DECRETO N. 46.761, DE 15 DE SETEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre retificações
nas Tabelas Explicativas das Receitas do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo e do Montepio dos Magistrados, bem como,
das Tabelas Explicativas das Despesas da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos, da Carteira de Aposentadoria de
Servidores da Justiça e da
Carteira de Previdência dos
Advogados de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os itens orçamentários
constantes das Tabelas Explicativas da Receita, aprovadas pelo decreto
n. 45.905. de 12-1-1966, para o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo e subordinados aos eddigos 1 0.0 00 -
Receitas Correntes - 1.4.0.00 - Transferências Correntes - 1
4.11.00 Contribuições Diversas e para o Montepio dos
Magistrados, subordinado aos códigos 1 0.0.00 - Receitas
Correntes - 1.4 0.00 - Transferências Correntes 1 4 9.00 -
Contribuições dos Estados, passam a obedecer á
seguinte classificação:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2 0.0 00 - Receitas de Capital
2 4.0.00 - Transferências de Capital
Receita Especial
5521 - Saldo dos recursos da Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos.
5522 - Saldo dos recursos da Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça
5523 - Saldo dos recursos da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
MONTEPIO DOS MAGISTRADOS
2.0 0 00 - Receitas de Capital
2.4.0.00 - Transferências de Capital
Receita Especial
3321 - Saldo dos recursos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos
Artigo 2.º - Os itens orçamentários constantes das
Tabelas Explicativas cativas das Despesas, aprovadas pelo decreto
citado no artigo anterior, para a Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos, para a Carteira de Aposentadoria
de Servidores da Justiça e para a Carteira de Previdencia dos
Advogados de São Paulo, subordinados aos códigos 3.0.0.0
- Despesas Correntes - 3.2.0.0 - Transferências Correntes -
3.2.1.0 - Subvenções Sociais - 3.2.1.3 -
Instituições Estaduais, passam a obedecer á
seguinte classificação:
CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.3.0.0 - Transferências de Capital
4.3.5.0 - Contribuições Diversas
4.8.5.2 - Entidades Estaduais
4430 - Aplicação por intermédio das carteiras do
Instítuto de Previdência e do Montepio dos Magistrados
1 - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
2 - Montepio dos Magistrados
CARTEIRA DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA JUSTIÇA E CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.3 0.0 - Transferências de Capital
4.3 5.0 - Contribuições Diversas
4.3.5.2 - Entidades Estaduais
4430 - Aplicação por intermedio das carteiras do Instituto de Previdência.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de setembro de 1966.
Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto