DECRETO N. 46.629, DE 23 DE AGÔSTO DE 1966

Institui, no Departamento de Investigações, da Secretaria da Segurança Pública, o Setor de Investigação e Repressão ao Crime de Furto de Fios dos
Serviços de Transmissão Elétrica, Telégrafica ou Telefônica


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a função de policia, em suas diversas modalidades, constitui obrigação fundamental do Estado, tendente à manutenção da ordem e seguranga públicas, como também dos serviços essenciais à coletividade;
Considerando a presente necessidade de ser intensificada a repressão ao furto de fios dos serviços de transmissão eletrica, telegráfica ou telefônica, de modo a combater eficientemente o desmedido crescimento dessa modalidade delituosa que causa consequências as mais diversas, desorganizando o trabalho e acarretando vultosos prejuízos à economia pública e privada;
Considerando que, por êsses motivos, se torna imperiosa a instituição de um setor próprio e especificamente encarregado de reprimir com maior energia e rapidez a ação dos que se entregam à prática desse crime;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, na Delegacia Auxiliar da 4º Divisão Policial, o Setor de Investigação e Repressão ao Crime de Furto de Fios dos Serviços de Transmissão Elétrica, Telegráfica ou Telefônica, subordinado diretamente a Delegacia Especializada de Investigações sôbre Roubos.
Artigo 2.º - O Setor ora instituido terá jurisdição em todo o território do Estado, tendo por finalidade a investigação e repressão ao crime de furto de fios e peças dos serviços de eletricidade, telegráficos ou telefônicos.
Artigo 3.º - O Setor referido no artigo 1.° terá a seguinte organização interna:
a) Gabinete do Delegado Chefe
b) Cartório
c) Subchefia de Investigadores.
Artigo 4.º - Cabe ao Diretor do Departamento de Investigações a designação do Delegado de Polícia Chefe do Setor ora instituido, bem como provê-lo de elementos humanos e do material necessário ao seu pleno funcionamento.
Artigo 5.º - A Autoridade Policial responsável pelo Setor de Investigação e Repressão ao Furto de Fios deverá, na execução de suas atribuições:
a) entender-se diretamente com tôdas as entidades interessadas no combate á; modalidade delituosa de que trata êste decreto;
b) estabelecer contato direto e permanente com as autoridades policiais do Estado e, ainda, com as autoridades civis e militares do Pais, interessadas no problema;
c) manter cadastro dos elementos processados ou suspeitos da prática de furto de fios e peças relacionados com os serviços de transmissão elétrica, telegráfica e telefônica;
d) organizar a estatistica de incidência do mencionado crime, dentro do Estado.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Agôsto de 1966.
Dr. Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto