DECRETO N. 46.838, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1966
Dá nova redação e modifica o critério do
§ 1.º do artigo 18 do Decreto n. 43.403, de 10-6-1964
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando que a alta finalidade
da previdênciasocial exige modalidade mais branda para que os
prestamistas do Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo em atraso com suas prestações contratuais, saldem
esses atrasos e se ponham em dia com suas obrigações.
Decreta:
Art. 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
§ 1.º do art. 18 do Decreto 43.403, de 10 de junho de 1964 O
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma
que determinar seu Conselho Administrativo poderá receber,
parceladamente, as prestações em atraso referentes a
contratos imobiliários realizados com seus contribuintes.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Banderantes, 1.º de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Romeu de Lucca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos, Negócios, do Govêrno aos 4 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto