DECRETO N. 46.780, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966

Aprova, nos têrmos do artigo 5.° da Lei n. 9.362, a estruturação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e fixa sua competência e constituição

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, criado pelo Decreto n. 27.306, de 22 de Janeiro de 1957, alterado pelo Decreto n. 30.889, de 12 de fevereiro de 1958, e integrado na Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento pelo Decreto n. 44.702, de 7 de abril de 1965, alterado pela Lei n 9.362, de 31 de maio de 1966, regulamentada pelo Decreto n. 46.426, de 21 de junho de 1966, passa a reger-se pelas normas previstas no presente Decreto.
Artigo 2.º - Incumbe ao Conselho:
a) proceder a estudos e oferecer sugestões ao Secretário da Economia e Planejamento relativamente ao planejamento de atividades governamentais e a situação economica do Estado de São Paulo;
b) responder a consultas e assessorar o Secretário de Economia e Planejamento em todos os assuntos por êste julgados convenientes;
c) examinar iniciativas particulares de interêsse do Estado e sôbre elas exarar parecer, desde que dependam direta ou indiretamente de financiamentos parciais ou totais de organismos do Estado, ou que interfiram de forma substancial na sua economia.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado por 22 (vinte e dois) membros, aos quais 11 (onze) serão representantes de entidades mencionadas no art. 4.°, e seus trabalhos serão dirigidos pelo titular da Pasta de Economia e Planejamento, seu presidente nato.
Parágrafo 1.º
- O Conselho terá um Coordenador Geral escolhido diretamente pelo Secretário de Economia e Planejamento, dentre os vinte e dois membros.

Parágrafo 2.º
- Compete ao Coordenador Geral:

a) encaminhar e coordenar os trabalhos do Conselho;
b) substituir o Secretário de Economia e Planejamento na Presidência do Conselho nas suas ausencias ou impedimentos.
Parágrafo 3.º
- Os Conselheiros terão Suplentes, um para cada membro.

Parágrafo 4.º
- O mandato dos Conselheiros será de um (1) ano, sucessivamente renovável por igual prazo.

Parágrafo 5.º
- Os Conselheiros e seus Suplentes poderão ser substituidos a qualquer tempo, quer por deliberação do Governador, quer por solicitação das entidades ou das Secretarias de onde tiverem emanado as respectivas indicações.

Parágrafo 6.º
- As substituições de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas ao Secretario de Economia e Planejamento e far-se-ão pelo prazo restante do mandato do Conselheiro ou Suplente substituido, na forma dos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 4.º
- As entidades que serão solicitadas a enviar representantes ao conselho são as seguintes: Federações das Indústrias do Estado de São Paulo, Centro das Industrias do Estado de São Paulo, Associação Comercial de São Paulo, Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, Sociedade Rural Brasileira, Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, Bolsa de Mercadorias de São Paulo, Bolsa de Cereais de São Paulo, Bolsa Oficial de Valores de São Paulo e Ordem dos Economistas de São Paulo.

Artigo 5.º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão indicados em listas triplices, uma para Conselheiros outra para Suplentes, pelos respectivos organismos ou entidades referidos no artigo anterior, ao Secretário de Economia e Planejamento, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, para escolha e nomeação.
Artigo 6.º - Deverão integrar o Conselho, além do títular da Pasta de Economia e Planejamento, os seguintes representantes da Administração Estadual.
3 da Secretaria da Economia e Planejamento;
1 da Secretaria da Agrieultura;
1 da Secretaria da Fazenda;
1 da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
1 da Secretaria dos Transportes;
1 da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
1 da Secretaria da Saúde;
1 da Secretaria da Educação;
1 da Secretaria do Interior.
Artigo 7.º - Os representantes da Administração Estadual e seus Suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos respectivos Secretários de Estado, dentre os servidores de nivel universitário.
Artigo 8.º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 9.º - Funcionará junto ao Conselho uma Secretaria Executiva, incumbindo ao seu chefe secretariar as reuniões do Conselho e responder pela execução das atividades de administraçaõ geral necessárias ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10. - Serão postos à disposição do Conselho, pela Secretaria de Economia e Planejamento os auxiliares necessários e imprescindiveis ao desenvolvimeno de seus trabalhos.
Artigo 11. - Serão considerados relevantes os serviços dos Conselheiros lheiros, sendo-lhes conferido pelo titular da Pasta de Economia e Planejamento, no fim de cada exercício, diploma com essa referência.
Artigo 12. - O funcionamento do Conselho será disciplinado por regimento interno, que deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Govêrnador do Estado dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua instalação.
Artigo 13. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Glauco Pinto Viegas
Antonio Delfim Netto
Mario Romeu de Lucca
José Carlos Figueiredo Ferraz
Renato João Baptista Delia Togna 
Mario Machado de Lemos
Carlos Pasquale
José Diogo Bastos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto