Artigo 2.º - Para atender às suplementações
constantes do artigo anterior ficam anulados os saldos, apurados de
acôrdo com o ofício S. I. 254-66, das
dotações abaixo discriminadas:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos andeirantes, 17 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
José Diogo Bastos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto