LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, e nos t~ermos do artigo 43, alínea
"a" da Constituição do Estado de São Paulo,
combinado com as artigos 3.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
a fim de serem desapropriadas pela Companhia Hidroelétrica do
Rio Pardo-CHERP, sociedade de economia mista, por via amigável
ou judicial, diversas glebas de terras situadas no município de
Boracéia, comarca de Jaú, dêste Estado, com a
área total de 65.250 metros quadrados, ou seja, 6,525 ha.,
necessárias à construção da estrada
variante de acesso rodoviário da Usina Bariri à cidade de
Boracéia, constituídas de uma faixa de 50,00 metros de
largura, isto é, 25,00 metros de cada lado, localizada entre os
quilômetros 0,3050 e 1610 por uma extensão de 1.305,00
metros de comprimento, cujo ponto O se situa no cruzamento de seu eixo
com o eixo da eclusa da barragem da Usina Bariri, apresentando o seu
traçado o seguinte desenvolvimento: - Partindo do ponto A -
localizado na lateral direita da faixa, segue paralelamente ao eixo da
estrada, e afastada do mesmo de 25,00 metros por uma extensão de
1319 metros até o ponto B -localizado junto à linha de
divisa; dêste ponto, segue pela linha, por uma extensão de 50,00
metros, até o ponto G, localizado na lateral esquerda. Deste
ponto segue paralelamente ao eixo da estrada e afastada do mesmo de
25,00 metros por uma extensão de 1.291 metros até o ponto
D localizado junto à cêrca de divisa.Deste ponto segue
pela cêrca, por uma extensão de 54,00 metros até o
ponto A, inicio desta descrição, conforme desenho CHERP
115-BA.
Parágrafo único - As áreas descritas nêste
artigo constam pertencer a: Bráulio A. Oliveira, Pedro Nespeche,
Ismar S. Vieira, Francisco V. Sobrinho, Maria A. Verissimo e outros.
Artigo 2.º - A Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo -
CHERP, poderá alegar, para efeito de imissão
provisória de posse, a urgência a que alude o artigo 15 do
Decreto-lei n.° 3.365, de 21 de junho de 31941, alterado pela Lei
n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo-CHERP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Renato João Baptista Della Togna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto