DECRETO N. 46.629, DE 23 DE AGÔSTO DE 1966
Institui, no Departamento de
Investigações, da Secretaria da Segurança
Pública, o Setor de Investigação e
Repressão ao Crime de Furto de Fios dos
Serviços de
Transmissão Elétrica, Telégrafica ou
Telefônica
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a função de policia, em suas diversas
modalidades, constitui obrigação fundamental do Estado,
tendente à manutenção da ordem e seguranga
públicas, como também dos serviços essenciais
à coletividade;
Considerando a presente necessidade de ser intensificada a
repressão ao furto de fios dos serviços de
transmissão eletrica, telegráfica ou telefônica, de
modo a combater eficientemente o desmedido crescimento dessa modalidade
delituosa que causa consequências as mais diversas,
desorganizando o trabalho e acarretando vultosos prejuízos
à economia pública e privada;
Considerando que, por êsses motivos, se torna imperiosa a
instituição de um setor próprio e especificamente
encarregado de reprimir com maior energia e rapidez a
ação dos que se entregam à prática desse
crime;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, na Delegacia Auxiliar da
4º Divisão Policial, o Setor de Investigação
e Repressão ao Crime de Furto de Fios dos Serviços de
Transmissão Elétrica, Telegráfica ou
Telefônica, subordinado diretamente a Delegacia Especializada de
Investigações sôbre Roubos.
Artigo 2.º - O Setor ora instituido terá
jurisdição em todo o território do Estado, tendo
por finalidade a investigação e repressão ao crime
de furto de fios e peças dos serviços de eletricidade,
telegráficos ou telefônicos.
Artigo 3.º - O Setor referido no artigo 1.° terá a seguinte organização interna:
a) Gabinete do Delegado Chefe
b) Cartório
c) Subchefia de Investigadores.
Artigo 4.º - Cabe ao Diretor do Departamento de
Investigações a designação do Delegado de
Polícia Chefe do Setor ora instituido, bem como provê-lo
de elementos humanos e do material necessário ao seu pleno
funcionamento.
Artigo 5.º - A Autoridade Policial responsável pelo
Setor de Investigação e Repressão ao Furto de Fios
deverá, na execução de suas
atribuições:
a) entender-se diretamente com
tôdas as entidades interessadas no combate á; modalidade
delituosa de que trata êste decreto;
b) estabelecer contato direto e
permanente com as autoridades policiais do Estado e, ainda, com as
autoridades civis e militares do Pais, interessadas no problema;
c) manter cadastro dos
elementos processados ou suspeitos da prática de furto de fios e
peças relacionados com os serviços de transmissão
elétrica, telegráfica e telefônica;
d) organizar a estatistica de incidência do mencionado crime, dentro do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Agôsto de 1966.
Dr. Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto