DECRETO N. 46.621,DE 19 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre o cadastramento geral dos contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações e dá outras providências

LAUDO NATEL,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 60 da Lei n. de 30 de dezembro de 1961,
considerando a necessidade de executar a preparação dos contribuintes para a nova sistemática fiscal a ser implantada próximamente, por fôrça do disposto na Emenda Constitucional n. 18;
considerando que,para a consecução dêsse intento,há necessidade de atualizar-se o cadastro dos contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações;
considerando a necessidade, tendo em vista o desenvolvimento das atividades econômico-financeiras, do aperfeiçoamento dos trabalhos fiscais, inclusive com a execução de um contrôle por parte de computadores eletrônicos;
Decreta:
Artigo 1.º - Os contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações ficam obrigados a prestar à Secretaria da Fazenda declaração em formulário especial.
§ 1.º - Os formulários de declaração serão fornecidos gratuitamente, mediante apresentação da ficha de inscrição.
§ 2.º - O prazo para devolução dos formulários devidamente preenchidos será até 15 de setembro de 1966.
§ 3.º - Se o contribuinte possuir mais de um estabelecimento inscrito, em relação a cada um deles será exigida uma declaração, ainda que se trate de local onde não se realizem operações tributáveis.
§ 4.º - No caso de firma individual, a declaração será assinada pelo contribuinte ou bastante procurador; nos demais casos, pelo representante legal.
§ 5.º - O disposto nêste artigo não exime o contribuinte de cumprimento do estabelecimento nos artigos 23 a 27 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 2.º - No ato da devolução do formulário, deverá o contribuinte exibir a ficha de inscrição,mais o livro "Registro de Pagamento por Verba", no caso do impôsto sôbre vendas e consignações, ou o livro próprio para escrituração do tributo, no caso do impôsto sôbre transações.
Parágrafo único - Além da ficha de inscrição, os contribuintes atualmente enquadrados no regime de pagamento de impôsto por estimativa exibirão a guia de recolhimento da última parcela devida do impôsto e, quando fôr o caso, o livro "Registro de Compras".
Artigo 3.º - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos contribuintes cujo volume de operações tributadas, no mês de maio de 1966, tenha sido igual ou inferior a Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) será feito por estimativa.
Parágrafo único - Mantendo o contribuinte mais de um estabelecimento, aplicar-se-á o dispôsto nêste artigo em relação a cada local de atividade.
Artigo 4.º - O enquadramento dos contribuintes no sistema previsto no artigo anterior vigorará a partir de 1 ° de setembro de 1966, observada a tabela anexa, e independendo de notificação fiscal ou de qualquer outra formalidade.
§ 1º - O pagamento das parcelas mensais do impôsto devido pelos contribuintes compreendidos pelas disposições dos artigos 3.° a 7.° será feito a partir de 1.° de setembro de 1966, nos seguintes prazos:
a)do dia 6 e 10 - pelos contribuintes cujos nomes tiverem como inicial uma das letras '"A" a "E";
b)do dia 11 a 15 - pelos contribuintes cujos nomes tiverem como inicial uma das letras "F" a "J";
c)do dia 16 a 20 - pelos contribuintes cujos nomes tiverem como inicial uma das letras "K" a "O";
d)do dia 21 a 25 - pelos contribuintes cujos nomes tiveerm como inicial uma das letras "P" a "Z".
§ 2.º - Os contribuintes abrangidas por êste artigo, sempre que indicarem seu número de inscrição, deverão fazê-lo precedido do prefixo "E".
§ 3.º - Sem prejuizo do disposto no perágrafo anterior, os contribuintes estabelecidos na circunscrição da subprefeitura de Santo Amaro, sempre que indicarem seu número de inscrição, acrescentar-lhe-ão o sufixo "S", tanto no regime de estimativa como no de verba comum.
Artigo 5.º - As disposições dos artigos 3.° e 4.° aplicam-se também no que couberem, aos contribuintes já emquadrados nesse sistema, ficando suas vas majoradas de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 6.º - Os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações que se inscreverem a partir de 1.° de setembro de 1966, e cujo movimento mensal de operações tributáveis previstas não exceder o limite establecido no artigo 3.°, serão enquadrados no regime de estimativa mediante opção por uma das classes da tabela anexa, sem prejuizo do disposto no artigo 115 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - É facultada a mesma opção, a ser manifestada no preenchimento do formulário previsto no artigo 1.°, aos contribuintes nas condições dêste artigo, que iniciarem atividades após 1.° de maio de 1966 ou que venham a iniciá-las até 31 de agôsto de 1966.
Artigo 7.º - Uma vêz enquadrado no regime prevista no artigo 3.° não poderá o contribuinte retornar ao regime de verba comum sem prévia autorização fiscal.
§ 1.º - Verificando que seu movimento mensal de vendas excede o que serviu de base ao enquadramento, poderá o contribuinte reenquardrar-se em classe superior da tabela anexa, vedado o retôrno ao enquadramento anterior ou o reajuste em classe inferior.
§ 2.º - Nas transferências de estabelecimentos que se encontrem nesse regime, permanecerão o sucessor na mesma estimativa fixada para o antecessor, reajustando-se-lhe o valor sem retroação, após a conclusão dos trabalhos fiscais respectivos.
Artigo 8.º - Para os contribuintes abrangidos pelas disposições dos artigos 3.° a 7.°, o regime normal de emissão de documentos fiscais, nas vendas a consumidor, continua sendo o previsto nos artigos 55 e 64 do Livro I do Código de Impostos e Taxas, ficando a critério da Secretaria da Fazenda baixar instruções sbre a adoção de Nota Fiscal Simplificada para esses contribuintes.
Artigo 9.º - As reclamações e recursos relacionados com a aplicação dos artigos 2.° a 7.° não terão efeito suspensivo, sendo de 15 (quinze)dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da vigência dêste decreto e, para o recurso, da data da intimção do despacho que julger a reclamação.
Parágrafo único - As reclamações sômente serão apreciadas pela autoridade competente após ter sido fiscalizado em profundidade o estabelecimento do reclamante.
Artigo 10 - A partir de 1.° de setembro de 1966, as guias de recolhimento de imposto por verba, referidas no artigo 12 do Livro I do Código de Impostos e Taxas, serão numerados pelo contribuinte, em ordem crescente, a partir de 001, reiniciando-se a numeração cada vêz que atingir o número 999.
§ 1.º - Incluem-se nessa mesma sequência as guias especiais referentes a recolhimento de insuficiência de verba.
§ 2.º - Os contribuintes que já venham adotando a praxe de numerar as guias de recolhimento deverão reiniciar essa numeração na data indicada nêste artigo.
Artigo 11 - Fica elevada para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) o limite minimo previsto no artigo 12 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 12 - Sem prejuizo das penalidades cabiveis, os contribuintes que não comprovarem o cumprimento do disposto no artigo 1.° serão submetidos a regime especial de fiscalização ou,a critério do Fisco,enquadrados no regime de estimativa, mediante arbitramento de suas operações tributáveis.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo é extensivo aos contribuintes que não comprovarem a veracidade da declaração que houverem prestado.
Artigo 13 - No que não colidirem com as disposições dêste decreto, serão observadas as normas estabelecidas no Código de Impostos e Taxas, com as modificações posteriores.
Artigo 14 - Salvo o disposto no artigo 11, êste decreto não se aplica aos estabelecimentos situados no Interior do Estado.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto



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Dispõe sôbre o cadastramento geral dos contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações e dá outras providências


Retificações
Artigo 1.º, § 5.º -
Onde se lê: "...cumprimento dosestabelecimento nos artigos...."
Leia-se: "...cumprimento do estabelecido nos artigos..."
Artigo 4.º -
Onde se lê: "...e independendo de notificação..."
Leia-se: "...e independe de notificação..."
Artigo 7.º -
Onde se lê: "...Uma vez enquadrado no regime prevista..."
Leia-se: "Uma vez enquadrado no regime previsto..."
Artigo 7.º, § 2.º -
Onde se lê: " ...permanecerão o sucessor na mesma estimativa..."
Leia-se: "...permanecerá o sucessor na mesma estimativa..."
Artigo 11. -
Onde se lê: "Fica elevada..."
Leia-se: "Fica elevado..."



Nota:
1. O quadro de Operações Tributadas constante da Tabela serve como ponto de referência para a faixa de auto-enquadramento e auto-reajustamento, considerado o movimento das operações, declarado pelo contribuinte, no formulário especial.
2. O movimento estimado a partir de 1-9-66, foi fixado com base na declaração do contribuinte e outros elementos informativos (aplicação da Lei n. 3.684/56 - art. 41, alínea "a").
3. Desejando o contribuinte conhecer o movimento mensal sôbre o qual esteja sendo lançado à alíquota vigente (6,6%), a partir de 1-9-66, basta dividir a parcela do impôsto mensal estunado pela alíquota de 6,6%.


DECRETO N. 46.621, DE 19 DE AGÔSTO DE 1966

Dispõe sôbre o cadastramento geral dos contribuintes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações e dá outras providências

Retificações
Onde se lê:
Artigo 4.º - O enquadramento dos ...
e independendo de notificação fiscal ...
Leia-se:
Artigo 4.º - O enquadramento dos ....
e independe de notificação fiscal ...
Onde se lê:
Artigo 9.º - As reclamações e erecursos ...
dos artigos 2.º a 7.º não terão efeito ...
do despacho que julger a reclamação...
Leia-se:
Artigo 9.º - As reclamações e recursos...
dos artigos 3.º a 7.º não terão efeito ...
do despacho que julgar a reclamação.