LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do § 1.º,
do artigo 4.º da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1.965,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de fevereiro de 1966,
passam a vigorar para os servidores do Instituto de Energia
Atômica, os seguintes valores da s referências de na mesma
proporção da majoração concedida na Lei n.
9.210, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 2 º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das verbas proprias do orçamento do Instituto de Energia
Atômica supridas com o produto dos créditos suplementares
autorizados no artigo 10, da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Belfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto