DECRETO N. 46.860, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966
Altera o Regulamento da Escola de Policia do Estado, aprovado pelo Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 6.º do Regulamento da Escola de Policia, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.° - Serão admitidos à matrícula no curso de Criminologia os
diplomados pelas Faculdades de Direito, oficiais ou reconhecidas, e os
alunos matriculados no último ano dessas Faculdades".
Artigo 2.º - O artigo 114 do citado Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 114 - Fica sem qualquer efeito o disposto no artigo 114 do Regulamento da Escola de Policia do Estado".
Artigo 3.º - Os exames finais de Educação Fisica e Defesa
Pessoal, cada a sua praticidade, serão realizados, no final do curso,
perante uma banca examinadora constituida por três professores
conhecedores das matérias, escolhidos pelo Diretor ca Escola de
Policia, os quais deverão dar nota aos examinandos
Artigo 4.º - Ficam revogados todos os dispositivos do
Regulamento da Escola de Policia do Estado, referentes a exames orais,
os quais ficam total e definitivamente abolidos.
Artigo 5.º - Os casos omissos, as situações transitorias serão
resolvidos quando couberem, pelo Diretor, que ouvira, quando julgar
conveniente o Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto