LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no Artigo 1.066,
do Decreto-Lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1916, ficam aprovadas as
Normas de Qualidade para Alimentos, elaboradas pelo Instituto "Adolfo
Lutz".
Artigo 2.º - As Normas aprovadas no artigo 1 ° do
presente Decreto que consubstanciam os preceitos relativos a
padronização dos produtos alimenticios e das bebidas,
serão revistas cada três anos, mediante proposta dos
órgãos competentes do Departamento de Saúde do
Estado e aprovadas pelo Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 4.º - São revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto