DECRETO N. 46.858, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966

Regulamenta o registro e a fiscalização de estabelecimentos de hospedagem

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados ao registro de suas casas perante a autoridade policial competente
Parágrafo único - Na Capital do Estado é competente a Delegacia de Registros Policiais e no interior a Delegacia de Policia da localidade da situação do estabelecimento.
Artigo 2.º - O requerimento do registro será instruído com os seguintes documentos:
I - Vistoria favorável da autoridade sanitária estadual;
II - atestado negativo de antecedentes criminais e político-sociais do proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
III - prova de permanência legal no país, quando o proprietário ou responsável fôr estrangeiro; e
IV - prova do pagamento de todos os tributos estaduais..
Artigo 3.º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior a autoridade policial expedirá alvará de registro e funcionamento com validade para um ano e do qual constará o número de ordem e o nome do estabelecimento, bem como o de seus proprietários e responsáveis.
Parágrafo único - O pedido de renovação do registro anual deverá dar entrada na repartição policial competente até o dia 28 de fevereiro de cada ano, e deverá ser instruído com todos os requisitos do artigo 2.° mais a prova do pagamento das multas aplicadas ou de que estas estão pendentes a recursos
Artigo 4.º - Os estabelecimentos de hospedagem devem manter um livro, modêlo policial, aberto e rubricado pela autoridade competente, para registro de hóspedes, além de fichas, também modfilo policial, para registro de entrada e saída de todos os hóspedes.
§ 1.º - Quando se tratar de menores de 18 (dezoito) anos deverá constar da respectiva ficha o nome de seus responsáveis.
§ 2.º - Quando os livros de registros dos hóspedes terminarem deverão ser apresentados à autoridade policial competente, para encerramento e abertura do livro seguinte, e ficarão sob a guarda do estabelecimento pelo prazo de um ano, findo o qual serão entregues à Delegacia de Polícia competente.
§ 3.º - Quando os estabelecimentos cessarem suas atividades o livro de registro de hóspedes deverá ser imediatamente entregue à mesma Delegacia, para encerramento e arquivo.
§ 4.º - As fichas referidas nêste artigo serão preenehidas pelo próprio hóspede, salvo impossibilidade de ordem material, sem rasuras, e deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia competente nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a entrada e saida de hóspedes, onde ficarão arquivadas pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 5.º - O livro de registro a que se refere êste artigo será mantido na portaria do estabelecimento e apresentado à Delegacia de Polícia sempre que fôr requisitado.
Artigo 5.º - Os proprietários responderão solidariamente com seus prepostos pelas faltas administrativas praticadas por êstes.
Artigo 6.º - O estabelecimento de hospedagem deve manter na portaria a fim de ser exibida quando solicitado, uma tabela de preços de diárias em vigor aprovada pelo órgão competente, e nos aposentos deve ser afixado o regulamento interno respectivo, devidamente aprovado pela Delegacia competente.
Artigo 7.º - Nenhuma pessôa poderá hospedar-se sem apresentação de documento de identidade, ficando ela mesma ou seu apresentante, sujeitos a responder criminalmente pelas declarações de identidade e outros dados lançados falsamente na ficha de registro.
Parágrafo único - Sómente com autroização expressa da autoridade policial poder-se-á admitir hóspedes sem documentos de identidade, devendo essa situação ser anotada na ficha e no livro de registro,
Artigo 8.º - O hóspede somente poderá ocupar os aposentos que lhes forem designados depois de preencher devidamente a ficha de registro (entrada), cujos dizeres deverão se transcrever no competente livro até 60 (sessenta) minutos após sua entrada.
Artigo 9.º - O estabelecimento de hospedagem somente poderá transferir-se de prédio mediante prévio requerimento à autoridade policial e satisfeitas as exigências do item I do artigo 2.° dêste Decreto.
Artigo 10 - A mudança da denominação ou da espécie do estabelecimento deverá ser requerida previamente a autoridade policial competente, que se deferir, determinará a alteração do alvará de rgistro.
Artigo 11 - Nos casos de alienação do estabelecimento o nôvo proprietário mediante prova da aquisição, deverá requerer à Delegacia de Polícia a transferência do registro para o seu nome ou firma, satisfazendo tôdas as exigências dêste Decreto, providenciando-se a baixa do registro anterior.
Artigo 12 - Os estabelecimentos de hospedagem não poderão, em nenhuma hipótese, funcionar sem o registro de que trata o artigo 1.° dêste Decreto sob pena de sujeitar-se o infrator às penalidades previstas nêste Decreto, além das sanções penais e contravencionais.
Artigo 13 - Os proprietários de estabelecimentos de hospedagem ficam obrigados a apresentar relação nominal de seus empregados à Delegacia de Polícia competente, comunicando posteriormente tôdas as alterações que forem procedidas.
Artigo 14 - Somente através da autoridade policial serão prestadas informações sôbre entrada e saída de hóspedes.
Artigo 15 - O desatendimento às disposições dos parágrafos 1.°, 2.°, 4.° e 5.° do artigo 4.°, dos artigos 6.°, 7.° e seu parágrafo único, e dos artigos 8.°, 10 e 13, sujeitará o infrator a multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 16 - O desrespeito as disposições do artigo 4.° no seu § 3.°, bem como dos artigos 9.° 11 e 12, sujeitará o infrator à multa de 40% (quarenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na localidade em que estiver instalado o estabelecimento.
Artigo 17 - Havendo fundadas suspeitas ou indícios de que o estabelecimento de hospedagem tenha suas finalidades desvirtuadas a autoridade policial instaurará sindicância para apuração da irregularidade.
§ 1.º- No curso da sindicância a autoridade policial poderá cassar o alvará de registro, suspendendo provisóriamente o funcionamento do estabelecimento.
§ 2.º - Apurada a falta ao final da sindicância, o alvará de registro será cassado definitivamente, e aplicada a multa máxima prevista no artigo 16.
Artigo 18 - As penalidades previstas nos artigos 15, 16 e 17 dêste Decreto serão aplicadas após apuração dos fatos em sindicância, na qual o acusado tenha direito de defesa.
§ 1.º - Da decisão caberá sempre recurso se Interposto no prazo de 10 (dez) dias e dirigido ao Delegado Auxiliar da Segunda Divisão Policial Delegado Chefe do Setor de Órgãos Auxiliares, que decidira nos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2.º - Quando a penalidade aplicada fôr multa o recurso terá efeito suspensivo.
Artigo 19 - As fichas referidas nêste Decreto deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo do hóspede, nacionalidade, estado civil, idade, filiação, dia e hora da entrada e da saida, procedência, destino, residência, domicilio, assinatura e anotação do documento de identidade, e na falta dêste último os mesmos dados e assinatura de seu apresentante, bem como a designação do numero do quarto ou apartamento a ser ocupado.
Artigo 20 - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto