DECRETO N. 46.660, DE 31 DE AGÔSTO DE 1966

Aprova o Regulamento do Concurso de Ingresso na carreira de Delegado de Polícia


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e de acôrdo com o dispôsto no artigo 6.° da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso, na carreira de Delegado de Polícia do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de setembro de 1966.
Vicente Checchla, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

Disposições Gerais


Artigo 1.º
- Os concursos para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, serão instaurados por ato do Secretário da Segurança Pública, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 2.º - As propostas de instauração de concurso de ingresso, conterão;
a) - justificativa fundamentada;
b) - indicação de nomes para a composição da banca examinadora;
c) - indicação do Presidente da Banca Examinadora;
d) - o prazo das inscrições, as condições e os requisitos a que, além das condições de admissibilidade prevista na legislação vigente, se subordinam os pedidos de inscrição;
e) - os programas exigíveis nas provas;
f) - a natureza das provas;
g) - os títulos e seus respectivos valores;
h) - o número de vagas existentes;
i) - o prazo de validade do concurso
Artigo 3.º - Recebida a proposta do Conselho da Polícia Civil, o Secretário da Segurança Pública, designará a Banca Examinadora e seu Presidente, declarando aprovadas as condições e o programa proposto pelo Conselho.

Da Banca Examinadora


Artigo 4.º
- A banca será constituida, obrigatoraimente, de dois Delegados de Polícia, de dois professores da Escola de Polícia e de um quinto elemento escolhido livremente.

Artigo 5.º - Designada a Banca Examinadora esta se reunirá dentro do prazo de dez (10) dias, para a escolha do seu Secretário e publicação dos respectivos editais de convocação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - Constarão obrigatoriamente dos editais, as condições e programas contidos na proposta do Conselho, e as exigências de admissibilidade previstas na legislação vigente.
Artigo 7.º - Tôdas as deliberações da Banca serão registradas em ata datilografada autuada no processo de ingresso, devidamente protocolado pela Divisão do Protocolo e Arquivo da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança.
Parágrafo único - Ao Presidente da Banca competirão os atos administrativos de sua instalação e inauguração dos trabalhos.

Das Inscrições e suas condições


Artigo 8.º
- As inscrições far-se-ão a requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Banca Examinadora datilografada em duas vias e devidamente instruido com a documentação comprobatória dos seguintes requisitos;

a) - ser brasileiro;
b) - ser do sexo masculino;
c) - ter idade inferior a 35 anos, à data da abertura das inscrições;
d) - estar quite com o serviço militar;
e) - achar-se no gozo e pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
f) - possuir diploma de bacharel em ciências jurídicas e sociais, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e devidamente registrado na forma da legislação em vigôr;
g) - gosar de boa saúde fisica e mental comprovado por laudo de suficiência para o exercício das funções de Delegado de Polícia, expedido pelo serviço medico da Secretaria da Segurança Pública ou pelo Serviço Médico do Estado;
h) - ter bons antecedentes provados mediante folha corrida da Justiça e da Polícia estaduais ou da Justiça e da Polícia de outros domicílios, quando residir fora do Estado.
Artigo 9.º - No requerimento de inscrição o candidato indicará, alem dos dados qualificativos, os domicilios que já teve, os cargos e atividades exercidos, lucrativos ou não, a-fim de serem obtidos os informes necessários;
Artigo 10. - Os pedidos de inscrição serão autuados pela Banca, juntamente com a documentação que os acompanhar.
Artigo 11. - Satisfeitas as condições, de inscrição, o Presidente da Banca enviará a 2.ª via do requerimento e cópia do seu relatório, ao Serviço Disciplinar da Polícia a quem competirá, mediante investigações cabiveis, atestar a conduta do candidato.
Parágrafo único - Feitas as investigações devidas e atestada a conduta do candidato, será a apuração, com todos os elementos informativos, devolvida à Presidência da Banca.
Artigo 12. - Compete a Banca Examinadora a decisão concessiva ou denegatória da inscrição, que será publicada na Imprensa Oficial do Estado;
Artigo 13. - São dispensados do limite de idade a que se refere a alínea "c" do artigo 8.° os concorrentes:
a) - os Delegados de Polícia, interinos;
b) - os funcionários das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Rádiotelegrafista e carcereiro, que sejam bacharéis em direito "por Faculdade de Direito Oficiais ou reconhecidas e tenham o curso de Criminologia da Escola de Polícia de São Paulo;
c) - os funcionários das Secretárias de Estado que sejam bacharéis em direito e que contem mais de dez anos de serviço;
d) - os elementos da Guarda Cívil de São Paulo que sejam bacharéis em direito e contem mais de dez anos de serviço;
e) - os ex-ocupantes de cargos da carreira de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, dêles exonerados a pedido, que provarem ter mais de dez anos de serviço".
Artigo 14. - A Juizo do Presidente da Banca poderá ser fixado prazo ao cndidato, nunca superior a trinta dias, para completar a documentação.
Artigo 15. - Das decisões da Banca Examinadora, quando à inscrição e suas condições, caberá recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro de três (3) dias a contar da publicação de despacho ou decisão.
Parágrafo único - O Conselho da Polícia Civil terá o prazo de cinco (5) dias para decidir o recurso.
Artigo 16. - Das decisões da Banca Examinadora, quanto ás provas, sómente caberá, dentro do prazo de cinco (5) dias, pedido de reconsideração fundamentado.
Artigo 17. - A regularidade das inscrições deferidas poderá ser reexaminada pelo Conselho da Polícia Civil, quanndo conhecer do resultado do concurso, podendo ser, então, excluidos os candidatos cujas inscrições tenham sido irregulares.
Artigo 18. - Cada pedido de inscrição terá sua autuação própria, nela se processando toda a instrução até a decisão concessiva ou denegatória.
§ 1.º - às autuações, além da documentação que acompanharem os pedidos de inscrição, serão juntadas as informações colhidas pelo Serviço Disciplinar da Polícia, as provas escritas, os pareceres a que se refere o § 3.° do artigo 21, os títulos apresentados pelo Candidato, bem como o resultado final.
§ 2.º - encerradas as provas e homologado o concurso, serão as autuações remetidas ao Conselho da Polícia Civil.
§ 3.º - aos candidatos inabilitados serão devolvidos os documentos que instruirem seus pedidos de inscrição, mediante traslado.
§ 4.º - reinscrevendo-se o candidato em outro concurso ao respectivo processo serão transferidos para apensamento, as autuações das inscrições anteriores.

Das Provas

Artigo 19. - As provas de concurso de ingresso na carreira versarão sôbre Organização e Prática Policial, Medicina Legal e Criminalistica, Psicologia Forense, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.
Artigo 20. - As provas escritas poderão constar de questões objetivas ou dissertação sôbre questões que envolvam as matérias especificadas no art. 19.° e terão a duração fixada pela Banca Examinadora.
Parágrafo único - As provas escritas serão avaliadas na escala de zero a cem pontos.
Artigo 21. - Considerar-se-ão habilitados d prestação das provas de personalidade e entrevistas orais os candidatos que obtiverem, na prova escrita, nota igual ou superior a cincoenta (50) pontos em cada uma das provas.
§ 1.º - As entrevistas e os exames de personalidade consistirão, entre outros elementos considerados pela Banca Examinadora, na arquição oral dos candidatos, sôbre as matérias exigidas nas provas escritas.
§ 2.º - A Banca Examinadora, de posse das provas escritas arquirá o candidato sôbre as questões propostas e as respontas oferecidas.
§ 3.º - Todos os membros da Banca consignarão em papeleta avulsa o parecer que atribuirem a cada candidato considerando-se resultado a média dos pareceres oferecidos pelos examinadores
§ 4.º - Será considerado habilitado, o candidato que obtiver parecer favorável, valendo a classificação como resultado da média dos pontos obtidos nas provas escritas, acrescidas dos pontos obtidos nos títulos.
Artigo 22. - As provas escritas e as entrevistas pessoais serão efetuadas em dia, hora e local oportunamente fixados e divulgados por edital com antecedência mínima de sete dias.

Dos Títulos


Artigo 23.
- São considerados títulos para efeito de classificação, a serem apresentados, por convocação da Banca Examinadora, pelos candidatos habilitados nas provas;

a) - diploma do curso especializado para Delegado de Polícia da Escola de Policia de São Paulo, no valor de dez (10) pontos.
b) - experiência de trabalho em cargo de Delegado de Policía interino e substituto até (5) cinco pontos a razão de 0.75 pontos por semestre de serviço efetivamente prestado.
c) - outros títulos, à Juizo da Banca Examinadora, até cinco pontos.

Prazo de Validade


Artigo 24.
- O prazo de validade de concurso a ser contado da data da sua homologação, será fixado pelo Conselho da Policia Civil, não podendo exeeder de dois (2) anos.

Das Classificações


Artigo 25.
- Encerrado o prazo para apresentação dos títulos a Banca Examinadora fará publicar, dentro do prazo de oito dias, a classificação final dos candidatos, em ordem decrescente de classificação.

§ 1º - A lista oficiai de classificação será encaminhada ao Conselho da Polícia Civil, depois da publicação do despacho final de homologação de concurso, a ser proferido pela Banca Examinadora.
§ 2.º - As provas escritas, os pareceres da Banca Examinadora e os títulos, serão autuados nos processos individuais de inscrição, a que se refere o art. 10 para encaminhamento ao Conselho da Policia Civil, juntamente com o processo de ingresso a que se refere o art. 7.°.
Artigo 26. - Da classificação final, caberá recurso, no prazo de cinco dias, dirigindo ao Conselho da Policia Civil, que terá o prazo de oito dias, para decidir.
Artigo 27. - Recebidas as listas de classificação e o material a que se refere o .§ 2.° do art. 25.°, o Conselho organizará a lista dos candidatos por ordem decrescente de classificação, em número igual aos das vagas existentes, mais dois, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - As vagas supervenientes na classe inicial na carreira de Delegado de Policia, serão providas por indicação do Conselho da Policia Civil, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Artigo 28. - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - ex-combatentes da FEB
II - que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas pela Banca Examinadora;
III - casados ou viuvos que tiverem maior número de filhos;
IV - casados;
Artigo 29. - Os candidatos indicados pelo Conselho da Polícia Civil, serão nomeados, para a classe inicial da carreira. Disposições finais e transitórias
Artigo 30. - Conselho da Polícia Civil poderá convalidar os atos preparatórios do concurso de ingresso na carreira praticados pelo Departamento Estadual de Administração e objeto do edital n. 10-16 SEP
Publicado em 25 de fevereiro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso