Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.724, DE 05 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe, na execução da Lei n.º 9.503, de 30 de agôsto de 1966, a discriminação constante das tabelas anexas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Na execução da Lei n.° 9.503, de 30 de agôsto de 1966, que dispõe sôbre abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente, será observada a discriminação constante das tabelas explicativas, anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo único - As suplementações constantes do artigo 1.º, da lei referida nêste artigo, serão processadas observando-se as restrições prescritas nos Decretos ns. 45.773, de 28 de dezembro de 1965, 45.922, de 14 de janeiro de 1966 e 46.425, de 21 de junho de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto




























Antonio Delfim Netto
Secretário da Fazenda



DECRETO N. 46.724, DE 05 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 9.503, de 30 de agôsto de 1966, a discriminação constante das tabelas anexas


Retificações





DECRETO N. 46.724, DE 05 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe que se observe na execução da Lei n. 9.503, de 30 de agôsto de 1966, a discriminação constante das tabelas anexas


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