DECRETO N. 46.870, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I., à função que especifica e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 240-63, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, 
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a função de Geólogo, referência "53", extranumerário mensalista, exercida pelo senhor Carlos Carvalho Torres, no Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao (R.T.I.), à título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Glauco Pinto Viegas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 19G6.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto