LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o título de Inspetor
Honorário da Guarda Civil de São Paulo, a ser concedido
às pessoas que tenham prestado relevantes serviços
à Corporação ou à Causa Pública.
Artigo 2.º - A concessão do título a que se
refere o artigo anterior será feita pelo Comandante da Guarda
Civil de São Paulo, precedida de processo regular em que se
apurará dos méritos do agraciado, ouvido o Conselho a que
se refere o artigo 6.º do Decreto n. 46.131, de 31 de março
de 1966.
Artigo 3.º - Perderá direito ao título o
agraciado que fôr condenado por sentença transitada em
julgado por crime ao qual seja cominada pena de reclusão ou por
infração julgada incompatível com a dignidade da
Corporação.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto