LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam elevadas para Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$
300.000 (trezentos mil cruzeiros) as importâncias relativas ao
pagamento do "Prêmio Literário Paulo Setubal" instituido
pelo artigo 8.º do Decreto n. 33.092, de 11 de julnc de 1958.
Artigo 2.º -
O Prêmio, referido no artigo anterior, será conferido
mediante a observância das normas estabelecidas nêste regulamento.
Artigo 3.º
-A realização do concurso para entrega do "Prêmio
Literário Paulo Setubal, obedecerá ao seguinte
calendário anual:
a) de 1.º de janeiro a 31 de
março: divulgação do tema escolhido; de 1.º de
abril a 30 de junho: recebimento dos trabalhos;
c) de 1.º a 30 de julho: julgamento dos trabalhos;
d) 1.º de agôsto: divulgação dos resultados e convocação dos vencedores.
Artigo 4.º
- Os candidatos encaminharão à Casa de Paulo Setubal, na
cidade de Tatuí, os trabalhos em um original e três
cópias, firmados com pseudônimo, dentro de um envelope
lacrado, com os dizeres: "Prêmio Literário Paulo Setubal"
do ano de...; à parte, em envelope também lacrado,
serão encaminhadas as identificações dos
concorrentes.
Artigo 5.º -
A Comissão Diretora da "Casa de Paulo Setubal", por
delegação do Secretário do Govêrno,
designará uma Comissão composta de 5 membros que se
incumbirá da escolha do tema e julgamento dos trabalhos,
não sendo remuneradas as funções desta
Comissão.
Artigo 6.º
-Os candidatos, uma vez inscritos, ficam sujeitos às normas
estabelecidas nêste regulamento, passando, os trabalhos apresentados, a
ser propriedade da "Casa de Paulo Setubal", que dêles fará
o uso que lhe aprouver, não cabendo aos seus autores direito
à devolução, ou qualquer remuneração
que não as estabelecidas no aludido Prêmio.
Artigo 7.º -
A entrega do Prêmio será realizada solenemente na cidade
de Tatui, no dia 11 de agôsto de cada ano. data da
fundação da cidade e de encerramento das festividades da
"Semana Paulo Setúbal", instituida pela Lei n. 3.690, de 2 de
janeiro de 1957.
Artigo 8.º -
As despesas decorrentes dêste decreto, correrão por conta
das verbas próprias da Secretaria do Govêrno.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Paulo Machado de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto