DECRETO N. 46.858, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966
Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proprietários de estabelecimentos de
hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a
autoridade policial competente
Parágrafo único - Na Capital do Estado é
competente a Delegacia de Registros Policiais e no interior a Delegacia
de Policia da localidade da situação do estabelecimento.
Artigo 2.º - O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:
I - Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;
II - atestado negativo de antecedentes criminais e
político-sociais do proprietário ou responsável
pelo estabelecimento;
III - prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável fôr estrangeiro; e
IV - prova do pagamento de todos os tributos estaduais..
Artigo 3.º - Satisfeitas as exigências do artigo
anterior a autoridade policial expedirá alvará de
registro e funcionamento com validade para um ano e do qual
constará o número de ordem e o nome do estabelecimento,
bem como o de seus proprietários e responsáveis.
Parágrafo único - O pedido de renovação
do registro anual deverá dar entrada na repartição
policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e
deverá ser instruído com todos os requisitos do artigo
2.° mais a prova do pagamento das multas aplicadas ou de que estas
estão pendentes a recursos
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter um
livro, modêlo policial, aberto e rubricado pela autoridade
competente, para registro de hóspedes, além de fichas,
também modfilo policial, para registro de entrada e saída
de todos os hóspedes.
§ 1.º - Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos
deverá constar da respectiva ficha o nome de seus
responsáveis.
§ 2.º - Quando os livros de registros dos hóspedes
terminarem deverão ser apresentados à autoridade policial
competente, para encerramento e abertura do livro seguinte, e
ficarão sob a guarda do estabelecimento pelo prazo de um ano,
findo o qual serão entregues à Delegacia de
Polícia competente.
§ 3.º - Quando os estabelecimentos cessarem suas
atividades o livro de registro de hóspedes deverá ser
imediatamente entregue à mesma Delegacia, para encerramento e
arquivo.
§ 4.º - As fichas referidas nêste artigo
serão preenehidas pelo próprio hóspede, salvo
impossibilidade de ordem material, sem rasuras, e deverão ser
encaminhadas à Delegacia de Polícia competente nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes a entrada e saida de hóspedes,
onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 5.º - O livro de registro a que se refere êste
artigo será mantido na portaria do estabelecimento e apresentado
à Delegacia de Polícia sempre que fôr requisitado.
Artigo 5.º - Os proprietários responderão
solidariamente com seus prepostos pelas faltas administrativas
praticadas por êstes.
Artigo 6.º - O estabelecimento de hospedagem deve manter na
portaria a fim de ser exibida quando solicitado, uma tabela de
preços de diárias em vigor aprovada pelo
órgão competente, e nos aposentos deve ser afixado o
regulamento interno respectivo, devidamente aprovado pela Delegacia
competente.
Artigo 7.º - Nenhuma pessôa poderá hospedar-se
sem apresentação de documento de identidade, ficando ela
mesma ou seu apresentante, sujeitos a responder criminalmente pelas
declarações de identidade e outros dados lançados
falsamente na ficha de registro.
Parágrafo único - Sómente com
autroização expressa da autoridade policial
poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade,
devendo essa situação ser anotada na ficha e no livro de
registro,
Artigo 8.º - O hóspede somente poderá ocupar os
aposentos que lhes forem designados depois de preencher devidamente a
ficha de registro (entrada), cujos dizeres deverão se
transcrever no competente livro até 60 (sessenta) minutos
após sua entrada.
Artigo 9.º - O estabelecimento de hospedagem somente
poderá transferir-se de prédio mediante prévio
requerimento à autoridade policial e satisfeitas as
exigências do item I do artigo 2.° dêste Decreto.
Artigo 10 - A mudança da denominação ou da
espécie do estabelecimento deverá ser requerida
previamente a autoridade policial competente, que se deferir,
determinará a alteração do alvará de
rgistro.
Artigo 11 - Nos casos de alienação do
estabelecimento o nôvo proprietário mediante prova da
aquisição, deverá requerer à Delegacia de
Polícia a transferência do registro para o seu nome ou
firma, satisfazendo tôdas as exigências dêste
Decreto, providenciando-se a baixa do registro anterior.
Artigo 12 - Os estabelecimentos de hospedagem não
poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de
que trata o artigo 1.° dêste Decreto sob pena de sujeitar-se
o infrator às penalidades previstas nêste Decreto,
além das sanções penais e contravencionais.
Artigo 13 - Os proprietários de estabelecimentos de
hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal
de seus empregados à Delegacia de Polícia competente,
comunicando posteriormente tôdas as alterações que
forem procedidas.
Artigo 14 - Somente através da autoridade policial
serão prestadas informações sôbre entrada e
saída de hóspedes.
Artigo 15 - O desatendimento às disposições
dos parágrafos 1.°, 2.°, 4.° e 5.° do artigo
4.°, dos artigos 6.°, 7.° e seu parágrafo
único, e dos artigos 8.°, 10 e 13, sujeitará o
infrator a multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo em vigor na localidade em que estiver
instalado o estabelecimento.
Artigo 16 - O desrespeito as disposições do artigo
4.° no seu § 3.°, bem como dos artigos 9.° 11 e 12,
sujeitará o infrator à multa de 40% (quarenta por cento)
a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo em
vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 17 - Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que
o estabelecimento de hospedagem tenha suas finalidades desvirtuadas a
autoridade policial instaurará sindicância para
apuração da irregularidade.
§ 1.º- No curso da sindicância a autoridade
policial poderá cassar o alvará de registro, suspendendo
provisóriamente o funcionamento do estabelecimento.
§ 2.º - Apurada a falta ao final da sindicância, o
alvará de registro será cassado definitivamente, e
aplicada a multa máxima prevista no artigo 16.
Artigo 18 - As penalidades previstas nos artigos 15, 16 e 17
dêste Decreto serão aplicadas após
apuração dos fatos em sindicância, na qual o
acusado tenha direito de defesa.
§ 1.º - Da decisão caberá sempre recurso se
Interposto no prazo de 10 (dez) dias e dirigido ao Delegado Auxiliar da
Segunda Divisão Policial Delegado Chefe do Setor de
Órgãos Auxiliares, que decidira nos 15 (quinze) dias
seguintes.
§ 2.º - Quando a penalidade aplicada fôr multa o recurso terá efeito suspensivo.
Artigo 19 - As fichas referidas nêste Decreto deverão
conter obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do
hóspede, nacionalidade, estado civil, idade,
filiação, dia e hora da entrada e da saida,
procedência, destino, residência, domicilio, assinatura e
anotação do documento de identidade, e na falta
dêste último os mesmos dados e assinatura de seu
apresentante, bem como a designação do numero do quarto
ou apartamento a ser ocupado.
Artigo 20 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto