV - promover congressos de professôres para debates sôbre assuntos pertinentes ao ensino em geral;
XXVI - promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
XXVII - emitir parecer sôbre assuntos ou questões pedagógicas e educativas que lhe sejam submetidas pelo Govêrno do Estado;
XXVIII - conhecer e decidir os recursos interpostos por candidatos ao magistério estadual primário, médio e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
XXIX - deliberar, em grau de recurso, sôbre os problemas pertinentes aos estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais;
XXX - receber e decidir os recursos interpostos com fundamento no art, 31. .§ 2.°, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXXI - deliberar, em grau de recurso, nos casos indicados no art. 87, da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
XXXII - reexamínar, para efeito do disposto no § 2.°, do art. 4.°, da Lei n.° 7.940, de 7 de junho de 1963, as deliberações do Conselho que tenham sido vetadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação;
XXXIII - elaborar e rever o seu Regimento e submetê-lo à aprovação ao Governador do Estado;
XXXIV - aprovar o regimento das sessões;
XXXV - aprovar o calendário das sessões ordinárias;
XXXVI - aprovar o plano de organização dos serviços de secretaria do Conselho e o respectivo quadro de pessoal;
XXXVII - aprovar a proposta orçamentária das verbas necessárias ao atendimento das despesas do Conselho e o plano de aplicação das dotações que lhe forém consignadas;
XXXVIII - decidir sôbre os pedidos de licença dos Conselheiros e sôbre sua prorrogação;
XXXIX - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com o Conselho Universitário da Universidade de São Paulo e com os Conselhos Estaduais de Educação.

Capítulo II - Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 6.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos com mandato de dois anos, em votação secreta, por maioria absoluta dos Conselheiros, em primeiro escrutínio, e, nos demais, por maioria simples.
§ 1.º - A eleição, de que trata êste artigo, será realizada na primeira sessão ordinária do mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituido pelo Vice-Presidente e êste, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3.º - Verificando-se a vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, no decorrer do primeiro ano do mandato, proceder-se-á à eleição do respectivo substituto para completar o tempo de exercício.
§ 4.º - É vedada a reeleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho das Câmaras e das Comissões Permanentes.
Art. 7.º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por êste Regimento:
I - presidir os trabalhos do Conselho e organizar, ouvidos os Presidentes das Câmaras e das Comissões a pauta das sessões ordinárias, e as respectivas ordens do dia:
II - presidir as sessões do Conselho Pleno, dirigindo as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, intervindo nos debates sempre que conveniente e resolvendo as questões de ordem suscitadas;
III - convcoar sessões extraordinárias:
IV - distribuir os trabalhos, designar relatores, constituir comissões e nomear os seus membros;
V - exercer, no Conselho Pleno, o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;
VI - apresentar a proposta orçamentária e os planos de aplicação a que se refere o item XXXVII, do art. 5.°;
VII - comunicar ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e ao Governador do Estado, segundo fôr o caso, as deliberações do Conselho e encaminhar-lhes as resoluções que reclamem ulteriores providências;
VIII - promover o regular funcionamento do Conselho, como responsável pela sua admmistração, solicitando ao Governador do Estado as providências necessárias para êsse fim, inclusive pessoal e material;
IX - baixar, por portaria, as resoluções do Conselho, que não dependam de homologação do Secretario de Estado dos Negócios da Educação e as que, tendo sido vetadas, forem mantidas nos têrmos do § 2.°, do art. 4.° da Lei n.° 7.940 de 7 de junho de 1963;
X - expedir, nos têrmos dos §§ 1.° e 2.°, do art. 8.°, da Lei n.° 7.940, de 7 de junho de 1963, portarias de aprovação de regimentos de estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior; Estado de São Paulo (Estados Unidos do Brasil)
XI - autorizar o empenho e o pagamento das despesas do Conselho;
XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIII - exercer, como autoridade superior do Conselho, as atribuições fixadas no art. 1.°, da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, com as alterações constantes da legislação posterior.

Capítulo III - Das sessões do Conselho Pleno

Artigo 8.º - O Presidente fará distribuir aos Conselheiros a pauta das sessões ordinárias de cada mês e, antes de cada sessão, a respectiva ordem do dia.
Artigo 9.º - As sessões do Conselho Pleno instalam-se e funcionam com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo único - A requerimento do Conselheiro ou por deliberação da Presidência, as sessões poderão ser secretas.
Artigo 10 - Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; em seguida, abrir-se-á um período de expediente, para comunicação e registro de fatos e comentários de assuntos de ordem geral, passando-se, então, a ordem do dia.
Parágrafo único - No Expediente das sessões ordinárias o Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras e Comissões darão suscinta notícia das atividades desenvolvidas por êsses órgãos após a sessão ordinária anterior.
Artigo 11 - O Conselho Pleno deliberará a respeito dos pareceres, indicações ou propostas, apresentados por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão, que possam ser discutidos e resolvidos de pronto.
§ 1.º - Os pareceres serão de ementa da matéria nêles versada.
§ 2.º - Os estudos e trabalhos especiais apresentados pelos Conselheiros, não constituindo matéria de deliberação, não serão votados, mas poderão ser publicados com os debates que suscitarem,
§ 3.º - O Presidente designará um relator para cada materia a ser submetida a apreciação do Conselho Pleno, devendo a escolha recair de preferência sôbre o Conselheiro que já a tenha relatado nas Câmaras ou nas Comissões.
Artigo 12 - Relatado o processo, será submetido a discussão facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, sempre por cinco minutos em intervenção, prorrogáveis por outros cinco, a juízo do Presidente.
§ 1.º - Esgotadas as intervenções, será dada a palavra ao Relator para respondê-las.
§ 2.º - Quando não fôr aprovado o Parecer do Relatorío o Presidente poderá designar um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros para redigir a decisão do Conselho Pleno, dando-se ciência ao plenário.
Artigo 13 - Antes do encerramento da discussão de qualquer processo, será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando êste obrigado a apresentar o seu voto na sessão seguinte, salvo prazo maior aprovado pelo plenário.
Parágrafo único - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá sôbre sua concessão.
Artigo 14 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, salvo os assuntos indicados nos itens: .II a IV, VI, VIII a .XVII, XIX, XX, XXVIII, .XXX a XXXIII, XXXVI e XXXVII, do art. 5.° cuja aprovação exigirá o voto da maioria absoluta dos membros em exercício.
Parágrafo único - A rejeição de veto apôsto pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação a deliberação do Conselho, depende de voto de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.

Capítulo IV - Das Câmaras e das Comissões

Artigo 15 - Os Conselheiros serão distribuidos pelo Presidente nas seguintes Câmaras: Câmara do Ensino Primário, Câmara do Ensino Médio e Câmara do Ensino Superior.
§ 1.º - Cada Câmara constituir-se-á, no mínimo, de cinco e, no máximo, de dez Conselheiros.
§ 2.º - Sempre que, a juízo do Conselho Pleno, houver conveniência, duas Câmaras poderão ser constituidas para funcionarem conjuntamente.
Artigo 16 - As Câmaras elegerão o seu Presidente e o seu Vice-Presidente observando no que se aplicar, o disposto no art. 6.° e parágrafos.
Art. 17 - As sessões das Câmaras instalar-se-ão e funcionarão com a presença da maioria dos seus membros em exercício e as deliberações serão tomadas nos têrmos do art. 18, parágrafo único ou art. 19, § 1.°, cabendo ao respectivo Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 18 - Exceção feita dos assuntos que, por sua própria natureza, sejam da competência originária do Conselho Pleno, os demais deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras, feita a distribuição na conformidade com os respectivos graus de ensino.
Parágrafo único - Os pronunciamentos das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo serão de caráter reservado, terão a forma de parecer ou indicação e tomar-se-ão pelo voto da maioria simples dos respectivos Conselheiros em exercício.
Art. 19 - Poderá o Conselho Pleno deferir as câmaras, dentro dos limites dos respectivos graus de ensino, competência para deliberar acêrca de determinados assuntos, especialmente os indicados no art. 5.°, itens .VII, .XVI, .XXVIII, .XXIX e .XXXI das presentes Normas Regimentais.
§ 1.º - As deliberações das Câmaras sôbre a matéria indicada nêste artigo serão tomadas por maioria absoluta dos respectivos Conselheiros em exercício.
§ 2.º - Das deliberações das Câmaras, de que trata êste artigo, caberá recurso ao Conselho Pleno, a requerimento da parte interessada ou por iniciativa de qualquer Conselheiro ou do Govêrno do Estado, no prazo de quinze dias contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 3.º - Para os efeitos do "parágrafo anterior, considerar-se-á conhecida a decisão quando publicada no Diário Oficial, mediante comunicação escrita a parte interessada ou por ciência nos próprios autos.
Art. 20 - Compete ainda, a cada uma das Câmaras, dentro dos limites dos respectivos graus de ensino:
I - deliberar sôbre assuntos que envolvam aplicação de doutrina já estabelecida, observando o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
II - responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos Presidentes das outras Câmaras e das Comissões;
III - analisar as estatísticas do ensino, promover estudos, pesquisas e levantamentos, para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho Pleno.
Art. 21 - Em relação aos Institutos Isolados de Ensino Superior, que não disponham de Congregação instituida nos têrmos da lei, caberá à Câmara do Ensino Superior, além das atribuições mencionadas nos artigos 19 e 20, mais as seguintes:
I - resolver os casos que lhe forem afetos, relativos ao interêsse do ensino;
II - deliberar sôbre a realização de concursos; eleger, pelo processo uninominal, as respectivas comissões examinadoras e tomar conhecimento dos pareceres das mesmas;
III - aprovar os programas dos cursos;
IV - fixar os números de vagas na série inicial de cada curso.
Parágrafo único - Aplicam-se a tais deliberações o disposto nos parágrafos do artigo 19.
Art. 22 - Compete à Câmara do Ensino Euperior aprovar os contratos dos docentes de institutos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou por Municípios e respectivas autarquias e fundações.
Art. 23 - Os trabalhos do Conselho serão assessorados por três Comissões Permanentes: a Comissão de Legislação e Normas, a Comissão de Planejamento da Educação e a Comissão de Redação.
§ 1.º - As Comissões de que trata êste artigo compor-se-ão, no mínimo de três e, no máximo, de nove Conselheiros, e serão constituídas pelo Presidente no mês de agôsto do primeiro ano de cada biênio.
§ 2.º - As Comissões Permanentes aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 6.° e do art. 17.
Art. 24 - Compete à Comissão de Legislação e Normas o pronunciamento sôbre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados pela Presidência do Conselho, das Câmaras ou das Comissões Permanentes, assim como a elaboração técnico-jurídica de normas a serem baixadas pelo Conselho ou sugeridas aos poderes competentes.
Art. 25 - Compete à Comissão de Planejamento da Educação:
I - realizar, reunir e coordenar estudos e levantamentos relativos à definição de política educacional, fixação de objetivos e determinação de prioridade no âmbito do sistema estadual de ensino;
II - coordenar e harmonizar, em planos sectoríais, os programas e projetos de educação, elaborados por órgãos públicos ou entidades privadas;
III - reunir os planos sectoriais e assegurar a sua compatibilidade e integração no Plano Plurienal de Educação do Estado;
IV - elaborar, de conformidade com o Plano Plurienal aprovado, os Planos de Aplicação de Recursos, de que trata o art. 169 da Constituição Federal;
V - emitir parecer sôbre os critérios gerais propostos e as medidas sugeridas para a aplicação harmônica dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à manutenção do ensino e sôbre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
Art. 26 - Compete à Comissão de Redação:
I - dar redação final às resoluções aprovadas pelo Conselho Pleno.
II - dirigir a publicação do órgão oficial "Acta", zelando, inclusive, pela regularidade de sua publicação.
Art. 27 - Além das Comissões, de que trata o art. 23, o Presidente poderá designar outras, para o desempenho de determinadas tarefas, com a composição adequada a cada caso.
§ 1.º - As Comissões a que se refere êste artigo serão constituídas de três Conselheiros, no mínimo, cabendo a Presidência ao primeiro nomeado.
§ 2.º - As Comissões especiais dissolver-se-ão automáticamente, após a conclusão do trabalho.
Art. 28 - Os pronunciamentos das Comissões terão caráter de parecer, relatório ou plano, serão tomados em sessão, pelo voto da maioria simples dos seus componentes, e serão submetidos à discussão e votação do Conselho Pleno ou das Câmaras, segundo fôr o caso.
Art. 29 - Qualquer Conselheiro poderá participar das sessões das Câmaras e das Comissões a que não pertencer, mas, nesse caso, sem direito a voto.
Art. 30 - Compete aos Presidentes das Câmaras e das Comissões promover o regular funcionamento dêsses órgãos, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias a êsse fim, inclusive pessoal e material.

Capítulo V - Disposições Gerais

Art. 31 - A votação nas sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões será simbólica, salvo quando requerida e aprovada outra forma de pronunciamento.
Art. 32 - Dependem de homologação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação as deliberações do Conselho referentes aos itens .II a .VII, .IX a .XII, .XIV, XVI, .XVIII a XXII e .XXVIII a .XXX, do art. 5.°, das presentes Normas Regimentais.
Art. 33 - As deliberações do Conselho serão publicadas no órgão oficial do Estado.
Art. 34 - Os Conselheiros terão direito a gratificação por sessão do Conselho Pleno, Câmara ou Comissão Permanente a que comparecerem, até o máximo de quatorze mensais, e a transporte e diárias, quando não residirem na Capital.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras farão jús à gratificação de representação, que fôr fixada pelo Conselho Pleno.
Art. 35 - Será considerado demissionário o Conselheiro que deixar de comparecer, sem causa justificada, a setenta e cinco por cento da totalidade das sessões do Conselho Pleno e da respectiva Câmara, realizadas no decurso de um ano.
Parágrafo único - A frequência de que trata êste artigo será verificada em relação ao período anual compreendido entre 1.° de agôsto a 31 de julho.
Art. 36 - O Conselho Pleno poderá conceder, por motivo de saúde ou por outra razão de natureza relevante, licença por prazo determinado, não superior a cento e oitenta dias, ao Conselheiro que a solicitar.
§ 1.º - O prazo de licença poderá ser prorrogado.
§ 2.º - As ausências do Conselheiro, regularmente licenciado, não serão computadas como faltas para o efeito do disposto no artigo 33.
§ 3.º - Em caso de licença superior a sessenta dias, o Presidente, ouvido o Conselho Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a designação de substituto do Conselheiro licenciado.
Art. 37 - A Secretaria do Conselho compreenderá, além de outros, os serviços de gabinete da Presidência, administração, contabilidade, protocolo, material, arquivo, biblioteca, documentação, divulgação, estudos técnicos, jurisprudência, informação de processos, taquigrafia de debates, secretaria das sessões do Conselho Pleno e das Câmaras e de reuniões das Comissões, conforme o plano e quadro de pessoal que, organizados pelo Presidente, serão submetidos à aprovação do Conselho Pleno.
§ 1.º - Enquanto o Conselho não dispuser de Quadro de Pessoal, os serviços administrativos e técnicos serão executados por extranumerários admitidos para êsse fim, ou por servidores estaduais, postos à sua disposição pelo Governador do Estado, mediante solicitação do Presidente do Conselho.
§ 2.º - A Secretaria será dirigida pelo funcionário que fôr para isso designado pelo Presidente do Conselho.

DECRETO N. 46.574, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966

Aprova as Normas Regimentais do Conselho Estadual de Educação


Retificações
Onde se lê:
Artigo 36 - O Conselho Pleno ...............................................................................
§ 2.º - As ausências do Conselheiro ..............................................................................
do disposto no artigo 33.
Leia-se:
Artigo 36 - O Conselho Pleno ...................................................................................
do disposto no artigo 35.