LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Delegacia Especializada de
Explosivos, Armas e Munições na Região da Capital,
a Quarta Delegacia de Polícia de Santos, na região de
Santos, e às Delegacias Regionais de Polícia, nas
áreas de sua jurisdição, o fornecimento, com
estrita observância das normas legais, de licenças para
posse domiciliar e porte de armas, e alvarás anuais para o
fabrico, comércio, depósito, emprêgo ou uso de
matérias-explosivas, munições e produtos
químicos agressivos ou corrosivos.
Artigo 2.º - A Delegacia Especializada de Explosivos, Armas
e Munições manterá um Fichário Geral de
tôdas as licenças e alvarás anuais expedidos no
território do Estado de São Paulo, nos têrmos
dêste decreto.
§ 1.º - A Quarta Delegacia de Policia de Santos e as
Delegacias Regionais de Polícia remeterão mensalmente a
Delegacia de Explosivos, Armas a Munições, até o
dia 10 do mês subsequente, cópias das licenças e
alvarás anuais concedidos.
§ 2.º - As Delegacias de Polícia remetentes
conservarão em seus arquivos, cópias das citadas
licenças e alvarás anuais.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto