Dispõe
sôbre a aplicação do R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá
outras providências
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o parecer favorável de
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pes quisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n.
8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se à seguinte função
docente: Instrutor da Cadeira de Psicologia Educacional, da Faculdade
de filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente, exercida pelo
Prof. Sumi Butusgam (Parecer CPRTI n. 420-66)
Artigo 2.º - O servidor mencionado no
artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P. a título precário
e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto