LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, criado pelo Decreto n. 27.306, de 22 de Janeiro de
1957, alterado pelo Decreto n. 30.889, de 12 de fevereiro de 1958, e
integrado na Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e
Planejamento pelo Decreto n. 44.702, de 7 de abril de 1965, alterado
pela Lei n 9.362, de 31 de maio de 1966, regulamentada pelo Decreto n.
46.426, de 21 de junho de 1966, passa a reger-se pelas normas previstas
no presente Decreto.
Artigo 2.º - Incumbe ao Conselho:
a) proceder a estudos e
oferecer sugestões ao Secretário da Economia e
Planejamento relativamente ao planejamento de atividades governamentais
e a situação economica do Estado de São Paulo;
b) responder a consultas e
assessorar o Secretário de Economia e Planejamento em todos os
assuntos por êste julgados convenientes;
c) examinar iniciativas
particulares de interêsse do Estado e sôbre elas exarar
parecer, desde que dependam direta ou indiretamente de financiamentos
parciais ou totais de organismos do Estado, ou que interfiram de forma
substancial na sua economia.
Artigo 3.º - O Conselho será integrado por 22
(vinte
e dois) membros, aos quais 11 (onze) serão representantes de
entidades mencionadas no art. 4.°, e seus trabalhos serão
dirigidos pelo titular da Pasta de Economia e Planejamento, seu
presidente nato.
Parágrafo 1.º - O Conselho terá um
Coordenador Geral escolhido diretamente pelo Secretário de
Economia e Planejamento, dentre os vinte e dois membros.
Parágrafo 2.º - Compete ao Coordenador Geral:
a) encaminhar e coordenar os
trabalhos do Conselho;
b) substituir o
Secretário de Economia e Planejamento na Presidência do
Conselho nas suas ausencias ou impedimentos.
Parágrafo 3.º - Os Conselheiros terão
Suplentes, um para cada membro.
Parágrafo 4.º - O mandato dos Conselheiros será de um
(1) ano, sucessivamente renovável por igual prazo.
Parágrafo 5.º - Os Conselheiros e seus Suplentes
poderão ser substituidos a qualquer tempo, quer por
deliberação do Governador, quer por
solicitação das entidades ou das Secretarias de onde
tiverem emanado as respectivas indicações.
Parágrafo 6.º - As substituições de que trata
o parágrafo anterior serão solicitadas ao Secretario de
Economia e Planejamento e far-se-ão pelo prazo restante do
mandato do Conselheiro ou Suplente substituido, na forma dos artigos
5.º e 6.º.
Artigo 4.º - As entidades que serão solicitadas a
enviar representantes ao conselho são as seguintes:
Federações das Indústrias do Estado de São
Paulo, Centro das Industrias do Estado de São Paulo,
Associação Comercial de São Paulo,
Federação do Comércio do Estado de São
Paulo, Federação da Agricultura do Estado de São
Paulo, Sociedade Rural Brasileira, Sindicato dos Bancos no Estado de
São Paulo, Bolsa de Mercadorias de São Paulo, Bolsa de
Cereais de São Paulo, Bolsa Oficial de Valores de São
Paulo e Ordem dos Economistas de São Paulo.
Artigo 5.º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão
indicados em listas triplices, uma para Conselheiros outra para
Suplentes, pelos respectivos organismos ou entidades referidos no
artigo anterior, ao Secretário de Economia e Planejamento, que
as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, para escolha e
nomeação.
Artigo 6.º - Deverão integrar o Conselho,
além do títular da Pasta de Economia e Planejamento, os
seguintes representantes da Administração Estadual.
3 da Secretaria da Economia e Planejamento;
1 da Secretaria da Agrieultura;
1 da Secretaria da Fazenda;
1 da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
1 da Secretaria dos Transportes;
1 da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
1 da Secretaria da Saúde;
1 da Secretaria da Educação;
1 da Secretaria do Interior.
Artigo 7.º - Os representantes da
Administração Estadual e seus Suplentes serão
nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos
respectivos Secretários de Estado, dentre os servidores de nivel
universitário.
Artigo 8.º - As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade.
Artigo 9.º - Funcionará junto ao Conselho uma
Secretaria Executiva, incumbindo ao seu chefe secretariar as
reuniões do Conselho e responder pela execução das
atividades de administraçaõ geral necessárias ao
funcionamento do Conselho.
Artigo 10. - Serão postos à
disposição do Conselho, pela Secretaria de Economia e
Planejamento os auxiliares necessários e imprescindiveis ao
desenvolvimeno de seus trabalhos.
Artigo 11. - Serão considerados relevantes os
serviços dos Conselheiros lheiros, sendo-lhes conferido pelo
titular da Pasta de Economia e Planejamento, no fim de cada exercício,
diploma com essa referência.
Artigo 12. - O funcionamento do Conselho será
disciplinado por regimento interno, que deverá ser elaborado e
submetido à aprovação do Govêrnador do
Estado dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua
instalação.
Artigo 13. - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Glauco Pinto Viegas
Antonio Delfim Netto
Mario Romeu de Lucca
José Carlos Figueiredo Ferraz
Renato João Baptista Delia Togna
Mario Machado de Lemos
Carlos Pasquale
José Diogo Bastos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto