LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e de acôrdo com o dispôsto
no artigo 6.° da Lei n. 9.492, de 6 de julho de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Concurso de
Ingresso, na carreira de Delegado de Polícia do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, que com êste
baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.° de setembro de 1966.
Vicente Checchla, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
Disposições Gerais
Artigo 1.º - Os concursos para provimento de cargos da
classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, serão
instaurados por ato do Secretário da Segurança
Pública, mediante proposta do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 2.º - As propostas de instauração de concurso de ingresso, conterão;
a) - justificativa fundamentada;
b) - indicação de nomes para a composição da banca examinadora;
c) - indicação do Presidente da Banca Examinadora;
d) - o prazo das
inscrições, as condições e os requisitos a
que, além das condições de admissibilidade
prevista na legislação vigente, se subordinam os pedidos
de inscrição;
e) - os programas exigíveis nas provas;
f) - a natureza das provas;
g) - os títulos e seus respectivos valores;
h) - o número de vagas existentes;
i) - o prazo de validade do concurso
Artigo 3.º - Recebida a proposta do Conselho da
Polícia Civil, o Secretário da Segurança
Pública, designará a Banca Examinadora e seu Presidente,
declarando aprovadas as condições e o programa proposto
pelo Conselho.
Da Banca Examinadora
Artigo 4.º - A banca será constituida, obrigatoraimente, de
dois Delegados de Polícia, de dois professores da Escola de
Polícia e de um quinto elemento escolhido livremente.
Artigo 5.º - Designada a Banca Examinadora esta se
reunirá dentro do prazo de dez (10) dias, para a escolha do seu
Secretário e publicação dos respectivos editais de
convocação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - Constarão obrigatoriamente dos editais,
as condições e programas contidos na proposta do
Conselho, e as exigências de admissibilidade previstas na
legislação vigente.
Artigo 7.º - Tôdas as deliberações da
Banca serão registradas em ata datilografada autuada no processo
de ingresso, devidamente protocolado pela Divisão do Protocolo e
Arquivo da Diretoria Geral da Secretaria da Segurança.
Parágrafo único - Ao Presidente da Banca
competirão os atos administrativos de sua
instalação e inauguração dos trabalhos.
Das
Inscrições e suas condições
Artigo 8.º - As inscrições far-se-ão a
requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Banca
Examinadora datilografada em duas vias e devidamente instruido com a
documentação comprobatória dos seguintes
requisitos;
a) - ser brasileiro;
b) - ser do sexo masculino;
c) - ter idade inferior a 35 anos, à data da abertura das inscrições;
d) - estar quite com o serviço militar;
e) - achar-se no gozo e pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
f) - possuir diploma de
bacharel em ciências jurídicas e sociais, expedido por
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e devidamente
registrado na forma da legislação em vigôr;
g) - gosar de boa saúde
fisica e mental comprovado por laudo de suficiência para o
exercício das funções de Delegado de
Polícia, expedido pelo serviço medico da Secretaria da
Segurança Pública ou pelo Serviço Médico do
Estado;
h) - ter bons antecedentes
provados mediante folha corrida da Justiça e da Polícia
estaduais ou da Justiça e da Polícia de outros
domicílios, quando residir fora do Estado.
Artigo 9.º - No requerimento de inscrição o
candidato indicará, alem dos dados qualificativos, os domicilios
que já teve, os cargos e atividades exercidos, lucrativos ou
não, a-fim de serem obtidos os informes necessários;
Artigo 10. - Os pedidos de inscrição
serão autuados pela Banca, juntamente com a
documentação que os acompanhar.
Artigo 11. - Satisfeitas as condições, de
inscrição, o Presidente da Banca enviará a
2.ª via do requerimento e cópia do seu relatório, ao
Serviço Disciplinar da Polícia a quem competirá,
mediante investigações cabiveis, atestar a conduta do
candidato.
Parágrafo único - Feitas as
investigações devidas e atestada a conduta do candidato,
será a apuração, com todos os elementos
informativos, devolvida à Presidência da Banca.
Artigo 12. - Compete a Banca Examinadora a decisão
concessiva ou denegatória da inscrição, que
será publicada na Imprensa Oficial do Estado;
Artigo 13. - São dispensados do limite de idade a que se refere a alínea "c" do artigo 8.° os concorrentes:
a) - os Delegados de Polícia, interinos;
b) - os funcionários das
carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia, Rádiotelegrafista e carcereiro, que sejam
bacharéis em direito "por Faculdade de Direito Oficiais ou
reconhecidas e tenham o curso de Criminologia da Escola de
Polícia de São Paulo;
c) - os funcionários das
Secretárias de Estado que sejam bacharéis em direito e
que contem mais de dez anos de serviço;
d) - os elementos da Guarda
Cívil de São Paulo que sejam bacharéis em direito
e contem mais de dez anos de serviço;
e) - os ex-ocupantes de cargos
da carreira de Delegado de Polícia, Escrivão de
Polícia e Investigador de Polícia, dêles exonerados
a pedido, que provarem ter mais de dez anos de serviço".
Artigo 14. - A Juizo do Presidente da Banca poderá
ser fixado prazo ao cndidato, nunca superior a trinta dias, para
completar a documentação.
Artigo 15. - Das decisões da Banca Examinadora,
quando à inscrição e suas condições,
caberá recurso para o Conselho da Polícia Civil, dentro
de três (3) dias a contar da publicação de despacho
ou decisão.
Parágrafo único - O Conselho da Polícia Civil terá o prazo de cinco (5) dias para decidir o recurso.
Artigo 16. - Das decisões da Banca Examinadora, quanto
ás provas, sómente caberá, dentro do prazo de
cinco (5) dias, pedido de reconsideração fundamentado.
Artigo 17. - A regularidade das inscrições
deferidas poderá ser reexaminada pelo Conselho da Polícia
Civil, quanndo conhecer do resultado do concurso, podendo ser,
então, excluidos os candidatos cujas inscrições
tenham sido irregulares.
Artigo 18. - Cada pedido de inscrição
terá sua autuação própria, nela se
processando toda a instrução até a decisão
concessiva ou denegatória.
§ 1.º - às autuações, além da
documentação que acompanharem os pedidos de
inscrição, serão juntadas as
informações colhidas pelo Serviço Disciplinar da
Polícia, as provas escritas, os pareceres a que se refere o
§ 3.° do artigo 21, os títulos apresentados pelo
Candidato, bem como o resultado final.
§ 2.º - encerradas as provas e homologado o concurso,
serão as autuações remetidas ao Conselho da
Polícia Civil.
§ 3.º - aos candidatos inabilitados serão
devolvidos os documentos que instruirem seus pedidos de
inscrição, mediante traslado.
§ 4.º - reinscrevendo-se o candidato em outro concurso ao
respectivo processo serão transferidos para apensamento, as
autuações das inscrições anteriores.
Das
Provas
Artigo 19. - As provas de concurso de ingresso na carreira
versarão sôbre Organização e Prática
Policial, Medicina Legal e Criminalistica, Psicologia Forense, Direito
Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.
Artigo 20. - As provas escritas poderão constar de
questões objetivas ou dissertação sôbre
questões que envolvam as matérias especificadas no art.
19.° e terão a duração fixada pela Banca
Examinadora.
Parágrafo único - As provas escritas serão avaliadas na escala de zero a cem pontos.
Artigo 21. - Considerar-se-ão habilitados d
prestação das provas de personalidade e entrevistas orais
os candidatos que obtiverem, na prova escrita, nota igual ou superior a
cincoenta (50) pontos em cada uma das provas.
§ 1.º - As entrevistas e os exames de personalidade
consistirão, entre outros elementos considerados pela Banca
Examinadora, na arquição oral dos candidatos, sôbre
as matérias exigidas nas provas escritas.
§ 2.º - A Banca Examinadora, de posse das provas escritas
arquirá o candidato sôbre as questões propostas e
as respontas oferecidas.
§ 3.º - Todos os membros da Banca consignarão em papeleta avulsa o parecer que atribuirem a cada candidato considerando-se resultado a média dos pareceres oferecidos pelos examinadores
§ 4.º - Será considerado habilitado, o candidato
que obtiver parecer favorável, valendo a
classificação como resultado da média dos pontos
obtidos nas provas escritas, acrescidas dos pontos obtidos nos
títulos.
Artigo 22. - As provas escritas e as entrevistas pessoais
serão efetuadas em dia, hora e local oportunamente fixados e
divulgados por edital com antecedência mínima de sete
dias.
Dos Títulos
Artigo 23. - São considerados títulos para
efeito de classificação, a serem apresentados, por
convocação da Banca Examinadora, pelos candidatos
habilitados nas provas;
a) - diploma do curso
especializado para Delegado de Polícia da Escola de Policia de
São Paulo, no valor de dez (10) pontos.
b) - experiência de
trabalho em cargo de Delegado de Policía interino e substituto
até (5) cinco pontos a razão de 0.75 pontos por semestre
de serviço efetivamente prestado.
c) - outros títulos, à Juizo da Banca Examinadora, até cinco pontos.
Prazo de Validade
Artigo 24. - O prazo de validade de concurso a ser contado
da data da sua homologação, será fixado pelo
Conselho da Policia Civil, não podendo exeeder de dois (2) anos.
Das Classificações
Artigo 25. - Encerrado o prazo para
apresentação dos títulos a Banca Examinadora
fará publicar, dentro do prazo de oito dias, a
classificação final dos candidatos, em ordem decrescente
de classificação.
§ 1º - A lista oficiai de classificação
será encaminhada ao Conselho da Polícia Civil, depois da
publicação do despacho final de homologação
de concurso, a ser proferido pela Banca Examinadora.
§ 2.º - As provas escritas, os pareceres da Banca
Examinadora e os títulos, serão autuados nos processos
individuais de inscrição, a que se refere o art. 10 para
encaminhamento ao Conselho da Policia Civil, juntamente com o processo
de ingresso a que se refere o art. 7.°.
Artigo 26. - Da classificação final,
caberá recurso, no prazo de cinco dias, dirigindo ao Conselho da
Policia Civil, que terá o prazo de oito dias, para decidir.
Artigo 27. - Recebidas as listas de
classificação e o material a que se refere o .§
2.° do art. 25.°, o Conselho organizará a lista dos
candidatos por ordem decrescente de classificação, em
número igual aos das vagas existentes, mais dois, encaminhando-a
ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - As vagas supervenientes na classe
inicial na carreira de Delegado de Policia, serão providas por
indicação do Conselho da Policia Civil, obedecendo a
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Artigo 28. - Em caso de empate na classificação, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:
I - ex-combatentes da FEB
II - que satisfizerem outras condições de preferência estabelecidas pela Banca Examinadora;
III - casados ou viuvos que tiverem maior número de filhos;
IV - casados;
Artigo 29. - Os candidatos indicados pelo Conselho da
Polícia Civil, serão nomeados, para a classe inicial da
carreira. Disposições finais e transitórias
Artigo 30. - Conselho da Polícia Civil poderá
convalidar os atos preparatórios do concurso de ingresso na
carreira praticados pelo Departamento Estadual de
Administração e objeto do edital n. 10-16 SEP
Publicado em 25 de fevereiro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso